TJAL - 0720751-30.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL) - Processo 0720751-30.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Enquadramento - AUTORA: B1Ana Cristina dos AnjosB0 - Diante da ausência de impugnação por parte do Município de Maceió, conforme certidão de fl. 72, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo requerente, fixando o valor a ser pago pelo Município requerido da seguinte forma: 1) R$ 14.979,33 (catorze mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), referente à condenação principal, em favor da parte requerente, por meio de RPV, a serem destacados deste montante a quantia de 20% (vinte por cento) à título de honorários contratuais, que totalizam R$ 2.995,87 (dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos), por meio de RPV, em favor do procurador/escritório jurídico da parte autora, em contas bancárias a serem indicadas. 2) R$ 1.497,93 (um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos), referente à condenação em honorários sucumbenciais, por meio de RPV, em favor do procurador/escritório jurídico da parte autora, em conta bancária a ser indicada.
Dito isto, INTIME-SE a parte requerente a informar a conta onde a quantia será depositada e, ato contínuo, determino ao Diretor de Secretaria que, estando tudo em ordem, EXPEÇA as competentes Requisições de Pequeno Valor - RPVs nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Após a realização das formalidades legais inerentes à expedição do RPV, declaro, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao passo em que determino, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos presentes autos.
Sem honorários, conforme o disposto no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
10/06/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 17:59
Transitado em Julgado
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07/04/2025 10:47
Execução de Sentença Iniciada
-
04/04/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 14:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 17:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 15:57
Despacho de Mero Expediente
-
11/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 17:30
Despacho de Mero Expediente
-
08/08/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2024 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 12:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 09:31
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/04/2024 09:31
Redistribuição de Processo - Saída
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25/04/2024 09:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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26/09/2023 15:15
Conclusos para despacho
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29/08/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 14:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:29
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
15/07/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 00:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 00:34
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 10:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/05/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 10:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/05/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 09:25
Expedição de Carta.
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23/05/2023 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2023 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 12:31
Decisão Proferida
-
20/05/2023 22:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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