TJAL - 0809437-30.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 11:17
Vista à PGM
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19/08/2025 09:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/08/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 09:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 08:45
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809437-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOAQUIM FERNANDES SILVA neste ato representado por EDJANE FERNANDES DA SILVA MATIAS - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por JOAQUIM FERNANDES SILVA, às fls. 1/19, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 28ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento de terapias multidisciplinares, mas indeferiu a aplicação dos métodos específicos ABA, TEACCH, PECS e Integração Neurossensorial, bem como a carga horária prescrita pelo médico assistente.
A parte dispositiva da decisão restou assim delineada: [...] Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ, que através da Secretaria Municipal de Saúde, forneça gratuitamente e na rede pública de atendimento, por tempo indeterminado, tratamento multidisciplinar com as seguintes terapias: PSICOLOGIA, FONOAUDIÓLOGA, PSICOPEDAGOGO E TERAPEUTA OCUPACIONAL, como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, no prazo máximo de 15(quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 3 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, destacando que, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos, deve a parte autora apresentar orçamentos de clínicas/empresas/profissionais que disponibilizarem os menores valores para o fornecimento do tratamento pleiteado. [...] Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Epilepsia, e que o laudo médico que acompanha o processo prescreve tratamento com equipe multidisciplinar baseado nos métodos específicos, essenciais para o seu desenvolvimento.
Afirma que a decisão judicial desconsiderou a prescrição do profissional (fls. 30/32) que o acompanha em favor de um parecer genérico do NATJUS.
O agravante argumenta que o médico assistente é o profissional com legitimidade e competência para indicar o tratamento mais adequado ao seu quadro clínico.
Defende que a recusa em fornecer as terapias com os métodos e a carga horária especificados representa um risco de dano grave e de difícil reparação, pois pode gerar atraso em seu desenvolvimento.
Aduz, ainda, que o direito à saúde é um dever do Estado, garantido pela Constituição Federal, e que a ausência de fornecimento do tratamento adequado viola seu direito fundamental.
Dessa forma, requer a reforma da decisão para determinar que o Município de Maceió forneça as terapias multidisciplinares com os métodos específicos de ABA, TEACCH, PECS e Integração Neurossensorial, conforme a carga horária prescrita no laudo médico.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que deferiu apenas em parte pedido de urgência (tutela provisória).
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
De início, consigno que a parte agravante carece de interesse quanto ao pedido de gratuidade judiciária.
Isto porque, a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. (REsp 1721249/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0046640-11.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.11.2021).
Foi isto que ocorreu no Juízo de origem; sequer enfrentou o pedido formulado na inicial.
Houve, portanto, a concessão tácita dos benefícios da justiça gratuita.
Adiante-se que a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo [...] somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal (AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 26/2/2015, DJe 4/3/2015).
Portanto, não conheço deste ponto por falta de interesse processual.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao decidir: [...] Quanto à requisição de aplicação de métodos específicos nas terapias solicitadas (ABA, TECCH, PEC''s e outros), entendo que não cabe à parte autora escolher a qualificação dos profissionais que serão disponibilizados pelo Município de Maceió, considerando, ainda, os diversos pareceres do NATJUS em demandas do mesmo tipo, que informa não haver dados atuais na literatura científica que demonstrem a superioridade ou inferioridade entre os métodos existentes. [...] Pois bem.
A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside em definir se o Poder Público, ao ser compelido a fornecer tratamento de saúde a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), deve se ater estritamente às especificidades prescritas pelo médico assistente, incluindo os métodos terapêuticos e a carga horária recomendada.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que a probabilidade do direito do agravante se encontra robustamente demonstrada, assim como o perigo de dano.
O direito à saúde, consagrado no art. 196 da Constituição Federal, é um dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Tal direito, quando se trata de crianças e adolescentes, é reforçado pelo princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, insculpido no art. 227 da Carta Magna e nos arts. 4º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
No caso específico de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, assegura, em seu art. 3º, inciso III, o direito à atenção integral às necessidades de saúde, incluindo o acesso a ações e serviços com vistas à atenção precoce e ao atendimento multiprofissional.
