TJAL - 0809343-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 13:38
Certidão sem Prazo
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19/08/2025 12:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 09:24
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809343-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda. - Agravado: Milena Maria Teixeira Gomes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda, contra decisão interlocutória (fls. 228-232/SAJ 1º grau) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência nº 0726664-27.2022.8.02.0001/01, ajuizada por Milena Maria Teixeira Gomes, deferiu a liminar nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, e com fundamento no poder geral de cautela e nos instrumentos processuais destinados a assegurar o resultado prático da tutela jurisdicional, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos formulados pela exequente às fls. 224/225, para determinar as seguintes providências: 1.
INTIME-SE a executada, SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S.A., por meio de seus advogados constituídos também através de oficial de justiça em caráter de urgência, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, dê CUMPRIMENTO INTEGRAL à sentença proferida nos autos principais, uma vez que não há nos autos decisão concedendo efeito suspensivo, o que implica, necessariamente, na adoção de duas providências cumulativas: a) Realizar todos os atos administrativos e financeiros necessários para efetivar a manutenção do financiamento educacional da exequente, MILENA MARIA TEIXEIRA GOMES, nas exatas condições pactuadas no campus de origem, regularizando todo e qualquer débito lançado indevidamente em seu nome desde a sua transferência para o campus de Maceió/AL; b) Proceder à imediata matrícula da exequente no 8º (oitavo) período do curso de Medicina, do campus de Maceió/AL, garantindo-lhe o acesso irrestrito a todas as aulas, atividades e sistemas acadêmicos, sem a imposição de qualquer ônus ou pré-requisito financeiro indevido. 2.
Fica a executada desde já ciente de que o descumprimento, total ou parcial, de qualquer das obrigações acima elencadas no prazo assinalado implicará na aplicação de multa diária que ora fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções anteriormente já aplicadas, bem como, de responsabilidade por ato atentatório à dignidade da justiça. [...]" Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em apertada síntese, que a obrigação de garantir a manutenção do financiamento estudantil não se encontra abarcada pela tutela provisória deferida na origem, mas sim decorre de sentença de mérito, a qual, segundo argumenta, encontra-se com eficácia suspensa por força do efeito suspensivo da apelação interposta.
Afirma que cumpriu integralmente a obrigação antecipatória, qual seja, a transferência da aluna do campus de Goiana/PE para Maceió/AL, e que a obrigação remanescente, referente ao financiamento, é inexigível em sede de cumprimento provisório.
Acrescenta que essa obrigação seria, de toda forma, impossível de ser cumprida, pois depende de ato de terceiro alheio à lide, a instituição financeira denominada "Ficou Fácil", com a qual a agravante não possui vínculo jurídico direto que lhe permita garantir a permanência da aluna no programa de financiamento.
Alega que vem diligenciando junto à financeira para obter a regularização do crédito, mas não obteve ainda o retorno necessário.
Afirma, ainda, que a imposição de astreintes e a ameaça de responsabilização penal seriam desproporcionais, ilegais e configurariam constrangimento indevido por se tratar de obrigação inexigível.
Por fim, requer o provimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada até julgamento final. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo e que foi efetivado o devido recolhimento do preparo. (fls. 15) Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo/ativo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Em primeiro lugar, é imprescindível destacar que a execução provisória, prevista nos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil, autoriza o cumprimento da sentença mesmo que ela ainda esteja sujeita a recurso com efeito suspensivo, desde que a parte exequente assuma os riscos decorrentes da reversibilidade da decisão, e a obrigação envolvida seja compatível com tal modalidade executiva.
No presente caso, trata-se de obrigação de fazer que busca garantir a permanência da parte autora no curso de Medicina com a manutenção do financiamento educacional, o qual, de acordo com os autos, já existia anteriormente e foi afetado pela transferência de campus.
Pois bem. À luz da legislação pertinente, verifica-se que, de fato, há regras que estabelecem a transferência de aluno entre instituições de ensino. É como disciplina a Lei Federal nº 9.536/1997, a qual regulamenta o parágrafo único do art. 49 da Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e base da educação nacional, in verbis.
