TJAL - 0809632-15.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 22:23
Intimação / Citação à PGE
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25/08/2025 22:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/08/2025 22:20
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 22:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/08/2025 12:21
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809632-15.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Maritime Ship Service Alimentos Ltda - Me - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC 01.
Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo Ativo à Apelação, interposto pela empresaMaritime Ship Service Ltda., com fundamento no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da Sentença proferida pela 18ª Vara Cível/Fazenda Pública da Capital, nos autos do Mandado de Segurança nº 0700100-05.2025.8.02.0066, que denegou a segurança pleiteada. 02.
A requerente explora atividades de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes, transporte rodoviário de carga, escafandria e mergulho, dentre outras, possuindo cadastro como contribuinte de ICMS no Estado de Alagoas sob o nº 24601756-2.
Sua atividade principal consiste no abastecimento de navios nacionais e internacionais no porto de Maceió, operação que demanda agilidade em razão da permanência máxima de 24 horas das embarcações no porto. 03.
A controvérsia teve início em15 de abril de 2025, quando a Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (SEFAZ/AL), por meio do Edital GECAD nº 660/2025, suspendeu a inscrição estadual da Requerente sob a alegação de ser"devedora contumaz", embasado no art. 23, inciso V, alíneas "a" e "b" do Decreto nº 3.481/2006 e no art. 48, inciso VI, alíneas "a" e "b" da Instrução Normativa SEF nº 17/2007.
O ato foi precedido de intimação para regularização de débitos (Edital GECAD nº 330/2025), que, segundo o Fisco, não foi atendida. 04.
Diante da paralisação forçada de suas atividades, a Requerente impetrou o Mandado de Segurança de origem, com pedido liminar para reativar seu CACEAL.
A liminar foiindeferidapelo Juízo de primeiro grau (fls. 31/33), fundamentando-se na existência de "utilização abusiva da personalidade jurídica" diante da "inadimplência sistemática e contumaz", considerando que empresa inadimplente obtém vantagem competitiva desleal frente aos concorrentes que recolhem regularmente seus tributos. 05.
Contra essa decisão, foi interposto oAgravo de Instrumento nº 0800105-96.2025.8.02.9002 durante o plantão judiciário, com pedido de efeito suspensivo ativo.
O Desembargador plantonista deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, determinando o restabelecimento provisório da inscrição estadual apenas para o período do plantão judiciário, limitado até 21 de janeiro de 2025. 06.
Após distribuição para esta Câmara Cível, proferi Decisão Monocrática de fls. 50/55, estendendo o efeito suspensivo até o julgamento final do recurso, determinando o restabelecimento provisório do CACEAL. 07.
Em 08 de agosto de 2025, esta Câmara julgou o Agravo de Instrumento, por unanimidade, conhecendo e dando-lhe parcial provimento.
O Acórdão fundamentou-se na configuração de sanção política vedada pelo ordenamento jurídico, considerando que a suspensão da inscrição estadual de empresa inadimplente, sem respaldo em processo administrativo regular e fundamentação legal suficiente, constitui meio indireto da cobrança de tributos proibido pelo Supremo Tribunal Federal. 08.
O julgado reconheceu que o art. 60 da Lei Estadual nº 5.900/1996 não autoriza, em sua redação, a suspensão das atividades empresariais como forma de compelir o pagamento de débitos fiscais, prevendo apenas regime mais rigoroso de fiscalização.
Destacou-se a ausência da comprovação de que a agravante foi regularmente submetida ao Regime Especial por meio de processo administrativo específico, tendo o Estado se limitado a juntar extrato de débitos sem apresentar o processo administrativo de enquadramento. 09.
Contudo, ao sentenciar o feito, o Magistrado do primeiro grau de jurisdição denegou a segurança, argumentando que, não obstante a proteção constitucional conferida aos direitos dos contribuintes e admitindo que sanções fiscais por descumprimento de dever de pagar tributo não devem ser privativas de direitos, considerou que o caso configura "situação excepcional" envolvendo devedor contumaz. 10.
Baseou-se no Ofício PGE/PFE/COORD nº 18/2025, que indica débito superior a R$ 2,3 milhões, entendendo que a proteção jurisprudencial não pode "premiar contribuintes que figuram reiteradamente no topo da lista de sonegadores". 11.
Além disso, citou precedente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que admite suspensão em casos de "dívida vultosa e reincidência contumaz de inadimplência", aplicando o "princípio da razoabilidade" para justificar a medida como "garantia do interesse público prevalente". 12.
Argumentou ainda que empresas inadimplentes não podem exercer atividades em "concorrência predatória" com aquelas que recolhem regularmente seus tributos, fundamentando a denegação da segurança na necessidade de preservar a isonomia tributária. 13.
