TJAL - 0809308-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 10:59
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809308-25.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lenildo Ferreira da Silva - Réu: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por José Lenildo Ferreira da Silva, em face de decisão interlocutória (fls. 124-126 dos autos originários) proferida em 12 de agosto de 2025 pelo juízo da 1ª Vara Cível de União dos Palmares, na pessoa do Juiz de Direito Douglas Beckhauser de Freitas, nos autos da ação de busca e apreensão contra si ajuizada e tombada sob o n. º: 0702489-27.2024.8.02.0056. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo deferiu a liminar requerida pelo banco autor, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que obteve decisão favorável em ação revisional de contrato, mantendo o agravante na posse do veículo até o deslinde da ação revisional de contratos, desde que efetuado o depósito integral das parcelas ajustadas. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a revogação da liminar que autorizou a busca e apreensão do veículo, com a consequente devolução do mandado expedido. 5.
Conforme termo à fl. 24, o presente processo alcançou minha relatoria em 13 de agosto de 2025. 6. É o relatório. 7.
Observo que, inicialmente, consta pedido de gratuidade da justiça pela parte agravante no bojo do agravo de instrumento.
Assim, considerando a presunção de veracidade incidente sobre a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), a declaração de hipossuficiência acostada (fls. 138-140 dos autos de origem), concedo os benefícios da justiça gratuita. 8.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passo a apreciar a antecipação dos efeitos da tutela. 9.
No caso presente, o agravante se insurge contra decisão interlocutória que lhe foi desfavorável, pois deferiu o pedido liminar requerido pelo agravado e determinou a expedição do mandado de busca e apreensão. 10.
Em razão disso, a agravante atravessou petição, a fls. 129-134 dos autos originários, na qual informou a tramitação de ação revisional do mesmo contrato em curso na 2ª Vara Cível da Capital, tombada sob o n. 0708439-51.2025.8.02.0001, onde foi proferida decisão favorável em 19/02/2025, data anterior à decisão da presente ação de busca e apreensão, tendo em vista que a decisão agravada foi proferida em 12/08/2025. 11.
A decisão proferida nos autos da ação revisional deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, ora agravante, o mantendo na posse do veículo até o deslinde da ação revisional de contratos, desde que efetuado o depósito integral das parcelas ajustadas. 12.
Muito se discute se entre as duas ações há conexão ou relação de prejudicialidade externa.
Atualmente, porém, prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não ocorre conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) 13.
Bem assim, a prejudicialidade externa, isto é, a relação de prejudicialidade entre a discussão sobre o inadimplemento e a pretensão de retomada do bem, pode ensejar a suspensão da ação de busca e apreensão, desde que a revisão do contrato produza ato capaz de afastar os efeitos da mora, seja pelo depósito integral das parcelas, seja pela procedência da demanda. 14.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE EVENTUAL MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO, SEM CUMPRIMENTO, DE EVENTUAL MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO ACASO EXPEDIDO ATÉ QUE SEJA JULGADA AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA EM RAZÃO DO MESMO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
A PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA APREENSÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO QUE VISA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO BEM.
ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO A QUO EM OBSERVÂNCIA À EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE DECISÃO FAVORÁVEL AO DEVEDOR NA AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA.
HIPÓTESE REMOTA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS AÇÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0808213-96.2021.8.02.0000; Relator (a): Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/06/2022; Data de registro: 17/06/2022) 15.
No caso em tela, a decisão agravada aponta a existência de decisão no processo diverso mantendo o veículo na posse do requerido, ora agravante, daí porque acertada a revogação da liminar que autorizara a busca e apreensão, sendo necessária a devolução do mandado de busca e apreensão expedido. 16.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, a fim de revogar a decisão de fls. 124/126 dos autos de origem, que deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão, tendo em vista decisão interlocutória que autorizou a manutenção do veículo com a agravante nos autos de ação revisional, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 17.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 18.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como as partes agravadas para ofertar contrarrazões no prazo legal. 19.
Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 20.
Publique-se.' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
22/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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22/08/2025 11:57
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 10:19
Ciente
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13/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 10:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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