TJAL - 0809461-58.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 10:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/08/2025 10:32
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/08/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 09:17
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809461-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Anadia - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravada: Alda Gomes dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra a decisão de fls. 189/190, proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Anadia, nos autos do Cumprimento de Sentença distribuídos sob o nº 0700457-64.2022.8.02.0203, decisão que restou assim delineada: [...] Outrossim, as alegações contidas na impugnação têm o condão de rediscutir o mérito da causa, fato que não pode ocorrer em sede de cumprimento de sentença, em razão da matéria estar acobertada, nesse caso, pela coisa julgada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo requerido e DETERMINO o prosseguimento regular do feito. [...] Nas razões do recurso, o Agravante alega prescrição quinquenal dos valores executados, sustentando que a matéria prescricional é de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Argumenta que os descontos em questão constituem obrigação de trato sucessivo, sendo exequíveis apenas as parcelas correspondentes aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação (28 de outubro de 2017).
Entende que deve ser reconhecida a compensação dos valores depositados em favor da parte autora em decorrência dos empréstimos contratados, sob pena de enriquecimento ilícito.
Aduz que o Código Civil em seu art. 368, permite a compensação entre as partes, Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Nesse sentido, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o reconhecimento da prescrição quinquenal com reforma da decisão recorrida para declarar a impossibilidade de execução dos valores anteriores a 28 de outubro de 2017, e o reconhecimento da necessidade de compensação dos valores depositados em favor do autor relativos aos empréstimos contratados.
Junta pagamento do preparo e documentos fls. 12/114. Às fls. 116/123, por meio de decisão monocrática, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Intimada, a parte agravada apresenta contrarrazões ao recurso, fls. 131/135, momento em que rechaça os argumentos da parte agravante e pede o não provimento do Agravo de Instrumento; a aplicação ao Banco Agravante das sanções de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 e 81 do CPC e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, conforme art. 85, §11, do CPC.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao analisar o processo principal do qual decorreu o Cumprimento de Sentença, cuja decisão o Agravante recorre, observo recurso de Apelação que tramitou sob a Relatoria do Desembargador Klever Rêgo Loureiro, integrante da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, cujo Acórdão foi assim prolatado: [...] ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados, de modo a: (a) declarar a nulidade do contrato; (b) condenar a instituição financeira àrestituição, em dobro, à parte autora, das quantias indevidamente descontadas, incidindojuros moratórios e correção monetária a partir de cada efetivo desconto realizado (mora ex re - Súmula nº 43 do STJ), utilizando-se como índice exclusivamente a taxa SELICque, por possuir natureza híbrida, engloba juros de mora e correção monetária; (c)condenar a instituição financeira à obrigação de pagar danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), até a data do arbitramento(no caso, o dia de julgamento desta apelação), dies a quo para a incidência de correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a taxa SELIC, que engloba ambos os consectários; e, (d) condenar ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, pela instituição financeira, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na certidão. [...] (Original sem grifos0 Regulando a hipótese, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas estabelece: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência ou a Corregedoria, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. § 2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o julgador sucedido. § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. § 4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário.(Original sem grifos) Nessa senda, os recursos devem ser reunidos no juízo prevento, o que enseja a aplicação dos artigos 55, § 1º e 3º, e 58 e 59, todos do Código Processo Civil.
Referido artigos preceituam: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (Original sem grifos) Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (Original sem grifos) Assim, considerando que o presente recurso foi distribuído a esta Relatoria posteriormente ao recurso de Apelação, com fulcro nos artigos 55, 58 e 59, todos do CPC, e no art. 95 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, encaminhem-se os autos à Diretoria Adjunta Assuntos Judiciários - DAAJUC para que proceda com a redistribuição do presente recurso à relatoria do Desembargador Klever Rêgo Loureiro Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL) -
26/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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26/08/2025 14:02
Redistribuição por prevenção
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22/08/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 09:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/08/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 09:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 08:45
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809461-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Anadia - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravada: Alda Gomes dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente fundamentado nas páginas 1 a 11 dos autos, impugnando a decisão das folhas 189-190, proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Anadia, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela instituição financeira, tendo a parte dispositiva da decisão restado assim delineada: [...] Outrossim, as alegações contidas na impugnação têm o condão de rediscutir o mérito da causa, fato que não pode ocorrer em sede de cumprimento de sentença, em razão da matéria estar acobertada, nesse caso, pela coisa julgada1.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo requerido e DETERMINO o prosseguimento regular do feito. [...] Nas razões do recurso, o agravante alega prescrição quinquenal dos valores executados, sustentando que a matéria prescricional é de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Argumenta que os descontos em questão constituem obrigação de trato sucessivo, sendo exequíveis apenas as parcelas correspondentes aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação (28 de outubro de 2017).
