TJAL - 0809358-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
20/08/2025 15:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
20/08/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
-
20/08/2025 10:21
Intimação / Citação à PGE
-
20/08/2025 09:20
Ato Publicado
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809358-51.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Requerente: Hellen Louise de Medeiros Seixas - Requerida: Secretaria Executiva de Saude - SESAU - Requerido: Estado de Alagoas - Requerido: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo a recurso apelatório formulado por Hellen Louise de Medeiros Seixas em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia, nos autos do processo nº 0701263-35.2024.8.02.0040 (fls. 114/119 dos autos originais), que julgou parcialmente procedente o pedido de obrigação de fazer com tutela de urgência em face do Estado de Alagoas.
A sentença determinou que o Estado de Alagoas substitua a prótese utilizada pela autora por uma nova, fornecendo, entre as disponíveis no SUS, a que melhor se ajuste às suas necessidades, indeferindo, contudo, o pedido específico de fornecimento da "Prótese para membro inferior esquerdo, transtibial, com encaixe TWSB em fibra de carbono e termoplástico, unidade a vácuo ativo híbrido, liner de silicone com conexão, pino shuttle lock, pé de resposta dinâmica com lâminas bipartidas em fibra de carbono, célula rotacional e capa cosmética".
A agravante, pessoa com deficiência em decorrência de amputação traumática em terço médio da perna esquerda, alega que a prótese atualmente utilizada encontra-se desgastada e inadequada, comprometendo sua funcionalidade e causando limitações severas de mobilidade.
Sustenta que o laudo médico fundamentado (fl. 27 dos autos originais) demonstra a imprescindibilidade da prótese específica prescrita para garantir sua plena reabilitação.
Ante todo o exposto, requer (fl. 21): a) O deferimento da tutela de urgência antecipada, em antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 300 e 1.012, § 3°, I, e § 4° do Código de Processo Civil, para determinar ao ente federativo apelado o fornecimento da prótese prescrita pelo laudo médico, seja através de imediata aquisição, seja mediante o depósito judicial do valor correspondente ao equipamento, possibilitando ao apelante sua aquisição direta, garantindo, assim, a efetividade da decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais). b) Requer, ainda, que seja determinada a intimação imediata do ente federativo apelado, a fim de viabilizar o cumprimento célere da decisão, garantindo a efetividade da tutela concedida. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, é importante destacar que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação é amparado pelo artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Essa medida permite que a parte interessada, desde que preenchidos os requisitos legais de urgência e probabilidade de êxito recursal, possa afastar a exequibilidade provisória de uma decisão judicial, nos casos em que o recurso de apelação por ela interposto não possua efeito suspensivo imediato.
O dispositivo legal é o seguinte: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Sem grifos no original).
Conforme se depreende das previsões normativas destacadas anteriormente, a concessão de efeito suspensivo, em regra, está ligada à suspensão da eficácia de uma decisão judicial, ou seja, essa medida é comumente utilizada para buscar uma ordem que tenha um efeito negativo em relação àquela estabelecida pelo juízo.
No entanto, é inegável que uma decisão judicial pode potencialmente causar uma grave lesão aos valores protegidos pelo ordenamento jurídico, independentemente de ter um conteúdo positivo ou negativo.
Por exemplo, a execução de uma decisão favorável pode ser prejudicial, assim como a negação de uma tutela pode ser danosa.
Diante disso, uma interpretação literal dos dispositivos legais seria insuficiente para resolver problemas concretos e poderia prejudicar a própria finalidade normativa. É necessário adotar uma interpretação sistemática e teleológica, a fim de alinhar a redação legal com sua dimensão axiológica, a fim de melhor proteger os bens que se busca proteger.
Nesse sentido, uma interpretação extensiva permite entender que a tutela recursal em apelação é adequada para proteger os valores previstos no regulamento, mesmo em casos em que se busca uma ordem com efeito positivo (efeito ativo). É importante ressaltar que essa interpretação é a mais adequada do ponto de vista finalístico e não há nenhuma previsão expressa no ordenamento jurídico que impeça a concessão de efeito ativo na apelação.
Assim, para a concessão de tutela antecipada recursal, assim como na tutela de urgência, é entendido que a pretensão deve ser sustentada por elementos que demonstrem a probabilidade de êxito no direito que se busca alcançar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.012, § 4º, do CPC.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não desses pressupostos.
O direito à saúde constitui garantia fundamental expressamente prevista nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, configurando dever do Estado que deve ser assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Esta proteção constitucional encontra-se diretamente vinculada ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e à inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput, CF/88).
