TJAL - 0809537-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 10:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/08/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/08/2025 09:06
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809537-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Isaura Maria da Conceição - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ISAURA MARIA DA CONCEIÇÃO contra o despacho (fls. 48/49 - processo de origem) proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Palmeira dos Índios, nos autos da ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável (RMC) c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, distribuídos sob o nº 0702756-92.2024.8.02.0046, decisão que restou assim delineada: [...] Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, trazer aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de declaração de nulidade ou anulação sustenta.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial ou de processos urgentes, caso haja requerimento de tutela de urgência. [...] Em breve síntese, defende a Agravante que a decisão recorrida merece reforma, sob o argumento de que parte de uma premissa equivocada ao exigir que a consumidora, parte manifestamente hipossuficiente e hipervulnerável (idosa aposentada), apresente o contrato que alega ter sido firmado mediante vício de consentimento e violação ao dever de informação.
Narra que é fato notório, e de conhecimento deste Egrégio Tribunal, que em tais contratações o consumidor sequer recebe uma cópia do instrumento, sendo esta uma das principais ferramentas para a manutenção da ilicitude.
Por isso, o Código de Defesa do Consumidor, em um de seus mais importantes dispositivos de proteção processual, estabelece a inversão do ônus da prova como um direito básico para facilitar a defesa em juízo.
O dever de apresentar o contrato é, inequivocamente, da instituição financeira.
Argumenta que a decisão exige uma prova diabólica (prova de documento que não possui), o que, na prática, fulmina seu direito de ação e viola o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Explica que a Agravante não nega ter recebido um valor, mas nega ter consentido com a modalidade contratual imposta (RMC), que lhe foi vendida como se fosse um empréstimo consignado tradicional, e a causa de pedir não é a nulidade de uma cláusula específica que demande análise prévia do instrumento, mas sim a nulidade do negócio jurídico em si, por falha no dever de informação (art. 6º, III, CDC) e prática de venda casada (art. 39, I, CDC).
Atesta que caso a decisão não seja suspensa, o prazo de 15 dias para a emenda se esgotará, levando ao indeferimento da inicial e à extinção do processo, causando prejuízo grave e de difícil reparação à Agravante.
Ao final, requer a Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para suspender, imediatamente, a decisão agravada de fls. 48/49 e o prazo de 15 dias por ela fixado, até o julgamento final deste agravo.
No mérito, pede o total provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar integralmente a decisão de recorrida, determinando-se o regular prosseguimento do feito no primeiro grau, afastando a exigência de emenda da inicial pela Agravante e reconhecendo que o ônus de apresentar o contrato compete ao Banco Agravado.
Fls. 11/12, a Agravante acosta cópia do ato recorrido.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Observo que apesar de o ato judicial ter o título de DESPACHO, determinou a emenda a inicial, sob pena de extinção do processo.
Assim, a meu sentir, o despacho possui conteúdo decisório.
Ademais, o roldo art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, por isso admite a interposição deagravo de instrumentoquando configurada a urgência e não podendo esperar a rediscussão em eventual recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT), o que verifico nos caso dos autos.
Por tudo isso, o ato recorrido é agravável.
Junto a isso, o recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Ante o pedido de gratuidade da justiça ainda não objeto de análise do primeiro grau, passo a analisá-lo em relação ao preparo, visto ser requisito de admissibilidade recursal.
Dispõe o art. 99 do CPC, em seu § 2º: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Original sem grifos) Nesse viés, verifica-se que a Autora, Agravante, declarou fazer jus aos benefícios da justiça gratuita.
Nos autos de primeiro grau, acostou Declaração de Hipossuficiência Financeira, fls. 45, além de comprovar, fls. 46, ser aposentada e receber benefício de 1 (um) salário mínimo.
Sabe-se que a alegação de hipossuficiência financeira presume-se verdadeira, nos termos do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil.
Observe-se: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Original sem grifos) Ocorre que o § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil preceitua Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Original sem grifos) No caso dos autos, ante o declarado e os documentos acostados, há indícios de ser a Agravante parte hipossuficiente economicamente, devendo ser concedia a gratuidade da justiça em relação ao preparo é medida que se impõe.
Sobre a matéria, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas possui entendimento favorável ao pedido.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1)Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
A parte agravante pretende a reforma da decisão, sustentando sua hipossuficiência econômica, com base em declaração pessoal e documentos comprobatórios de baixa renda e despesas fixas mensais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2)A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita à parte agravante, à luz da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e dos elementos probatórios constantes nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3)O art. 99, § 7º, do CPC/2015 estabelece que, nos casos em que é requerido o benefício da justiça gratuita no recurso, o preparo recursal é dispensado até a apreciação do pedido pelo relator, cabendo a este, em caso de indeferimento, fixar prazo para o recolhimento. 4)A legislação vigente (art. 98 e art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015) reconhece o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural que declare não possuir condições financeiras de arcar com os custos do processo, presumindo-se verdadeira a declaração de insuficiência, salvo prova em contrário. 5)A parte agravante juntou aos autos declaração de hipossuficiência, contracheques e comprovantes de despesas fixas, documentos que corroboram sua alegação de impossibilidade de suportar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 6)Ausente impugnação idônea ou prova em sentido contrário por parte da agravada, a presunção de veracidade da declaração subsiste, impondo o deferimento do benefício pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7)Recurso provido.