Adicionalmente, requer o reconhecimento da compensação dos valores depositados em favor da parte autora em decorrência dos empréstimos contratados, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o reconhecimento da prescrição quinquenal com reforma da decisão recorrida para declarar a impossibilidade de execução dos valores anteriores a 28 de outubro de 2017, e o reconhecimento da necessidade de compensação dos valores depositados em favor do autor.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos, de início, a parte dispositiva da sentença proferida pelo juízo de origem: [...] Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. [...] Interposta apelação pela autora, ora agravada, a parte dispositiva do acórdão restou assim delineada: [...] ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados, de modo a: (a) declarar a nulidade do contrato; (b) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, à parte autora, das quantias indevidamente descontadas, incidindo juros moratórios e correção monetária a partir de cada efetivo desconto realizado (mora ex re - Súmula nº 43 do STJ), utilizando-se como índice exclusivamente a taxa SELIC que, por possuir natureza híbrida, engloba juros de mora e correção monetária; (c) condenar a instituição financeira à obrigação de pagar danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), até a data do arbitramento (no caso, o dia de julgamento desta apelação), dies a quo para a incidência de correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a taxa SELIC, que engloba ambos os consectários; e, (d) condenar ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, pela instituição financeira, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator. [...] A parte ora agravante manejou embargos de declaração contra o mencionado Acórdão, os quais foram rejeitados, assim fundamentando: [...] Sustenta o embargante que essa Colenda Câmara ao dar parcial provimento ao apelo cometeu vício de omissão, pois não observou a compensação dos valores, e a ausência de má-fé.
No tocante ao argumento de omissão quanto ao parâmetro de compensação, registro que esse não merece prosperar, visto que o acórdão foi suficientemente claro ao debater essa questão conforme se extrai das folhas 192-193, vejamos: [...] O pedido formulado pela parte consumidora foi para que a Instituição Financeira apresentasse o requerimento devidamente assinado e, por consequência, a disponibilização dos valores correspondentes aos empréstimos em sua conta (comprovar o requerimento do crédito, manifestação da vontade, bem como comprovar o recebimento do crédito, comprovante da tradição), o que não foi atendido, eis que juntou aos autos apenas um contrato (fls. 50/51) supostamente realizado entre as partes, omitindo-se, entretanto, em comprovar a efetiva transferência do crédito, com os respectivos comprovantes de depósito em conta de titularidade da parte autora, devidamente autenticados.
Vale dizer que a imagem que consta da fl. 44 não é suficiente para a comprovação acima citada, já que corresponde a um "print" de uma suposta transição bancária.
Além disso, vejo que tal documento carece de autenticação bancária, enquanto requisito que atesta sua efetivação.
Diante desse contexto, e com amparo na inversão do ônus da prova, tenho que a sentença merece ser reformada.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, perfaz-se mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada (REsp 1862324/CE), sendo a prova do vínculo e a efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor ônus do credor, como dispõem o art. 373 II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, [...](Grifos no original) [...] Registro que, a apresentar contrarrazões à apelação, a parte ora agravante manteve-se silente com relação a prescrição e tampouco moveu recurso à instância superior.
Pois bem.
Analisando a questão prescricional suscitada pela agravante, observo que o instituto da prescrição, embora de ordem pública e cognoscível de ofício, deve ser analisado com as devidas cautelas no presente caso. É certo que, tratando-se de descontos indevidos em conta corrente decorrentes de contratos de empréstimo consignado, aplicável é o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, no caso em tela, verifica-se que a ação foi ajuizada em 28 de outubro de 2017, sendo que os descontos questionados tiveram início em período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento.
Todavia, é fundamental considerar que o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível já transitou em julgado, tendo a parte agravante deixado de impugnar especificamente a questão prescricional nas contrarrazões recursais apresentadas, tampouco interpondo recurso especial ou extraordinário para questionar tal matéria.
Nesse contexto, embora a prescrição seja matéria de ordem pública, sua arguição tardia em sede de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, configura tentativa de rediscussão do mérito da causa, vedada pelo instituto da coisa julgada material.
Quanto ao pedido de compensação dos valores depositados em favor da parte autora, observo que tal questão também restou adequadamente analisada pelo Acórdão, que fundamentou a inexistência de prova quanto à efetiva disponibilização dos valores dos empréstimos contratados, conforme expressa consignação nas fls. 192-193 dos autos.
No tocante aos requisitos do art. 300 do CPC, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, tendo em vista que as alegações da agravante configuram tentativa de rediscussão de questões já decididas em definitivo.
Ademais, inexiste perigo de dano concreto, atual e grave que justifique a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima expendidos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL) -
18/08/2025 15:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 10:05
Distribuído por dependência
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15/08/2025 16:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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