O caso em análise revela-se ainda mais paradigmático quando consideramos que a agravante já utiliza prótese específica há mais de dois anos, consoante narrado, estando o equipamento atualmente desgastado e comprometendo significativamente sua funcionalidade.
Não se trata, portanto, de pedido inaugural de fornecimento de nova tecnologia, mas sim de substituição de equipamento já incorporado ao tratamento da paciente e essencial à continuidade de sua reabilitação.
Para além, o laudo médico acostado aos autos originais (fl. 27) demonstra de forma circunstanciada a necessidade específica da prótese prescrita, considerando as particularidades clínicas da requerente.
Ademais, a Resolução nº 2.318/2022 do Conselho Federal de Medicina estabelece que compete ao médico assistente determinar as características das órteses e próteses necessárias ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas.
Vale ressaltar, ainda, que a observância da avaliação do especialista que acompanha o paciente é, deste modo, relevante, mormente porque o Parecer do NATJUS é baseado em evidências.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAPARACERATOCONE.
NÃO LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO E DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À CIRURGIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA. 1.Havendo prescrição médica, não cabe ao Judiciário determinar qual o procedimento servirá ao tratamento, pois tal atribuição é conferida ao profissional que acompanha o paciente, o qual é detentor de conhecimentos científicosparaeleger o tratamento que melhor se adequa a cada caso. 2.Urgência evidenciada no fato de que, caso a paciente não seja operada em tempo hábil e da maneira correta, a lesão poderá tomar maiores proporções, afetar outras estruturas e comprometer cada vez mais a saúde, bem-estar e até sua vida. 3.Não aplicação do Enunciado nº 50 do Conselho Nacional de Justiça CNJ indicado pela Agravante para acobertar seu pedido de suspensão da decisão judicial, pois direcionado a produtos e procedimentos experimentais, o que não é caso dos autos.
Materiais indicados pelo médico assistente são especiais e necessários ao tratamento seguro e eficaz do paciente. 4.Médico assistente que, ao prescrever o tratamento, usou de sua liberdade e autonomia para seguir a melhor conduta para a paciente, o que deve ser seguido pelo médico auditor. 5.Procedimento da cirurgia e dos materiais requeridos que já foi autorizado, o que só demonstra que não há entrave para o atendimento da decisão judicial.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0806242-42.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2022; Data de registro: 15/12/2022) (Sem grifos no original).
O aspecto temporal reveste-se de particular relevância quando analisamos o Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, que estabelece como excessiva a espera superior a 180 dias para tratamentos e cirurgias.
A morosidade natural do processo judicial, especialmente em demandas contra entes públicos, torna imperativa a concessão da tutela antecipada para evitar que o transcurso do tempo torne inócuo o provimento jurisdicional.
Deste modo, o perigo de dano apresenta-se de forma patente, considerando os riscos à saúde física e psicológica da requerente, decorrentes do uso prolongado de equipamento inadequado, bem como a possibilidade de agravamento irreversível de seu quadro clínico durante o tempo de tramitação do recurso.
Por todo exposto, DEFIRO o pedido de efeito ativo, para determinar que o Estado de Alagoas forneça à requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, a prótese específica prescrita pelo médico assistente, conforme descrita no laudo médico de fl. 27 dos autos originais: "Prótese para membro inferior esquerdo, transtibial, com encaixe TWSB em fibra de carbono e termoplástico, unidade a vácuo ativo híbrido, liner de silicone com conexão, pino shuttle lock, pé de resposta dinâmica com lâminas bipartidas em fibra de carbono, célula rotacional e capa cosmética", sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor deste decisum.
Intime-se a parte demandada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca do pedido, por analogia ao art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para se manifestar no que entender pertinente.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Antônio Tenório Lemos (OAB: 21369/AL) -
19/08/2025 16:08
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2025 23:50
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 23:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 23:50
Distribuído por sorteio
-
13/08/2025 23:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700389-24.2021.8.02.0018
Municipio de Major Izidoro
Luciana da Conceicao Alves
Advogado: Lucivaldo Silva dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2025 08:55
Processo nº 0700087-25.2024.8.02.0071
Geferson Mendonca da Silva
Ministerio Publico Estadual da Comarca D...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2025 11:53
Processo nº 0700157-68.2021.8.02.0064
Municipio de Coite do Noia
Geilza Ferreira Lima Silva
Advogado: Diogo Teofilo de Castro Amorim
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2025 12:58
Processo nº 0809524-83.2025.8.02.0000
Lusineide Farias de Lima
Banco Rci Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Phagner de Mendonca Calheiros
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2025 13:19
Processo nº 0700002-20.2025.8.02.0066
Maria do Carmo dos Santos Lessa
Departamento Estadual de Transito de Ala...
Advogado: David Sales Dionisio Bernardes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2025 11:52