TJAL - 0809349-89.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 12:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 09:24
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809349-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piranhas - Agravante: Banco C6 Consignado S.a. - Agravada: Maria Luzia da Silva Alves - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco C6 Consignado S.A., em face da decisão interlocutória (fls. 17-20/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Piranhas, a qual, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência nº 0700646-71.2025.8.02.0030, deferiu a antecipação de tutela requerida por Maria Luzia da Silva Alves, nos seguintes termos: "[...] Forte nessas razões, DEFIRO A CONCESSÃO da tutela de urgência pedida, para determinar que a parte requerida providencie a exclusão dos descontos no benefício da parte autora, referentes ao contrato de Empréstimo Consignado, averbado sob o nº 010123322105, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, sob pena de multa por cada desconto de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). [...]" Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, a legalidade e regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes, invocando a presunção de legitimidade que ampara os contratos bancários formalmente celebrados.
Alega que o valor pactuado foi efetivamente creditado na conta da agravada, e que sua devolução não foi feita nem foi promovido depósito judicial, o que tornaria a suspensão dos descontos injustificada e onerosa ao banco, com potencial violação ao princípio do pacta sunt servanda.
Além disso, aponta que não tem controle direto sobre o cumprimento da ordem de suspensão, pois os descontos são operacionalizados por meio de convênio com a fonte pagadora (INSS), havendo possível defasagem entre o comando judicial e sua efetiva execução pela autarquia federal.
Por fim, requer efeito suspensivo ao recurso, a fim de manter os descontos mensais até decisão final. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, tendo sido recolhido o devido preparo, conforme fl. 32.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Analisando os autos e a fundamentação exposta, entendo que não merece prosperar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo, tampouco vislumbro elementos que justifiquem, neste momento, a reforma da decisão combatida.
Inicialmente, é imperioso destacar que, nas ações que envolvem contratos de empréstimos consignados celebrados com aposentados ou pensionistas, tem sido reiterada a posição deste Egrégio Tribunal no sentido de proteção especial ao consumidor idoso, mormente diante de indícios de contratação indevida ou não reconhecida.
No caso em apreço, o Juízo de origem identificou, ao menos em juízo preliminar, elementos que colocam em dúvida a efetiva anuência da parte agravada quanto à contratação do empréstimo consignado a ela imputado.
A vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, impõe a adoção de medidas imediatas para impedir que prejuízos de natureza alimentar se perpetuem até o deslinde da ação.
Nessa seara, e com respaldo na jurisprudência pacificada da Primeira Câmara Cível do TJAL, a concessão de tutela provisória de urgência para cessar descontos tidos por indevidos em benefício previdenciário é plenamente cabível, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, como no presente caso.
Ademais, cumpre ressaltar que não compete exclusivamente ao consumidor demonstrar, de plano, a ausência de contratação, quando esta foi imputada pela instituição financeira.
Ao revés, uma vez impugnada a validade do contrato, e havendo aparente falha no dever de informação ou ausência de documentação idônea que comprove a vontade livre e esclarecida do contratante, a inversão do ônus da prova se impõe, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Aliás, o tema não é estranho a esta Corte de Justiça, tendo em vista as centenas ou, talvez, milhares de interposições de recursos sobre o assunto, senão vejamos diante dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO DETERMINOU SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA.
INCONFORMISMO QUANTO À IMPOSIÇÃO DE MULTA, DA SUA PERIODICIDADE, DO VALOR ESTIPULADO PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO E PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
A parte agravada, quando da petição inicial, informa nunca ter firmado contrato com o ora Agravante, bem como não autorizou qualquer serviço do Agravante. 2.
No caso em análise se discute a própria existência da dívida, torna-se difícil a produção de prova, haja vista se tratar de fato negativo.
Assim, deve-se privilegiar a boa-fé do consumidor (por equiparação - art. 17 do CDC) e priorizar a proteção de sua situação econômica, sendo devida a suspensão dos descontos como determinado a origem. 3.
Plausível o posicionamento adotado pelo juízo singular na decisão impugnada, considerando o contexto fático, impondo a sustação dos descontos advindos do contrato impugnado, ao menos até que se promova a instrução probatória e seja possível avaliar, efetivamente, a legalidade da contratação. 4.
Medida não irreversível. 5.
Quanto à multa, por si só não tem o condão de causar prejuízo, salvo em caso de descumprimento da obrigação imposta pelo juízo processante do feito, sendo importante considerar a função desse meio coercitivo, utilizado pelo Poder Judiciário em face daqueles que se mostram desatentos à autoridade das decisões judiciais, podendo ser realizada a qualquer tempo, inclusive quando de sua execução, de modo que o alegado excesso representa discussão que se mostra prematura na espécie, não havendo evidente prejuízo no seu arbitramento, tampouco expressa excessividade. 6.
