TJAL - 0735810-97.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:24
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0735810-97.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Rafael Linhares Soares - Apelante: Rayanne de Souza Santos - Apelante: Raissa Nunes Cordeiro - Apelante: Pedro Henrique Lima dos Santos - Apelante: Rafael Ferreira Lima - Apelante: Quiteria Nelson da Silva - Apelante: Pedro Paulo Ribeiro de Lemos Santos - Apelante: Pedro Nathan da Silva - Apelante: Regina Maria da Conceição - Apelado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Henrique Lima dos Santos e outros em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n.º 0735810-97.2019.8.02.0001 ajuizada em desfavor de Braskem S/A.
Verificada a possibilidade de inadequação recursal, foi ofertado prazo à parte Recorrente para que se manifestasse acerca do eventual não conhecimento do recurso (fl. 741), ao que sobreveio a juntada do petitório de fls. 743/745. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, sendo certo que se trata de pressupostos imprescindíveis ao conhecimento do recurso, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Isto posto, compulsando detidamente os autos, à luz dos arts. 1.015 a 1.017, do CPC/15, é possível constatar o não preenchimento de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade atinentes à espécie em exame, qual seja, o cabimento do presente recurso.
Explico.
Analisando detidamente o feito, verifico que a parte Recorrente se insurge contra a "sentença" de fls. 702/707, por intermédio da qual o Julgador singelo extinguiu o feito em relação aos Autores Pedro Henrique Lima dos Santos, Pedro Nathan da Silva, Raissa Nunes Cordeiro, Rayanne de Souza Santos e Regina Maria da Conceição.
Diante da narrativa dos fatos ocorridos, observo que a decisão recorrida possui natureza interlocutória, uma vez que não pôs fim ao processo, mas apenas extinguiu a demanda em relação a alguns dos Autores, mantendo o prosseguimento regular da ação quanto aos demais Requerentes.
Desta feita, imperioso esclarecer que decisões interlocutórias que não encerram a fase cognitiva do processo não são impugnáveis por meio de apelação, mas sim através de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a apelação é o recurso cabível contra as sentenças, isto é, contra as decisões que põem fim ao processo, com ou sem resolução do mérito.
As decisões interlocutórias, por sua vez, são impugnáveis por meio de agravo de instrumento.
No caso dos autos, a r. decisão atacada não possui o condão de encerrar integralmente a relação processual, mantendo vivo o litígio em relação aos demais Autores.
Tal circunstância evidencia seu caráter interlocutório, afastando o cabimento da via recursal eleita.
Destaco precedentes jurisprudenciais: [...] APELAÇÃO CÍVEL .
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DO POLO PASSIVO.
PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
RECURSO CABÍVEL .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. 1 . É firme a jurisprudência quanto ao cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão que exclui litisconsorte do polo passivo, com prosseguimento em relação aos demais. 2.
O STJ entende pela impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade na hipótese de interposição de apelação contra decisão que exclui litisconsorte, com o prosseguimento em relação aos demais, haja vista que a referida decisão não coloca fim ao processo. 3 .
Recurso não conhecido. (TJ-PR 0007907-31.2022.8 .16.0035 São José dos Pinhais, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 15/01/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2024) APELAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AO OUTRO RÉU - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROPRIEDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA - ERRO GROSSEIRO. -A decisão que extingue a ação sem resolução de mérito em relação a um dos réus e prossegue quanto aos outro, por não por fim ao processo, é decisão interlocutória, de modo que o recurso cabível é o agravo de instrumento -Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tendo a parte cometido erro grosseiro ao interpor o recurso impróprio. (TJ-MG - AC: 00686856820028130352 Januária, Relator.: Des.(a) Tiago Pinto, Data de Julgamento: 27/06/2019, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2019) A jurisprudência é pacífica no sentido de que a natureza do recurso é determinada pelos efeitos da decisão impugnada, e não pela vontade das partes ou pela denominação conferida pelo magistrado.
Ademais, ainda que se admitisse excepcionalmente a fungibilidade recursal, esta não seria aplicável na hipótese, tendo em vista que: a) não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; b) o prazo para interposição de agravo de instrumento já se esgotou; c) ausentes os requisitos do artigo 1.017 do CPC.
Assim, diante de todo o exposto, demonstrado o não cabimento do recurso em apreço e sendo esta pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, este não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Confira-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do presente recurso por manifesta inadmissibilidade, com fulcro no artigo 932, do Código de Processo Civil.
Outrossim, determino a adoção das medidas necessárias à baixa e ARQUIVAMENTO dos autos, em caso de não interposição de recurso no prazo aclarado pela lei processual, após certificação do trânsito em julgado.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
21/08/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 10:14
Não Conhecimento de recurso
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17/06/2025 19:46
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 19:46
Ciente
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17/06/2025 19:43
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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10/06/2025 08:31
Ato Publicado
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09/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
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31/05/2025 08:25
Distribuído por sorteio
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31/05/2025 08:23
Registrado para Retificada a autuação
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31/05/2025 08:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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