TJAL - 0809327-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809327-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, - Agravado: JUÍZO DE DIREITO - VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGREJA NOVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Igreja Nova, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000467-52.2013.8.02.0014, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e manteve o bloqueio de valores no montante de R$ 48.611,18.
A decisão agravada, de fls.193/199, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva formulada pela agravante, fundamentando-se na existência de procuração conjunta entre a BRL TRUST e o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisegmentos Creditstore , bem como na representação processual pelos mesmos advogados, caracterizando vínculo empresarial suficiente para legitimar a execução.
A agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando ser pessoa jurídica diversa da executada originária (FIDC CREDITSTORE, CNPJ nº 09.***.***/0001-09), apresentando documentos da Receita Federal que demonstram CNPJs distintos.
Assim, pleiteia (fls. 15/16): a) Seja reconhecida a ilegitimidade da Agravante, tendo em vista que a BRL TRUST não possui nenhuma relação com o crédito, consoante previsão expressa do art. 485, inciso VI, do CPC; b) Seja determinado o imediato desbloqueio e estorno do valor de R$ 48.611,18, para a conta da BRL TRUST, conforme preceitua o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; c) A intimação da empresa FIDC CREDITSTORE para que passe a figurar no polo passivo da execução; d) Intime o Agravado para apresentar contraminuta no molde legal; e) Por todo o exposto, requer seja apreciado e acolhido o presente agravo de instrumento, sendo julgada totalmente procedente para que assim seja reconhecida a ilegitimidade da parte e, consequentes, atos expropriatórios prossigam em face da empresa, qual seja, FIDC CREDITSTORE.
Além disso, urge o imediato deferimento do DESBLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA E RESTITUIÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES A ESTA PETICIONANTE. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
O agravo foi interposto tempestivamente e o preparo foi devidamente recolhido Quanto ao cabimento, as questões se enquadram expressamente no rol do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Para a concessão de tutela antecipada em agravo de instrumento, necessária a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A questão central gravita em torno da legitimidade passiva da agravante para figurar no cumprimento de sentença, considerando que a condenação originária recaiu sobre pessoa jurídica diversa - o FIDC NP MULTISEGMENTOS CREDITSTORE (CNPJ nº 09.***.***/0001-09).
Da análise dos elementos constantes dos autos, observo que a decisão de primeiro grau fundamentou-se em aspectos que evidenciam vínculo empresarial entre as pessoas jurídicas.
Conforme destacado na decisão agravada, existe instrumento público de procuração onde constam como outorgantes tanto a BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (CNPJ nº 13.***.***/0001-42) quanto o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisegmentos Creditstore (CNPJ nº 09.***.***/0001-09), sendo a BRL TRUST identificada como administradora do Fundo de Investimentos.
Ademais, a representação processual por meio dos mesmos patronos, com substabelecimento registrado nos autos, corrobora a existência de vínculo entre as empresas que justifica, em análise preliminar, a legitimidade da agravante para responder pela execução.
Nesse ponto, cumpre elucidar que os institutos da sucessão empresarial e da desconsideração da personalidade jurídica possuem naturezas jurídicas distintas.
Na sucessão empresarial, há responsabilidade do adquirente do estabelecimento comercial que prossegue na exploração da atividade econômica, nos termos do art. 1.146 do Código Civil.
Já a desconsideração da personalidade jurídica visa resguardar os credores diante do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, consoante o art. 50 do mesmo diploma legal.
Dessarte, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido da desnecessidade de instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução a outra pessoa jurídica que, com a devedora originária, integre grupo econômico de fato (AgInt no AREsp: 1766242 ES 2020/0251309-9, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).
Os elementos constantes dos autos evidenciam a continuidade da exploração empresarial, caracterizando a sucessão empresarial e autorizando o redirecionamento da execução, independentemente da instauração de incidente processual específico.
A legitimidade da BRL TRUST para figurar no polo passivo da execução encontra fundamento na documentação que evidencia sua condição de administradora do fundo executado, na representação processual conjunta.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo integralmente os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) -
19/08/2025 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 13:50
Distribuído por sorteio
-
13/08/2025 13:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700157-68.2021.8.02.0064
Municipio de Coite do Noia
Geilza Ferreira Lima Silva
Advogado: Diogo Teofilo de Castro Amorim
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2025 12:58
Processo nº 0809524-83.2025.8.02.0000
Lusineide Farias de Lima
Banco Rci Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Phagner de Mendonca Calheiros
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2025 13:19
Processo nº 0700002-20.2025.8.02.0066
Maria do Carmo dos Santos Lessa
Departamento Estadual de Transito de Ala...
Advogado: David Sales Dionisio Bernardes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2025 11:52
Processo nº 0809358-51.2025.8.02.0000
Hellen Louise de Medeiros Seixas
Secretaria Executiva de Saude - Sesau
Advogado: Antonio Tenorio Lemos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/08/2025 23:50
Processo nº 0809328-16.2025.8.02.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Maria Eduarda Melo Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/08/2025 14:10