Necessidade de dar elasticidade ao prazo determinado para o cumprimento da obrigação judicial, alterando de 5 (cinco) para 10 (dez) dias.
Precedentes desta 2ª Câmara Cível. 7.
Periodicidade alterada para mensal, por desconto indevido realizado, haja vista que os descontos ocorrem mensalmente. 6.
Pedido de condenação da parte Agravada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, incabível em sede de Agravo de Instrumento.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Agravo de Instrumento: 0804084-14.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/11/2022) (Sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTOS REALIZADOS SEM O REAL CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR.
COMPROMETIMENTO DE RENDIMENTOS DESTINADOS À VERBA ALIMENTAR.
MEDIDA QUE SE REVESTE DE CARÁTER DE URGÊNCIA DE FORMA INVERSA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DEVIDA.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MULTA COMINATÓRIA.
FIXAÇÃO DE LIMITE.
NECESSIDADE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento: 0801760-51.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Cacimbinhas; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/05/2022) (Sem grifos no original).
Destaca-se, outrossim, que a relação estabelecida entre as partes litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo diploma legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a súmula 297, dispondo que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Sobre o assunto, Cláudia Lima Marques Na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores o novo princípio básico norteador é aquele instituído pelo art. 4. º, caput, do CDC, o da Transparência.
A ideia central é possibilitar uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor.
Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase précontratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo.
Quanto ao argumento do agravante de que o valor do empréstimo foi creditado e não restituído, é certo que, na hipótese de procedência da ação, a restituição será objeto de liquidação de sentença, sendo possível e comum a condenação ao pagamento de eventuais valores já debitados, com a devida compensação.
No entanto, essa possibilidade não pode servir como justificativa para manter, em caráter liminar, descontos em benefício previdenciário, cuja natureza é alimentar, especialmente quando a origem da dívida encontra-se sob litígio legítimo.
Da mesma forma, a impossibilidade técnica momentânea de o banco suspender de imediato os descontos, por depender da fonte pagadora (INSS), não afasta a validade da medida judicial.
Cabe à instituição financeira diligenciar junto ao ente conveniado para o efetivo cumprimento da ordem, podendo, caso comprovada boa-fé e impossibilidade técnica, afastar eventual aplicação de multa por descumprimento involuntário.
No que diz respeito à multa fixada, faço algumas considerações.
A imposição de multa pelo descumprimento é medida de inteira justiça, necessária para que seja cumprido com a maior urgência possível o provimento jurisdicional, devendo ser levado em consideração quando da sua fixação a adequação, a compatibilidade e a necessidade da medida.
Ainda nos importa destacar que, as astreintes não possuem natureza satisfativa, mas sim educativa, inibitória e punitiva, cujo objetivo não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas sim estimulá-lo a cumprir a obrigação legal de fazer ou não fazer na forma determinada pelo comando judicia Cumpre consignar, por oportuno, que o Código de Processo Civil autoriza, a qualquer tempo, a revisão do valor ou a periodicidade das astreintes, caso venha a resultar em valor exorbitante e desproporcional em relação ao mérito da lide.
E assim, há de ser, porquanto a ninguém é dado o direito de enriquecer sem causa.
Nessa linha, vejamos o teor do art. 537, § 1º do CPC: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (Grifo nosso).
No caso em tela, revela-se razoável impor ao agravante a multa de que trata o art. 537 do CPC, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da antecipação de tutela deferida em favor do autor, ora agravada, cujos requisitos legais encontram-se preenchidos, diante dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos da ação originária, os quais demonstram, a priori, indícios suficientes de que os descontos vêm sendo indevidamente realizados, e que a não suspensão desses ocasionará ao consumidor danos maiores.
Ainda que o banco não tenha ingerência direta sobre a folha de pagamento, isso não o isenta do dever de agir com diligência e colaborar ativamente com o cumprimento da ordem judicial, dentro dos limites de sua atuação contratual.
A jurisprudência da Corte tem compreendido essa dinâmica, sendo possível, em momento oportuno, a reavaliação da multa cominatória, caso haja comprovação de impossibilidade técnica ou atraso não imputável ao agravante.
Outrossim, não havendo notícias de descumprimento da decisão, a revisão do valor das astreintes não tem pertinência, pelo menos neste momento processual.
Demais disso, entende-se que a multa somente deve recair quando houver resistência ao cumprimento da obrigação, revelando-se razoável o prazo de 10 (dez) dias úteis estabelecido pela decisão recorrida.
Por fim, a manutenção da tutela de urgência não ofende o equilíbrio contratual, mas visa garantir a prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da proteção da parte hipossuficiente, todos corolários do sistema jurídico-consumerista vigente.
Ante o exposto, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para manter na íntegra a decisão agravada até o julgamento final pelo órgão colegiado.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - José Genival dos Santos Júnior (OAB: 35449/BA) -
18/08/2025 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 18:35
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 18:35
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 18:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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