A decisão agravada, ao deferir o tratamento multidisciplinar de forma genérica, mas indeferir os métodos específicos (ABA, TEACCH, PECS e Integração Neurossensorial) e a carga horária prescrita, esvazia, em parte, a eficácia da tutela jurisdicional.
Isso porque o tratamento para o TEA não se resume à disponibilização de profissionais de diferentes áreas, mas sim à aplicação de uma abordagem terapêutica integrada e cientificamente validada, adequada às necessidades singulares do paciente.
O laudo médico acostado às fls. 30/32, subscrito pelo profissional que acompanha o menor, é claro ao prescrever não apenas as terapias, mas também os métodos e a intensidade necessários para o seu desenvolvimento neuropsicomotor.
O médico assistente, que detém o contato direto e contínuo com o paciente, possui as melhores condições para indicar o tratamento mais eficaz e adequado ao seu quadro clínico.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que o laudo do médico assistente, que possui contato direto com o paciente, prevalece sobre pareceres genéricos de órgãos técnicos, como o NATJUS, ou sobre protocolos administrativos do SUS, quando não houver prova robusta que o desqualifique.
A escolha do tratamento é, em regra, um ato médico, não cabendo ao Judiciário ou à Administração Pública substituí-lo por critérios de conveniência ou economicidade que possam comprometer a saúde do paciente.
Cito, a título de exemplo, o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
RECURSO DO PLANO DE SAÚDE REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO TENDO EM VISTA QUE A NEGATIVA SE DEU EM RAZÃO DA OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DO FABRICANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608, DO STJ.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS PLANOS DE SAÚDE.
NINGUÉM MAIS INDICADO DO QUE O PRÓPRIO MÉDICO QUE ACOMPANHA E CUIDA DO PACIENTE PARA INDICAR O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO PARA A DOENÇA, POIS ESTE DETÉM MELHOR APTIDÃO PARA TANTO.
COM MAIOR RAZÃO, AQUELE QUE CONTRATA UM PLANO DE SAÚDE, DELE ESPERA, RAZOAVELMENTE, QUE POSSA USUFRUIR DO TRATAMENTO DE QUE NECESSITA, INDICADO POR ESPECIALISTA QUE ACOMPANHA O CASO.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
NO MAIS, HÁ DE PREVALECER O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO Nº 0800754-14.2019.8.02.0000/50000, DIANTE DA PREJUDICIALIDADE DA IMPUGNAÇÃO RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (Número do Processo: 0800754-14.2019.8.02.0000; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/06/2020; Data de registro: 09/06/2020) (Original sem grifos) O parecer do NATJUS, mencionado pelo juízo de primeiro grau, embora relevante como ferramenta de auxílio ao julgador, não pode se sobrepor à prescrição individualizada, mormente quando se trata de condição de saúde cujos resultados terapêuticos estão diretamente ligados à precocidade e à intensidade da intervenção.
O perigo da demora, por sua vez, é evidente.
A ausência ou a inadequação do tratamento prescrito pode acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao desenvolvimento cognitivo, social e motor do agravante, comprometendo suas futuras aquisições e sua qualidade de vida.
A demora na prestação da tutela jurisdicional na forma pleiteada representa um risco concreto ao resultado útil do processo, pois o tempo, no caso de crianças com TEA, é um fator crucial para o sucesso terapêutico.
Destarte, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a reforma da decisão interlocutória é medida que se impõe, a fim de garantir a plena efetividade do direito fundamental à saúde do menor.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal no sentido de determinar que o MUNICÍPIO DE MACEIÓ forneça ao agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, o tratamento multidisciplinar com as terapias de PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA, PSICOPEDAGOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL, com a aplicação dos métodos específicos ABA, TEACCH, PECS e Integração Neurossensorial, bem como na carga horária prescrita no laudo médico de fls. 30/32, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC, inclusive o sequestro de verbas públicas suficientes para o custeio do tratamento em rede particular, mediante a apresentação de 3 (três) orçamentos, conforme já delineado pelo juízo de primeiro grau.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
18/08/2025 15:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/08/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 10:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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