TJAL - 0806860-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:34
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806860-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Lindoso & Araujo Consultoria Empresarial Ltda, na pessoa de José Luiz Lindoso da Silva - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Maria Cícera Santos Pinto Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível' - Advs: Enrique de Abreu Lewandowski (OAB: 68190/DF) - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
20/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:17
Incluído em pauta para 20/08/2025 15:17:54 local.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806860-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Lindoso & Araujo Consultoria Empresarial Ltda, na pessoa de José Luiz Lindoso da Silva - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento (fls. 1/27), interposto por Lindoso & Araujo Consultoria Empresarial Ltda, contra a decisão interlocutória (fls. 149.596/149.603 - processo de origem), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Coruripe, que, nos autos do processo falimentar da Massa Falida Laginha Agro Industrial S/A, distribuídos sob o nº 0000707.30.2008.8.02.0042, que rejeitou os embargo e manteve a decisão que indeferiu o pedido de pagamento a título de remuneração pleiteada pelo ao agravante, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, conhecemos dos embargos de declaração opostos por Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial LTDA. para rejeitá-los e conhecemos dos embargos opostos e pelos Herdeiros para dar-lhes provimento, esclarecendo que a remuneração de R$ 16.275.484,36 fixada para a Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA. na decisão de fls. 146488/146504 corresponde a sua remuneração global baseada no que já executou até então e na expectativa dos atos ordinários que devem ser praticados até a fase de encerramento do processo.
Os valores depositados na conta judicial nº 3770382511, ou seu saldo atualizado, constituem ativos da massa falida que representam a reserva de 40% constituída ao longo do processo, destinada a cobrir os custos de administração judicial na fase final.
A destinação final dessa reserva é incerta neste momento, pois dependerá da avaliação do trabalho integral realizado pelo administrador judicial que concluir o processo e da necessidade de complementar sua remuneração, sempre em estrita observância ao teto legal global para a remuneração de todos os administradores que atuaram no processo e aos precedentes deste Tribunal. [...] Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão do juízo de primeira instância equivocou-se ao condicionar o recebimento da reserva de 40% da remuneração à conclusão do processo falimentar.
A agravante sustenta, com base em parecer jurídico e na legislação, que o administrador judicial substituído tem direito à remuneração integral pelos ativos que realizou de forma exclusiva, devendo o pagamento dos 40% retidos ocorrer após a aprovação de suas contas, independentemente de não ser o responsável pelo encerramento da falência.
A recorrente argumenta também que a proporcionalidade na remuneração, prevista no § 3º do art. 24 da Lei Federal nº 11.101/2005, aplica-se apenas quando há trabalho conjunto de mais de um administrador na realização de um mesmo ativo, o que alega não ter ocorrido.
Afirma ser incontroverso que realizou integralmente os atos que levaram à recuperação de ativos significativos, como os créditos da "Ação 4870", e que o não recebimento de parte da parcela de 60% de sua remuneração se deu por circunstâncias processuais que não eliminam seu direito ao recebimento integral e imediato, sem aplicação de qualquer critério de proporcionalidade.
Nesse sentido, requer a reforma da decisão agravada para que se reconheça seu direito de receber os valores depositados em conta judicial a título de reserva de 40% de seus honorários, e para garantir o pagamento integral do saldo de 60% de sua remuneração, sem a aplicação de qualquer proporcionalidade.
Juntou os documentos de fls. 33/211.
A Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A, apresentou contrarrazões (fls. 216/227), oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em razão do decidido no Agravo de Instrumento nº 0805473-68.2021.8.02.0000.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo que a reserva de 40% é devida apenas ao administrador que encerra a falência e que a remuneração da agravante deve ser proporcional ao trabalho efetivamente realizado, rechaçando, ainda, o direito a honorários sobre a "Ação 4870". É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025 Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Enrique de Abreu Lewandowski (OAB: 68190/DF) - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
19/08/2025 15:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 10:20
Ato Publicado
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01/07/2025 09:57
Ato Publicado
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18/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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13/06/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 08:37
Distribuído por dependência
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12/06/2025 20:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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