Imediatamente após a prolação da Sentença denegatória, a SEFAZ/AL suspendeu novamente o CACEAL da requerente, restabelecendo a situação anterior ao provimento do Agravo de Instrumento.
Tal ato motivou a interposição da Apelação e o presente pedido de Efeito Suspensivo Ativo. 14.
Em sua fundamentação, a Requerente buscou demonstrar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ativo, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). 15.
Quanto aofumus boni iuris, esclareceu que a probabilidade de êxito do apelo seria manifesta, uma vez que o próprio mérito da questão já fora analisado por esta Colenda Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento, em decisão unânime e transitada em julgado, que reconheceu a ilegalidade do ato coator. 16.
Argumentou que a Sentença combatida, ao denegar a segurança, afrontou diretamente a autoridade da decisão proferida por este Tribunal, além de divergir da jurisprudência pacífica do STF sobre a impossibilidade de suspensão de inscrição estadual como sanção política. 17.
No que tange aopericulum in mora, destacou que o risco de dano era evidente e iminente, pois sua atividade principal de abastecimento de navios exigia regularidade fiscal ininterrupta. 18.
Afirmou que a suspensão do CACEAL implicava a paralisação total de suas operações, com a consequente perda de contratos e a inviabilização da própria continuidade da empresa, gerando prejuízos diários e irreparáveis. 19. É, em síntese, o relatório. 20.
O pleito encontra amparo legal no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a suspender a eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Verifico que os pressupostos formais de admissibilidade estão preenchidos. 21.
A análise, portanto, avança para o mérito da tutela de urgência. 22.
A probabilidade de provimento do recurso de Apelação resta inequivocamente demonstrada pelos fundamentos que passo a expor. 23.
Primeiramente, é de fundamental importância destacar que esta própria Câmara, em julgamento unânime, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800105-96.2025.8.02.9002 - processo conexo ao presente -, já reconheceu expressamente a ilegalidade da suspensão da inscrição estadual da requerente, reformando a decisão de primeiro grau e determinando o restabelecimento provisório do CACEAL. 24.
Aquele julgado assentou que "a suspensão da inscrição estadual de empresa inadimplente, sem respaldo em processo administrativo regular e fundamentação legal suficiente, configura sanção política vedada pelo STF, por constituir meio indireto de cobrança de tributos". 25.
Reconheceu ainda que "o Regime Especial de Controle de Fiscalização previsto na Lei Estadual nº 5.900/1996 não autoriza, em sua redação, a suspensão das atividades empresariais como forma de compelir o pagamento de débitos fiscais". 26.
Tal entendimento alinha-se perfeitamente à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 856 de Repercussão Geral (RE 914.045/MG), relatado pelo Ministro Edson Fachin, que estabeleceu ser "II - [...] inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos. ". 27.
Somam-se a este precedente as Súmulas 70, 323 e 547 da Suprema Corte, que vedam a utilização de sanções políticas como instrumento de cobrança tributária.
Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. 28.
A Fazenda Pública dispõe de meios legais próprios e adequados para a cobrança dos seus créditos, notadamente a Execução Fiscal, não se mostrando legítimo o uso da suspensão cadastral como substitutivo do devido processo legal de cobrança. 29.
A análise detida dos fundamentos da Sentença objurgada revela flagrante divergência com o entendimento consolidado desta Corte de Justiça.
Embora o Magistrado singular tenha buscado justificar a medida na condição de "devedor contumaz" e na existência de débito superior a R$ 2,3 milhões, tal argumentação não se sustenta diante da ausência de processo administrativo específico que tenha submetido regularmente a empresa ao Regime Especial de Controle de Fiscalização, com observância da ampla defesa e do contraditório. 30.
Ademais, a condição de "devedor contumaz", embora reprovável, não confere à Administração um salvo-conduto para a utilização de medidas coercitivas que violem direitos e garantias fundamentais, como a livre iniciativa e o livre exercício de atividade econômica (art. 1º, IV, e art. 170, parágrafo único, da CF/88). 31.
Como se não bastasse, compreendo que a interpretação literal dos arts. 60 e 60-A da Lei Estadual nº 5.900/1996 não autoriza a suspensão das atividades empresariais como forma de coagir o pagamento de débitos fiscais.
Art. 60.O Regime Especial de Controle de Fiscalização será determinado por ato do Secretário de Estado da Fazenda e consistirá, isolada ou cumulativamente: I - na obrigatoriedade do pagamento do imposto relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, inclusive do imposto devido por substituição tributária: a) a cada operação ou prestação ou em outro momento ou prazo previsto na regulamentação do imposto; e b) por antecipação, na primeira repartição fazendária da divisa ou do percurso, quando da entrada, no território deste Estado, de mercadoria ou serviço proveniente de outra Unidade da Federação.
