TJAL - 0809594-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 12:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/08/2025 11:21
Intimação / Citação à PGE
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25/08/2025 11:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/08/2025 11:00
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809594-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Maria Jane Mércia Soares da Silva - Agravante: Maria Jane Mércia Soares da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face de decisão interlocutória (fls. 69/71 dos autos originários) proferida em 02 de junho de 2025 pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca - Fazenda Pública Estadual e Municipal, na pessoa do Juiz de Direito Kaio César Queiroz Silva Santos, nos autos da Execução Fiscal sob o n. 8000335-03.2022.8.02.0058. 2.
Em suas razões recursais, o agravante alega que o juízo a quo indeferiu o pedido formulado pela Defensoria - atuando nos presentes autos enquanto Curadora Especial - em que requereu que a agência bancária onde foram localizados ativos financeiros em nome da parte executada fosse oficiada, a fim de fornecer o endereço atualizado da parte executada e a natureza da conta bancária bloqueada, conforme estabelecido no art. 833, incisos IV, VI ou X, do CPC. 3.
Afirma que houve a citação por edital da agravante e, posteriormente, a nomeação da Instituição para atuar na qualidade de curadora especial.
Quando a decisão de origem intimou a Defensoria para comprovar se as quantias bloqueadas são impenhoráveis. 4.
O agravante sustenta que não é possível presumir a penhorabilidade ou impenhorabilidade das verbas bloqueadas, sobretudo porque os autos não contêm elementos suficientes que permitam enquadrá-las em alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC.
Foram identificados ativos financeiros em nome da parte executada, tendo sido efetivado o respectivo bloqueio. 5.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão da tutela antecipada recursal, para determinar que o juízo de origem envie de ofício à instituição financeira onde foram localizados ativos financeiros em nome da parte executada, a fim de que forneça o endereço atualizado, bem como informe a natureza da conta bancária onde estão depositados os ativos encontrados e bloqueados por ordem do Juízo a quo. 6.
Conforme termo à fl. 83, o presente processo alcançou minha relatoria em 19 de agosto de 2025. 7. É o relatório. 8.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o pedido de efeito suspensivo. 9.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 10.
No presente caso, o agravante requer que o juízo de origem envie de ofício à instituição financeira onde foram localizados ativos financeiros em nome da parte executada, a fim de que forneça o endereço atualizado, bem como informe a natureza da conta bancária onde estão depositados os ativos encontrados e bloqueados por ordem do Juízo a quo. 11.
De início, é cediço que o art. 4°, XVI, da Lei Complementar n. 80/1994, na redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, dispõe que entre as funções institucionais da defensoria pública encontra-se a de exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei. 12.
Nesse sentido, é o entendimento PROCESSUAL CIVIL.
RÉU REVEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURATELA ESPECIAL.
AMPLOS PODERES DE DEFESA.
LIMITAÇÃO AOS DIREITOS INDISPONÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia consiste em definir se é possível à defensoria pública, na qualidade de curadora especial de réu revel, alegar impenhorabilidade de valores constritos no bojo de execução deflagrada contra o curatelado. 2.
Da leitura dos arts. 4°, XVI, da Lei Complementar n. 80/1994, na redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e 72, caput, II e parágrafo único, do CPC, infere-se que não há limitação às matérias de defesa que podem ser apresentadas pela defensoria pública no atendimento do seu múnus de curadora especial do réu revel. 3.
Os poderes do curador especial são os mesmos que seriam conferidos à parte por ele representada, caso esta estivesse fazendo sua própria defesa diretamente. 4.
Independentemente da discussão quanto à natureza jurídica da curatela especial, a atuação da defensoria pública, no caso, deve possuir largo alcance, sendo certo que tal orientação é a que melhor se coaduna com o direito ao contraditório e à ampla defesa (REsp n. 1.088.068/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 9/10/2017). 5.
Hipótese em que, como o próprio Tribunal de origem tinha concluído haver nos autos prova da impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do curatelado, estaria preservada a norma do art. 854, § 3º, do CPC, por ter ficado demonstrada a indisponibilidade dos valores, ainda que por meio do curador especial. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1801939 RS 2019/0064119-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023) 13.
No caso sob exame, não há prova suficiente nos autos que permitam que a Defensoria Pública prove a indisponibilidade dos bens.
Da análise da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores de fls. 49/54 dos autos de origem não é possível extrair, ainda que decorrido longo lapso temporal, se o valor bloqueado junto ao banco decorre de salário, pró- labore, conta corrente ou poupança, de modo que não se extrai de a constrição ocorreu em quantia impenhorável. 14.
Se na ação de execução o curador especial, que está habilitado a promover a defesa do executado, inclusive mediante embargos (Súmula n. 196 do STJ), está também legitimado a requerer tais diligências a fim de encontrar o réu, bem como a fim de possibilitar ampla defesa. 15.
Cita-se, ainda, que com a penhora realizada necessária a intimação pessoal da parte, uma vez que o curador não é advogado devidamente constituído, nos autos, nesse sentido dispõe o §2º do art. 841 do CPC: Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. 16.
Portanto, é certo que a atuação da defensoria pública, enquanto curadora especial, deve possuir largo alcance, sendo certo que tal orientação é a que melhor se coaduna com o direito ao contraditório e à ampla defesa, no caso em tela, não é possível presumir a penhorabilidade ou impenhorabilidade das verbas bloqueadas, de modo que o requerimento de diligências para perquirir o endereço do executado e a natureza da conta bancária é essencial in casu para assegurar a adequada defesa da parte executada. 17.
Verifica-se, ainda, o fato da citação da parte executada ter sido inicialmente infrutífera.
Em que pese o AR de fl. 13 ter retornado aos autos com assinatura, observa-se da intimação posterior por Oficial de Justiça (fl. 38) que a referida assinatura é da inquilina, Sra.
Adriana Telma da Silva, vez que a executada Maria Jane Mercia Soares da Silva Santos não mais reside no local sendo, na verdade, a proprietária do imóvel/endereço do mandado o qual se encontra alugado à Sra.
Adriana, que é inquilina há mais de 03 anos. 18.
Em que pese a citação por edital às fls. 41 menciona-se, que a utilização da via editalícia, espécie de citação presumida, só cabe em hipóteses excepcionais, expressamente enumeradas no art. 231 do CPC e, ainda assim, após criteriosa análise, pelo julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da impossibilidade de serem encontrados por outras diligências, é que será possível a sua adoção, que no caso em tela, não houveram.
O que tão somente corrobora com o requerimento da Defensoria. 19.
Assim, ressalta-se que não há limitação às matérias de defesa que podem ser apresentadas pela defensoria pública no atendimento do seu múnus de curadora especial do réu revel, faz-se necessária a diligências a fim de encontrar endereço atualizado e natureza da conta da executada como requerido pela Defensoria, o que, em verdade, melhor se coaduna com o direito ao contraditório e à ampla defesa. 20.
Além do mais, é certo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva em conformidade com o art. 6º do Código de Processo Civil. 21.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, a fim de determinar que o juízo de origem proceda com o envio de ofício à instituição financeira onde foram localizados ativos financeiros em nome da parte executada, a fim de que forneça o endereço atualizado, bem como informe a natureza da conta bancária onde estão depositados os ativos encontrados e bloqueado, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 22.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 23.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como as partes agravadas para ofertar contrarrazões no prazo legal. 24.
Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 25.
Publique-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: R/AL) - Francisco Gustavo Fortaleza (OAB: 4057/AL) -
22/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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22/08/2025 11:57
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 16:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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