TJAL - 0809462-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:46
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809462-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Maria Givaneide de Oliveira - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por MARIA GIVANEIDE DE OLIVEIRA, contra a decisão interlocutória (fls. 17/19 processo de origem), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Arapiraca, nos autos da ação revisional de débito c/c danos morais, distribuídos sob o nº 0706154-11.2025.8.02.0001, decisão que restou assim delineada: Diante do deferimento da tutela de provisória autorizando o depósito das prestações em juízo e assegurando a posse do veículo ao ora réu, determino a suspensão desta ação, com fulcro no Art. 313, inciso V, alínea ''a'', do CPC, até o deslinde da ação revisional.Quando do trânsito em julgado da ação revisional de n°0701346-71.2024.8.02.0001 , certifique-se nos presentes autos.
Nas razões do agravo, sustenta a Agravante que a decisão recorrida deve ser reformada, sob o argumento de ser parte vulnerável na relação e que, foi vítima de cobranças indevidas, o que caracterizou falha na prestação do serviço.
Aduz o risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da inadimplência, o que agravaria ainda mais sua situação de vulnerabilidade.
Afirma que o serviço de energia elétrica é essencial e indispensável à dignidade humana, de forma que sua interrupção comprometeria diretamente a saúde e segurança.
Ao final, requer o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, para que seja determinado que a empresa agravada se abstenha de efetuar o corte do serviço de energia elétrica no imóvel da Agravante.
No mérito, busca o provimento definitivo do recurso, reformando a decisão atacada, para conceder o pedido de tutela antecipada, na forma acima descrita.
Junta cópia dos autos de origem (fls. 7/144).
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por se tratar de recurso que se insurge de decisão que indeferiu o pedido liminar, o recurso é cabível, a teor do art. 1.015, I do CPC; tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC; e resta dispensado o pagamento do preparo, visto o deferimento da gratuidade da justiça no primeiro grau, benesse que se estende a este grau de jurisdição.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo ativo/tutela antecipada recursal. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Sobre o pedido de tutela de urgência pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) No caso dos autos, pelo menos em sede de cognição sumária da matéria, entendo que o posicionamento adotado pelo juízo de primeiro grau NÃO merece, por ora, reforma.
Explico.
A decisão recorrida assim entendeu para indeferir o pedido liminar: [...] Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, o dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito,doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária,haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.No caso dos autos, em que pesem os argumentos da demandante, não ficou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que os documentos apresentados, ao menos nessa fase inicial, não comprovam a ilegalidade na cobrança dos valores das referentes faturas.O processo judicial consiste numa sequência encadeada de atos indispensáveis para que se alcance uma decisão final justa; pelo que se mostra como um instrumento ético de garantias que - apenas em casos excepcionais - pode ser abrandado, mesmo considerando o caráter essencial do bem discutido nos autos.Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória e esclareço que os pedidos realizados pelo autor serão analisados na ocasião da prestação jurisdicional definitiva. [...] (Original sem grifos) No caso, a Autora requereu, em sede liminar: [...] e) a concessão de TUTELA PROVISÓRIA, independente da oitiva da parte adversa, para que a parte ré SE ABSTENHA DE EFETUAR CORTE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICANO IMÓVEL DA AUTORA, ALÉM DE SE ABSTER TAMBÉM DE INSERIR O NOME DAREQUERENTE EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NOVALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS. [...] Alegou no processo de primeiro grau: [...] Insta mencionar que a autora tem uma relação de consumo problemática com a empresa ré, discutindo diversos débitos com a parte ré, nos processos: 0703024-52.2021.8.02.0058 0703345-53.2022.8.02.0058 0702483-48.2023.8.02.00583 0705313-50.2024.8.02.0058 0709573-44.2022.8.02.0058 0711966-68.2024.8.02.0058 A consumidora foi surpreendida novamente com os valores das faturas dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025,considerando o consumo proporcional e moderado que a autora faz.
Agosto/2024 no valor de R$ 379,08 (trezentos e setenta e nove reais e oito centavos); Setembro/2024 no valor de R$ 273,92 (duzentos e setenta e três reais e noventa edois centavos); Outubro/2024 no valor de R$ 327,20 (trezentos e vinte e sete reais e vinte centavos); Novembro/2024 no valor de R$ 339,58 (trezentos e trinta e nove reais e cinquenta eoito centavos); Dezembro/2024 no valor de R$ 367,58 (trezentos e sessenta e sete reais e cinquentae oito centavos); Janeiro/2025 no valor de R$ 328,93 (trezentos e vinte e oito reais e noventa e trêscentavos); Fevereiro/2025 no valor de R$ 241,85 (duzentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
Em razão dos fatos acima expostos, e não restando outra solução para resolver amigavelmente o caso acima narrado, se propõe a presente demanda no intuito de solicitar a revisão das faturas referentes aos meses retro referenciados [...] Como prova, acostou no processo de primeiro grau faturas de energia, fls. 13/16.
Sabe-se que o corte do fornecimento de energia é devido ante a inadimplência do consumidor.
No caso,o fornecimento de energia para a unidade consumidora ocorreu, tendo a parte autora, ora Agravante, usufruído da prestação de serviço.
Ainda que haja entre as partes litigantes uma relação de consumo e a energia seja bem essencial, apenas a revisão dos valores das faturas de energia não é apta a suspender o direito da parte prestadora de serviço de ter a contraprestação devida e realizar as medidas coercitivas na busca do seu crédito.
Apenas com as faturas de energia acostadas não há como verificar qualquer irregularidade nos valores faturados.
A meu sentir, o processo demanda dilação probatória, com a devida instrução, Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0800967-83.2020.8.02.0000; Relator (a): Juiz Conv.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/09/2020; Data de registro: 08/09/2020) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISUM HOSTILIZADO MANTIDO INCÓLUME.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (Número do Processo: 0807104-18.2019.8.02.0000; Relator (a): Juiz Conv.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/07/2020; Data de registro: 17/07/2020) (Original sem grifos) Nesse viés, não caracteriza a probabilidade do direito, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pedido liminar como requerido pela Agravante.
Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que determino que os Agravados sejam intimados para apresentarem contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
18/08/2025 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 10:14
Distribuído por sorteio
-
15/08/2025 16:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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