Art. 1º A transferênciaex officioa que se refere oparágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.(Vide ADIN 3324-7) Parágrafo único.
A regra docaputnão se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
Com relação ao art. 49 da Lei Federal nº 9.394/1996, assim dispõe: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferênciasex officiodar-se-ão na forma da lei.Ainda que a sentença tenha feito distinção entre os comandos antecipatórios e aqueles proferidos em sede de mérito, é certo que o próprio dispositivo da decisão reconheceu o direito à permanência da aluna no curso com a devida continuidade de seu financiamento, o que evidencia o caráter essencial dessa medida para a efetividade da tutela jurisdicional.
Outrossim, cumpre-se assentar que, na forma do art. 207 da Constituição Federal: "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão"; e, no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras atribuições, conforme art. 53 da Lei nº 9.394/96, a fixação do número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio.
Na esteira dos arts. 49 e 53 da Lei n. 9.394/96, não se pode impor à universidade o recebimento de aluno de outra instituição de ensino superior, sem a existência de vaga, e sem que tenha sido oferecida para fins de preenchimento por meio de processo seletivo, vez que tal situação poderá dar ensejo à preterição em relação aos demais candidatos, que aguardam o lançamento do edital do vestibular, em afronta ao princípio da isonomia.
Porém, em casos excepcionais, esta Corte tem mitigado o alcance dessas disposições em atenção às peculiaridades do caso em concreto, sob a ótica dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quando se observa que o dano a ser suportado pelo graduando é consideravelmente maior do que aquele alegado pela instituição de ensino.
Com base nos documentos que instruem os autos, verifica-se a necessidade de rigoroso acompanhamento médico e psicológico para resolução ou atenuação dos comportamentos apresentados pela ora apelante, assim como de sua família, de modo que se faz necessário o retorno dela ao lar.
Assim, diante do conflito entre direitos protegidos constitucionalmente e normas infraconstitucionais, ratifica-se o entendimento posto na decisão liminar proferida pelo Juízo a quo.
Registra-se que, in casu, o entendimento pelo direito à transferência para outra entidade congênere em face de condição de saúde, diante das enfermidades comprovadas, é o caminho a se trilhar, com a finalidade de proteger a saúde, que se sobrepõe a qualquer outro requisito legal ou administrativo. É como se firma a jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
ESTUDANTE DE MEDICINA DE FACULDADE PARTICULAR SEDIADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA O CENTRO UNIVERSITÁRIO TIRADENTES - UNIT/AL, NO CURSO DE MEDICINA, POR RAZÕES DE SAÚDE MENTAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TRANSFERÊNCIA PRETENDIDA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE O PEDIDO AUTORAL NÃO POSSUI AMPARO LEGAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO DE FATO COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO E PSICOLÓGICO.
ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS (ART. 20, LINDB).
PONDERAÇÃO DE DIREITOS.
DIREITO À SAÚDE E EDUCAÇÃO (ARTS. 6º e 227, CF).
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE FACULDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08087843320228020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 08/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) (Sem grifos no original).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO OBJURGADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR, DETERMINANDO A TRANSFERÊNCIA DA PARTE AGRAVADA DA FACULDADE DE MEDICINA DE OLINDA - FMO, LOCALIZADA NA CIDADE DE OLINDA/PE, PARA A FACULDADE DE MEDICINA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO TIRADENTES - UNIT, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), LIMITADA AO IMPORTE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
GENITOR DA AGRAVADA QUE SOFREU ACIDENTE, DESENCADEANDO PROBLEMAS DE SAÚDE NA PARTE AUTORA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE DIRETRIZES E BASE DA EDUCAÇÃO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBSERVÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE, À EDUCAÇÃO, À DIGNIDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR PREVISTOS NO ART. 227 DA CARTA MAGNA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE MACEIÓ QUE AFIRMA NÃO POSSUIR VAGAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTO QUE NÃO DEMONSTRA O NÚMERO DE VAGAS EXISTENTES, A QUANTIDADE DE ALUNOS MATRICULADOS OU A INEXISTÊNCIA DE ESTRUTURA FÍSICA CAPAZ DE COMPORTAR NOVOS ALUNOS.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA REVOGADA.
