TJAL - 0724047-60.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 18:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA THAÍSA GAMELEIRA DOS S.
BARBOSA (OAB 5901/AL), ADV: EDINALDO MAIORANO DE LIMA (OAB 5081/AL), ADV: RENATA SANDRA DE ALMEIDA CORREIA (OAB 12434/AL), ADV: FELIPE BRUNO CARVALHO CALHEIROS COSTA (OAB 10842/AL) - Processo 0724047-60.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - AUTORA: B1Lúcia Leite RosaB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2015/2017, 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2015/2017, 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Contudo, em razão da prescrição parcial constatada, os efeitos patrimoniais retroativos destas progressões devem limitar-se às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, entre 08/06/2018 e 08/06/2023.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15, por ter a autora decaído de parte mínima do pedido.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/08/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 16:16
Reativação de Processo Suspenso
-
25/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 20:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/07/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 20:26
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:12
Despacho de Mero Expediente
-
19/05/2025 23:44
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 23:42
Reativação de Processo Suspenso
-
15/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:14
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2024 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 14:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/11/2024 14:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 10:38
Despacho de Mero Expediente
-
16/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 01:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2024 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 15:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:59
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/04/2024 12:59
Redistribuição de Processo - Saída
-
26/04/2024 11:18
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
13/11/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/09/2023 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 14:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:07
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
25/08/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2023 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 22:30
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2023 03:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:21
Expedição de Carta.
-
12/06/2023 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/06/2023 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 18:29
Decisão Proferida
-
08/06/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740870-41.2025.8.02.0001
Sybele Aparecida Almeida da Silva Ribeir...
Municipio de Maceio
Advogado: Thomas Anderson Gonzaga Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/08/2025 22:45
Processo nº 0740080-57.2025.8.02.0001
Alexandre Praxedes Serafim
Departamento Municipal de Transportes e ...
Advogado: Camila Sampaio Galvao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2025 16:25
Processo nº 0727658-50.2025.8.02.0001
Maria de Fatima Costa da Silva
Maria Costa da Silva
Advogado: Jose Querino de Macedo Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/06/2025 15:17
Processo nº 0739777-43.2025.8.02.0001
Isaac Gabriel Guimaraes Correia
Departamento Municipal de Transportes e ...
Advogado: Camila Sampaio Galvao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/08/2025 14:35
Processo nº 0724738-74.2023.8.02.0001
Breno Lucio Alves da Cunha
Municipio de Maceio
Advogado: Jusileidy Gomes Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2024 09:45