II - na sujeição ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias de caráter especial, além de outras previstas na regulamentação do imposto: a) exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras; b) retenção, para averiguação, de todas as mercadorias em trânsito por ele remetidas ou a ele destinadas; e c) exigência da apresentação das suas 05 (cinco) últimas declarações do Imposto de Renda, bem como dos seus sócios.
III - na exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem ou do recebimento do serviço, para a apropriação do respectivo crédito; IV - no impedimento à utilização de tratamento tributário favorecido ou diferenciado; e V - na suspensão da autorização para emissão de documentos fiscais ou sua emissão diretamente pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º A imposição do Regime Especial de Controle de Fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária ou a adoção de qualquer outra medida que vise garantir o recebimento dos créditos tributários. § 2º O ato que determinar a aplicação do Regime Especial de Controle de Fiscalização especificará o prazo de sua duração e os critérios para sua aplicação, de acordo com as hipóteses do caput deste artigo, independentemente da fiscalização normal.
Art. 60-A.Poderá ser submetido a Regime Especial de Controle de Fiscalização o sujeito passivo que: I - for considerado devedor contumaz, assim entendido aquele que: a) deixar de recolher o imposto declarado, pelos períodos respectivamente indicados, consecutivos ou alternados: 1. 03 (três) meses, na hipótese de contribuinte beneficiário de tratamento tributário diferenciado ou favorecido; e 2. 06 (seis) meses, nos demais casos. b) deixar de recolher, por 02 (dois) meses, consecutivos ou alternados, o imposto retido em razão de substituição tributária; ou c) tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, em valor que ultrapasse: 1.
R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), considerados todos os estabelecimentos da empresa; 2. 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido da empresa, observado o disposto no § 2º; ou 3. 30% (trinta por cento) do valor total das operações e prestações do ano imediatamente anterior.
II - deixar de entregar, por 03 (três) meses, consecutivos ou não, ou entregar em desacordo com o estabelecido na legislação do imposto, arquivo eletrônico relativo a operações ou prestações, declaração do imposto ou escrituração fiscal digital; III - praticar operações ou prestações em estabelecimento não inscrito no CACEAL; IV - deixar de atender a intimação para exibir livro, documento ou arquivo eletrônico exigido pelo fisco, ainda que sob a alegação de desaparecimento, perda, extravio, sinistro, furto, roubo ou atraso na escrituração; V - transportar, remeter, receber, fornecer, entregar ou manter em guarda ou em estoque mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea; VI - oferecer resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade; VII - revelar indícios de incompatibilidade entre a operação ou a prestação realizada e a capacidade econômico-financeira evidenciada; VIII - revelar indícios de incompatibilidade entre o volume dos recursos utilizados em operação ou prestação que realizar e a capacidade econômico-financeira dos sócios; e IX - incidir em prática que caracterize crime contra a ordem tributária, não sendo possível apurar o imposto, em decorrência da omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis ou de lançamento fictício ou inexato. § 1º A incursão apenas nas disposições dos incisos VII e VIII do caput deste artigo autoriza a aplicação do Regime Especial de Controle e Fiscalização apenas em relação às disposições do inciso II do caput do art. 60. § 2º Para efeito de aplicação do disposto no item 2 da alínea c do inciso I do caput deste artigo, considera-se patrimônio conhecido, na falta de outros elementos indicativos: I - tratando-se de pessoa jurídica: a) com escrituração contábil, o valor contábil do grupo patrimônio líquido registrado na contabilidade; ou b) sem escrituração contábil, o valor dos bens do ativo imobilizado registrado no livro Registro de Inventário.
II - tratando-se de pessoa física, o valor dos bens e direitos constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o valor de mercado. § 3º Não serão computados, para os efeitos deste artigo, os créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do Código Tributário Nacional. § 4º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz quando os créditos tributários que motivaram a referida condição forem extintos ou tiverem a exigibilidade suspensa. § 5º O contribuinte que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do seu enquadramento como devedor contumaz, não sanar as causas que originaram o respectivo enquadramento, estará sujeito à inclusão em Regime Especial de Controle de Fiscalização. 32.
O regime especial previsto na legislação estabelece medidas de fiscalização mais rigorosas, como pagamento antecipado, apresentação de informações periódicas e retenção de mercadorias para averiguação, mas não contempla a paralização das atividades como instrumento coercitivo. 33.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de vedar sanções políticas fiscais.