LIMINAR CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0803145-05.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/08/2020; Data de registro: 21/08/2020) (Sem grifos no original).
A cisão feita pela agravante entre os efeitos da tutela antecipada e da sentença, embora tecnicamente possível, não pode conduzir à completa paralisia da ordem judicial.
O cumprimento da sentença, ainda que provisório, é legítimo e necessário para evitar o perecimento do direito da parte autora, sobretudo em se tratando de direito à educação, bem jurídico de relevância constitucional, com reflexos profundos na dignidade da pessoa humana e no projeto de vida da estudante.
A agravante alega não ter ingerência sobre a instituição financeira, mas essa alegação, por si só, não elide sua responsabilidade.
Ao optar por vincular-se contratualmente a um sistema de financiamento estudantil terceirizado, a instituição de ensino assumiu o dever de cooperação com os meios necessários à sua efetivação.
Não se trata de impor à agravante que substitua a financeira, mas de exigir que tome todas as medidas administrativas, técnicas e jurídicas para garantir que a parte autora não seja prejudicada por um entrave operacional cuja origem decorre de um modelo negocial adotado pela própria instituição de ensino.
Ademais, é público e notório, e nada há nos autos que aponte o contrário que as instituições de ensino superior privadas atuam como intermediárias e parceiras desses programas de financiamento, inclusive com acesso aos sistemas digitais das plataformas financeiras, possuindo, portanto, influência prática sobre o trâmite e a continuidade dos contratos.
Ressalte-se que não há prova de que a agravante tenha adotado todas as providências efetivas para viabilizar o cumprimento da obrigação.
A mera alegação de que aguarda resposta da financeira não é suficiente para afastar sua responsabilidade, pois o ônus de viabilizar a manutenção da situação anterior à transferência recai sobre a instituição de ensino, que foi quem deu causa à alteração de campus, ainda que por força de decisão judicial.
Sobre as astreintes, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte é no sentido de que a multa cominatória é medida de natureza coercitiva e não sancionatória, devendo ser proporcional e eficaz ao fim que se propõe.
A majoração da multa diária para R$ 2.000,00, ainda que expressiva, se justifica diante da inércia da parte executada, que teve ciência da obrigação judicial e, ainda assim, não providenciou a regularização da situação financeira da aluna, sujeitando-a a risco de evasão escolar e prejuízo acadêmico irreparável.
A multa não se presta a punir o devedor, mas a compelir o cumprimento célere da obrigação, que, frise-se, trata-se de medida urgente e necessária à proteção de direito fundamental.
Quanto à menção à possibilidade de responsabilização penal, trata-se de advertência legítima inserida no corpo da decisão judicial que visa reforçar o cumprimento da ordem jurisdicional.
Tal medida não configura, por si só, constrangimento ilegal, tampouco caracteriza excesso por parte do juízo de origem.
A eventual responsabilização penal, se vier a ocorrer, dependerá de apuração própria, mediante processo penal regular, o que não se antecipa nem se presume por simples menção judicial.
Portanto, não se verifica qualquer teratologia ou ilegalidade na decisão combatida que justifique a concessão de efeito suspensivo.
Pelo contrário, trata-se de medida dentro da legalidade, necessária para assegurar a efetividade do provimento judicial e impedir a frustração de direito da parte agravada, em contexto no qual há relevante urgência social e acadêmica.
Assim, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, INDEFIRO o pedido no sentido de suspender a decisão agravada até o julgamento final pelo órgão colegiado.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, inciso I, do NCPC.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: João Paulo Rocha de Azevedo (OAB: 161935/RJ) - Lucas de Góes Gerbase (OAB: 10828/AL) -
18/08/2025 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 10:39
Distribuído por dependência
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13/08/2025 17:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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