TJAL - 0809390-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:24
Vista / Intimação à PGJ
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01/09/2025 18:47
devolvido o
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01/09/2025 18:47
devolvido o
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01/09/2025 18:47
devolvido o
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01/09/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 08:45
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809390-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Layza de Albuquerque - Agravada: Maria do Carmo da Conceição - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de tutela recursal, interposto por LAYZA DE ALBUQUERQUE, contra a decisão interlocutória (fls. 22/26) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de União dos Palmares, nos autos da ação de reintegração de posse, distribuídos sob o nº 0701778-70.2025.8.02.0056, decisão que restou assim delineada: [...] Ante o exposto: 1.
RECEBO a petição inicial.2.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, deve a parte autora ser dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil.3.
DEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel, situado na rua Orlando Gomes de Barros, nº 424, União dos Palmares, em favor da autora, devendo a parte requerida desocupar o imóvel no prazo máximo de 15 (quinze) dias, abstendo-se de adentrar no imóvel em questão ou de praticar qualquer ato tendente a colocar em risco o livre exercício da posse pela autora, sob pena utilização de força policial para tal e da incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais),limitado a R$ 12.000,00 (doze mil reais).4.
CITE-SE a ré para oferecimento de contestação,caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como INTIME-SE o réu para para cumprimento da ordem judicial, desocupando o imóvel no prazo corrido de 15 (quinze) dias a contar da intimação.5.
Caso a parte autora comunique que não houve o cumprimento pacífico da decisão, uma vez decorrido o prazo, EXPEÇA-SE mandado para desocupação coercitiva, ficando desde logo autorizada a utilização da força pelo Oficial de Justiça, o qual poderá realizar o arrombamento do bem e solicitar auxílio da força policial para cumprimento da medida. [...] Em síntese, defende a Agravante que a decisão recorrida deve ser reformada, haja vista que foi demonstrada por prova documental (o título de alienação fiduciária expedido pela Prefeitura Municipal, documento público que comprova a posse legítima) e o perigo da demora é patente, pois a execução imediata da reintegração acarretará dano irreparável ou de difícil reparação, que será retirada de imóvel cuja posse exerce legitimamente, sofrendo prejuízos materiais (perda de benfeitorias e investimentos) e morais (despejo forçado).
Explica que a decisão agravada se limitou a reconhecer a propriedade da parte autora (Agravada) como suficiente para a concessão da liminar.
Aduz que o processo demanda dilação probatória, sendo indispensável a produção de provas em cognição, a fim de aferir a extensão e legitimidade da posse exercida por ambas as partes.
Ao final, requer o recebimento do presente agravo de instrumento e o consequente deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, para que seja dada a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão de reintegração até o julgamento do recurso.
No mérito, busca o provimento definitivo do recurso, reformando a decisão atacada, para conceder o pedido de tutela antecipada, na forma acima descrita.
E mais, a condenação da parte agravada ao pagamento das custas e honorários recursais.
Junta cópia da inicial e documentos, fls. 10/46.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Infiro cabível o presente recurso, com base nas disposições do art. 1.015, I do CPC, visto que a decisão recorrida tratou de tutela antecipada requerido pela Autora.
Ademais, o recurso foi tempestivo, considerando que interposto no prazo de 15 (quinze) dias previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Sobre o preparo, considerando que ser requisito de admissibilidade recursal, passo a analisar sua dispensa, visto a Agravante requerer a gratuidade da justiça.
Sabe-se que a alegação de hipossuficiência financeira é presumida verdadeira, nos termos do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Original sem grifos) No caso, a Agravante encontra-se assistida pela Defensoria Pública, o que já traz indícios de ser parte hipossuficiente economicamente, conforme consta na Declaração de fls. 44 das razões recursais.
Assim, deve ser concedida a gratuidade em relação ao preparo.
Passo a analisar o pedido liminar. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo ou da tutela antecipada, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada as suas excepcionalidades, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Sobre o pedido de tutela recursal pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Analisando os motivos que levaram ao indeferimento da gratuidade na origem, entendo que a decisão recorrida NÃO merece reforma.
Explico.
A decisão recorrida deferiu o pedido liminar, nestes termos: [...] III - Do pedido liminar A posse se caracteriza pelo exercício de algum dos direitos inerentes à propriedade sobre determinado bem, de forma direta, ou seja, pessoalmente, pelo possuidor, ou indireta, modalidade na qual o possuidor confere o direito de posse sobre determinado bem a outrem, em virtude de obrigação pessoal ou de direito real.
O direito do possuidor em ser mantido ou restituído em sua posse é tutelado pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 560 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho".Para garantir a posse de determinado bem, ante a turbação ou o esbulho, poderá o possuidor valer-se da ação possessória de manutenção ou reintegração, respectivamente, na qual poderá, inclusive,deduzir pedido de concessão de liminar para que seja mantido/reintegrado na posse do bem.
A respeito, estabelece o artigo 558 do CPC/15 que as ações para reintegração ou manutenção da posse tramitam sob o rito especial das ações possessórias, no qual é prevista a concessão da mencionada tutela liminar, desde que ajuizadas antes de transcorrido um ano e um dia da prática do esbulho ou turbação, ou seja, para tutela do que se convencionou denominar "posse nova".No caso dos autos, a ação foi proposta dentro do período de ano e dia da prática da turbação, a qual teria ocorrido no mês de novembro de 2024, conforme notificação extrajudicial emitida pela defensoria pública (fls. 18), circunstância que permite o seu prosseguimento pelo rito especial das ações possessórias.
