TJAL - 0808934-09.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:46
Incidente Cadastrado
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28/08/2025 10:43
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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28/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:14
Incidente Cadastrado
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27/08/2025 10:21
Ciente
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26/08/2025 08:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/08/2025 08:08
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 08:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 21:56
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 12:21
Ato Publicado
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25/08/2025 09:31
devolvido o
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25/08/2025 09:31
devolvido o
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25/08/2025 09:31
devolvido o
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25/08/2025 09:31
devolvido o
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25/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808934-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Maria Maia Macedo - Agravado: Condomínio do Edifício Grand Marine - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por Ana Maria Macedo, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de tutela de urgência requestada na inicial. 02.
Em suas razões, a agravante alegou que "Em 29/05/2024, a agravante adquiriu o veículo elétrico (cf. nota fiscal em anexo) visando suprir sua crescente necessidade de mobilidade e deslocamentos médicos frequentes, uma vez que, tanto ela quanto sua mãe, possuem condições clínicas que demandam acompanhamento constante.
Contudo, devido a atrasos logísticos, o veículo somente foi entregue em fevereiro de 2025, marco temporal que inaugura a real necessidade de utilização do bem e, consequentemente, de instalação de ponto de recarga na vaga privativa da unidade condominial" 03.
Aduziu que "Na AGE de maio de 2023, o condomínio aprovou expressamente a possibilidade de instalação de pontos de recarga nas vagas privativas dos condôminos interessados, mediante apresentação de laudo técnico assinado por engenheiro habilitado e respectiva ART.
Tal decisão criou confiança legítima nos condôminos, inclusive na agravante, que pautaram suas expectativas e investimentos na certeza de que, cumpridos os requisitos técnicos, poderiam adaptar suas vagas privativas.
Nesse contexto, a autora providenciou projeto técnico específico, em conformidade com as normas da ABNT (NBR 5410, NBR IEC 61851 e NBR17019), com ART registrada, atendendo a todos os critérios aprovados". 04.
Assim, requereu a concessão de efeito ativo ao presente agravo para autorizar a instalação do ponto de recarga do veículo elétrico na vaga privativa da agravante, conforme projeto técnico com ART já apresentado, suspendendo os efeitos das deliberações assembleares de 2024 (17/06, 23/07 e 04/12), que vedaram novas instalações.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para que seja integralmente reformada a decisão atacada. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que, indeferiu pleito liminar, asseverando que "No caso concreto, embora os elementos trazidos pela autora demonstrem plausibilidade quanto ao direito alegado - especialmente pela existência de autorização assemblear anterior e do laudo técnico apresentado -, não restou configurado o periculum in mora em grau suficiente a justificar a concessão da medida antecipatória". 10.
Pois bem, no caso em análise, constata-se a plausibilidade do direito invocado pela agravante.
Consoante recibo de fl. 63, o veículo foi adquirido em 29/04/2024, período em que ainda estava vigente a autorização condominial, deliberada em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30/05/2023, que permitia a instalação de pontos de recarga em vagas privativas, desde que atendidos os requisitos técnicos exigidos.
Somente em 17/06/2024 é que houve deliberação condominial no sentido de suspender novas instalações. 11.
Ademais, embora a aquisição tenha ocorrido em abril de 2024, o veículo somente foi entregue em 12/02/2025, momento em que se concretizou a necessidade da instalação do ponto de recarga.
Esse fato demonstra que, à época da aquisição e da legítima expectativa da agravante, a deliberação condominial autorizava o procedimento, o que reforça a confiança legítima depositada pela parte agravante na possibilidade de adaptar sua vaga, em conformidade com o projeto técnico devidamente acompanhado de ART. 12.
Verifica-se que o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas - CBMAL, considerando a ausência de normativas técnicas consolidadas, emitiu Nota Informativa (fls. 18) recomendando que não sejam feitas instalações de pontos de recarga em edificações verticalizadas até que haja uma definição técnica definitiva em âmbito nacional.
Todavia, caso o condomínio opte por seguir com a instalação, é fundamental que contrate engenheiro eletricista habilitado, que deverá realizar estudo de viabilidade técnica com emissão de ART, além de elaborar projeto que atenda às normas ABNT NBR 17019/2022 e ABNT NBR 5410, garantindo a segurança e conformidade da estrutura.
Importa ressaltar, contudo, que tal Nota não proibiu a realização de novas instalações, limitando-se a expedir recomendações de caráter técnico e preventivo. 13.
Quanto ao perigo de dano, resta evidenciado que a ausência de ponto de recarga inviabiliza o uso regular do veículo, bem adquirido justamente para atender às necessidades de deslocamento da agravante e de sua mãe, ambas com problemas de saúde que demandam tratamentos contínuos.
A restrição de utilização do bem repercute diretamente na mobilidade e no acesso a cuidados médicos, configurando risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. 14.
Também não há de se falar na irreversibilidade da medida, já que, caso, ao final, a demanda seja julgada improcedente, a instalação poderá ser desfeita sem maiores prejuízos à estrutura condominial, já que será realizada às expensas da agravante e em sua vaga privativa, assumindo esta a responsabilidade por eventual retirada.
Assim, a concessão da tutela de urgência não implica risco de irreversibilidade ou de dano permanente ao condomínio. 15.
Assim, estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Além disso, mostra-se adequada a atribuição de efeito ativo ao agravo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, a fim de garantir a efetividade do provimento jurisdicional e resguardar a saúde e dignidade da agravante e de sua genitora. 16.
Diante do exposto, DEFIRO, o pedido para antecipação da tutela recursal, autorizando, de forma imediata, a instalação do ponto de recarga do veículo elétrico na vaga privativa da agravante, conforme projeto técnico com ART já apresentado, suspendendo, quanto à agravante, os efeitos das deliberações assembleares que vedaram novas instalações (AGEs de 17/06, 23/07 e 04/12 de 2024), até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento. 17.
Dê-se ciência ao Juízo de origem do conteúdo da presente decisão. 18.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 19.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 20.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 21.
Publique-se.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Francisco Manoel Vasco Tenório Júnior (OAB: 8170/AL) - Juliano Pessoa (OAB: 12978/AL) - Lael Wagner da Conceição Tenório (OAB: 21738/AL) -
22/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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22/08/2025 11:59
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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05/08/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 09:25
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 09:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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