Conforme precedente citado no próprio Acórdão do Agravo de Instrumento, "é inconstitucional o uso de sanção política, como a suspensão da inscrição estadual do contribuinte, como meio indireto de cobrança de tributos" (TJAL, Processo nº 0713795-95.2023.8.02.0001, Rel.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque).
Igual entendimento foi reafirmado em outros julgados (Processos nºs 0700142-16.2023.8.02.0069 e 0740237-35.2022.8.02.0001), demonstrando a uniformidade jurisprudencial sobre a matéria. 34.
Por rigor argumentativo, cumpre esclarecer que o precedente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo invocado na Sentença objurgada, além de carecer de força vinculante, representa entendimento isolado e dissonante da jurisprudência predominante dos tribunais superiores e desta Corte de Justiça. 35.
A adoção de tal orientação implicaria retrocesso jurisprudencial incompatível com a evolução constitucional da matéria e com os precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema 856 de Repercussão Geral, que estabeleceu marcos definitivos sobre a vedação de sanções políticas no âmbito tributário. 36.
No que tange ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se amplamente demonstrado pelas peculiaridades da atividade empresarial desenvolvida pela requerente e pelos efeitos imediatos da suspensão de sua inscrição estadual. 37.
A requerente desenvolve atividade especializada de abastecimento de navios nacionais e internacionais no porto de Maceió, operação que demanda extrema agilidade em razão da permanência máxima de 24 horas das embarcações no porto. 38.
Assim, a suspensão do CACEAL inviabiliza completamente esta atividade, uma vez que impede a circulação interestadual de mercadorias, a emissão de notas fiscais e o cumprimento de obrigações acessórias essenciais ao funcionamento da empresa. 39.
Conforme planilha de serviços apresentada, a empresa perde em média 10 operações por dia com a suspensão de sua inscrição estadual, gerando prejuízos financeiros diretos e imediatos.
Mais grave ainda é o comprometimento de sua cadeia operacional, que envolve o abastecimento de navios com suprimentos alimentícios, produtos de limpeza, materiais de papelaria e outros itens essenciais à navegação marítima. 40.
A natureza da atividade não permite postergação ou compensação posterior dos serviços.
Navios que não conseguem ser abastecidos no prazo adequado podem alterar seus roteiros ou buscar outros portos, resultando na perda definitiva de contratos e na deterioração da reputação comercial da empresa.
Tais prejuízos são inequivocamente irreparáveis, uma vez que envolvem relações contratuais internacionais e oportunidades de negócio que não se repetem. 41.
Ademais, a paralisação forçada das atividades empresariais compromete a manutenção de empregos, o cumprimento de obrigações trabalhistas e a continuidade da cadeia produtiva que depende dos serviços da empresa.
O impacto transcende a esfera patrimonial da requerente, atingindo terceiros e a própria economia local. 42.
Por outro lado, a concessão do efeito suspensivo não causará prejuízo ao interesse público ou à arrecadação tributária, uma vez que a empresa continuará sujeita à fiscalização ordinária e aos procedimentos executivos legais para cobrança de eventuais débitos. 43.
O restabelecimento do CACEAL não impede nem prejudica a adoção de medidas legais de cobrança, apenas veda a utilização de meio coercitivo indireto vedado pelo ordenamento jurídico. 44.
Pelo exposto, e com amparo no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal,DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃOpara, sustando os efeitos da Sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0700100-05.2025.8.02.0066, determinar que a autoridade apontada como coatora proceda àreativação da inscrição estadual (CACEAL) nº 24601756-2, da empresa Requerente,Maritime Ship Service Ltda, noprazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da sua intimação. 45.
Fixo, para a hipótese de descumprimento injustificado desta ordem, multa diária (astreintes) no valor deR$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada ao teto deR$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, a ser suportada pelo ente estatal. 46.
A medida ora deferida vigorará até o julgamento definitivo do recurso de Apelação por este Órgão Colegiado ou até decisão em sentido contrário dos Órgãos Superiores. 47.
Comunique-se, com a máxima urgência, o Juízo da 18ª Vara Cível/Fazenda Pública da Capital e a Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, para ciência e imediato cumprimento desta decisão. 48.
Intime-se o Estado de Alagoas, por meio de sua Procuradoria-Geral, pessoalmente, através de Oficial de Justiça e por meio eletrônico, para ciência e cumprimento imediato, nos exatos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. 49.
Publique-se.
Cumpra-se. 50.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquive-se.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Andressa Targino Carvalho (OAB: 11578/AL) - Bárbara Catharina dos Santos (OAB: 17879/AL) - Pedro Hugo de Oliveira Ramos (OAB: 20150/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
22/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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22/08/2025 12:29
Concedida a suspensão
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20/08/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:42
Distribuído por dependência
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20/08/2025 10:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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