A possibilidade de se deferir, liminarmente, a reintegração de posse, em decorrência da turbação, encontra previsão expressa no art. 562 do Código de Processo Civil, desde que comprovados, documentalmente, os requisitos positivados no art. 561, CPC, quais sejam: (1)a efetiva existência de posse, quando da turbação ou esbulho, (2) a turbação ou esbulho ter sido praticada pelo réu, (3) que date a ofensa à posse de menos de ano e dia e (4) a perda ou o risco da perda da posse.
Seguindo a ordem, quanto ao primeiro requisito, após análise dos documentos, verifico que o imóvel que a autora informa ter sido invadido é realmente de sua propriedade (págs. 11/12), possuindo no mínimo a posse indireta do bem.
Quanto ao segundo requisito, tenho como devidamente comprovada, nos termos da notificação extrajudicial (págs.18) acostados à exordial, a ocorrência de turbação.
No tocante ao terceiro requisito, a presente ação foi ajuizada em 03/07/2025, de modo que a ação ilegal supostamente praticada pelo requerido ocorreu há menos de um ano e dia.
Convém destacar que, a parte autora não anexou aos autos a data precisa em que ocorreu o fato narrado, o que compromete a clareza temporal da alegação.
Contudo, conforme a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel emitida pela Defensoria Pública de Alagoas (pág. 18), verifica-se que, em tese, o mês de novembro de 2024, corresponde ao início em que a parte requerida começou a impedir a autora de exercer livremente a posse do bem imóvel descrito na inicial, elemento necessário para concessão da liminar possessória.
No referente ao quarto requisito, o risco de perda da posse pelo autor é cristalino.
Ora, analisando os elementos de prova colacionados, verifico que o pretenso invasor, apesar de não ser proprietário nem possuidor do bem ou pessoa legitimada a ocupá-lo, tem tentado exercer poderes ostensivos sobre o bem, tolhendo por vezes a posse da parte promovente.
Tanto é assim que a parte autora viu-se obrigada a requerer a tutela jurisdicional a fim de manter sua posse sobre o bem.
Em suma, atendidos os ditames do art. 561 do CPC,o deferimento da medida liminar possessória é medida que se impõe.
Ante o exposto:1.
RECEBO a petição inicial. 2.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, deve a parte autora ser dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil.3.
DEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DEPOSSE do imóvel, situado na rua Orlando Gomes de Barros, nº 424, União dos Palmares, em favor da autora, devendo a parte requerida desocupar o imóvel no prazo máximo de 15 (quinze) dias, abstendo-se de adentrar no imóvel em questão ou de praticar qualquer ato tendente a colocar em risco o livre exercício da posse pela autora, sob pena utilização de força policial para tal e da incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais),limitado a R$ 12.000,00 (doze mil reais) [...] Em relação ao instituto da reintegração de posse, observe-se o que o Código de Processo Civil estabelece.
Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. (Original sem grifos) A Agravante apresenta anexo às razões recursais documento TÍTULO DE LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA, fls. 40/43, datado de 21 de janeiro de 2025, como forma de garantir seu direito, onde consta como imóvel a ser regularizado: UMA CASA SITUADA NA RUA ORLANDO GOMES DE BARROS Nº 424, BAIRRO ROBERTO CORREIA DE ARAÚJO, no qual lhe garantiu o direito de posse.
Por outro lado, a Agravada, Autora no processo de primeiro grau, demonstrou a propriedade do bem, fls. 11/12, Escritura Particular de Compra e Venda do imóvel o qual foi reintegrado; A turbação, com o envio da Notificação, fls. 18. datada de 27 janeiro de 2025, sendo ajuizada a ação com menos de ano e dia.
Assim, demonstrada a turbação e a perda da posse, a liminar deve ser deferida.
Ademais, a Autora/Agravada é pessoa idosa com proteção integral, a teor da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa.
Veja-se: Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) § 1º A garantia de prioridade compreende:(Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017) [...] Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) § 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa.(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) § 2oAs obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Assim, deve ser protegido o direito à moradia da pessoa idosa, como forma de manter sua dignidade, conforme a jurisprudência pátria: Agravo de Instrumento.
Ação Declaratória de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela.
Pretensão da autora que seja modificada a decisão proferida pelo Juízo ''a quo'', para que seja mantida no imóvel em que reside até final julgamento do feito.
Análise perfunctória dos fatos e documentos que induzem ao deferimento da tutela de urgência, uma vez que preenchidos os requisitos do art . 300, do Código de Processo Civil.
Direito de moradia que é garantia à nível constitucional.
Autora, ora agravante, que é pessoa idosa, e tem a moradia garantida na condição de direito fundamental, com prevenção no Estatuto da Pessoa Idosa.
Aplicação ao caso dos arts . 6º e 23, da Constituição Federal, e ainda, arts. 3º e 37, Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa, outrossim, art . 11, do Decreto n. 591, de 06 de julho de 1992, editado em atenção aos termos do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do qual o Estado Federado do Brasil é signatário.
Patente a modificação da decisão guerreada.
Recurso de Agravo de Instrumento que é provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3007072-84.2023.8.26 .0000 Guarujá, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 29/03/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2024) (Original sem grifos) Assim, ausente a probabilidade do direito da Agravante, o que torna despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, a tutela recursal não deve ser concedida.
Forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, ante a ausência de todos os requisitos necessários à sua concessão, ao tempo em que determino a intimação das partes agravadas para apresentarem contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC/15.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Amanda Mineiro de Aguiar Barbosa Pereira (OAB: 9266/AL) - José Rubens Ferreira da Silva (OAB: 9199/AL) -
18/08/2025 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 13:35
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 13:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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