Tese de julgamento: 8)A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, salvo impugnação fundamentada ou prova em sentido contrário. 9) A juntada de documentos que comprovem baixa renda e despesas mensais relevantes reforça a presunção de insuficiência financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 3º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: Não há. (Número do Processo: 0804372-54.2025.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/07/2025; Data de registro: 10/07/2025) Assim, CONCEDO a gratuidade da justiça em relação ao preparo.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela Agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Para concessão da medida de urgência, necessário se faz analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Original sem grifos) Diante dos fatos e dos documentos trazidos pela parte agravante, vislumbro a relevância da fundamentação tendente a ensejar, de imediato, a medida de urgência buscada.
Explico.
Sobre a imposição judicial de que a parte autora deva juntar o contrato aos autos no momento da propositura da ação, entendo que a decisão não foi acertada.
Verifica-se dos autos de primeiro grau pedido da Autora, ora Agravante, de aplicação da inversão do ônus da prova em desfavor do Banco RéuAgravado.
Com relação ao dever de a parte autora de acostar o contrato que tenta discutir, há de ser observado que, em se tratando de uma relação de consumo entre as partes (consumidor e fornecedor de serviços), aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor CDC, o qual estabelece em seu art. 6º, VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (Original sem grifos) A meu sentir, demonstrada a veracidade das informações que decorre da existência de contrato (16787609) de empréstimo consignado com o Banco BMG, na modalidade cartão de crédito RMC, a qual não reconhece, do qual resulta em descontos na aposentadoria da Agravante, conforme se extrai do documento de fls. 47 do processo de origem.
Ademais, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte agravante em relação ao banco agravado, uma instituição bancária que possui mais capacidade de produzir as provas necessárias aos autos, inclusive devendo ter em seus arquivos o contrato discutido e os documentos que comprovam sua formalização.
Nessa senda, a determinação judicial, a meu sentir, ocorreu em sentido contrário à norma de defesa do consumidor, visto que comprovada a hipossuficiência técnica da parte, deveria ter sido analisado o pedido de inversão do ônus da prova e, em sendo deferido, o contrato seria acostado incidentalmente pelo Agravado.
Registre-se que o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor garante a todos o direito de "acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", corroborando o fato de que à instituição financeira cabe o ônus de trazer aos autos os documentos essenciais ao deslinde da causa, constantes em seus registros.
Sobre o tema, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça possui posicionamento da matéria favorável ao pedido da Agravante.
Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por consumidora contra decisão interlocutória que determinou a juntada do contrato bancário objeto da lide, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A agravante alega não reconhecer a contratação do empréstimo consignado e sustenta sua hipossuficiência técnica para obter o documento, pleiteando a inversão do ônus da prova.
A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica entre as partes autoriza a inversão do ônus da prova, impondo à instituição financeira a obrigação de exibir o contrato supostamente firmado.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e art. 3º do CDC, sendo reconhecida a vulnerabilidade do consumidor na relação contratual.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, permitindo a inversão do ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte.
A hipossuficiência técnica da agravante é evidente, pois a instituição financeira possui maior capacidade para produzir e apresentar a documentação necessária ao esclarecimento da controvérsia.
A impossibilidade da consumidora de obter o contrato inviabiliza a demonstração da abusividade alegada, o que justifica a inversão do ônus da prova em seu favor, assegurando o pleno acesso à justiça.
A jurisprudência do Tribunal confirma a possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas consumeristas, especialmente em casos que envolvem contratos bancários cuja existência é questionada pelo consumidor.
Recurso provido.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível quando demonstrada sua hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Em contratos bancários cuja existência é questionada pelo consumidor, cabe à instituição financeira apresentar os documentos pertinentes à relação jurídica. (Número do Processo: 0801612-35.2025.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/07/2025; Data de registro: 10/07/2025) (Original sem grifos) Assim, não há como impor, no momento da propositura da ação, que a Autora/Agravante, de plano, promova a juntada do contrato, sob pena de extinção do processo, negando seu acesso ao Judiciário, o qual é protegido constitucionalmente, devendo ser recebida a inicial, seguindo o processo sua tramitação.
Assim, presente a probabilidade do direito da Agravante.
Outrossim, vislumbro o perigo da demora no fato de que a ação movida pela Agravante corre o risco de ser extinta, o que resulta em prejuízos irreparáveis ao ser ceifado seu acesso à Justiça, decorrente de não juntada, quando da exordial, de documento que pode ser acostado pela parte adversa em momento posterior.
Forte nesses argumentos, CONCEDO à Agravante a gratuidade da justiça em relação ao preparo e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, por se encontrarem presentes os requisitos legais para sua concessão, ao tempo em que determino que o Agravado seja intimado para contrarrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do artigo 1.019 do CPC.
Em observância ao disposto no art. 1.019, I do CPC, OFICIE-SE ao juízo de primeiro grau, informando-lhe o teor desta decisão para fins de ciência e cumprimento, nos termos do art. 516, II do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Jose Alessandro da Silva (OAB: 18889/AL) -
19/08/2025 15:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/08/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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