TJAL - 0808972-21.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 15:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/08/2025 15:32
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/08/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:51
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808972-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A - Agravado: Município de São Miguel dos Campos/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto pela TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A, contra decisão de págs. 279/280, oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, que indeferiu o pedido liminar.
Sucede que, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário, deu-se a constatação de que o presente feito guarda relação de pertinência com a ação d execução fiscal de nº 0700047-34.2023.8.02.0053, cuja apelação foi distribuída, processada e julgada pelo Desembargador do Des.
Fábio Costa de Almeira Ferrario, integrante da 4ª Câmara Cível, conforme ementa de julgamento que segue decotada: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS.
TESE 919 DO STF.
POSSIBILIDADE DE OS ENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE INTERESSE LOCAL, FISCALIZAR A CONFORMIDADE DA INSTALAÇÃO DE TORRES E ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES COM AS NORMAS LOCAIS DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, DESDE QUE NÃO ADENTRE NA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA AS QUESTÕES ALUSIVAS À REGULAMENTAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE AS NORMAS CONSTITUCIONAIS.
TESE 261 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
DISTINGUISHING REALIZADO PELO RELATOR DO RE 776594.
LEGITIMIDADE NA COBRANÇA DA TAXA.
SENTENÇA REFORMADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Neste cenário, dispõem o art. 930, caput e parágrafo único do CPC/2015; e, os arts. 95, caput e § 3º e 4º, e 96, caput, do RITJAL: CPC/15, Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
RITJAL, Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (...) §3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. §4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário.
Art. 96.
Vencido(a) o(a) Relator(a), a prevenção dar-se-á ao Desembargador(a) designado(a) para lavrar o acórdão, inclusive se houver participado do julgamento em substituição a outro(a) Desembargador(a), sem que tal medida acarrete a alteração do órgão julgador para a apreciação dos feitos que lhe sejam distribuídos pela prevenção. (grifos aditados) Como se observa, tem-se que a prevenção perante esta Corte de Justiça nasce no instante em que os autos do recurso ou da ação são distribuídos ou redistribuído ao Relator.
Dessa forma, ainda que a primitiva impugnação recursal tenha sido julgada, arquivada ou inadmitida, resta mantida a prevenção do relator e/ou sucessor para conhecer, processar e julgar eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo.
Dito isso, é que se reconhece firmada a prevenção do Desembargador Fábio Costa de Almeida Ferrario para o julgamento dos recursos interpostos na presente demanda que, já foram distribuídos e/ou julgados, nos termos do que prescreve o art. 930, parágrafo único do novel Código de Processo Civil.
De arremate, insta recordar que a questão atinente à competência sempre deve ser tratada à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal - CF, art. 5º, inciso LIV - e do juiz natural - CF, art. 5º, incisos XXXVII e LIII -, uma vez que visam impedir o desenrolar do feito perante o juízo incompetente, além do que é matéria de ordem pública, passível de ser examinada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Pelas razões expostas, DECLINO da competência recursal para o Desembargador Fábio Costa de Almeida Ferrario, com fundamento no art. 930, caput e, parágrafo único, do CPC/2015; art. 42, caput e § 1º do RITJAL; e, no art. 98, caput e §§ 3º e 4º do RITJAL.
Ao fazê-lo, DETERMINO a remessa dos autos ao DAAJUC para que adote as providências necessárias à redistribuição deste feito.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Ernesto Johannes Trouw (OAB: 121095/RJ) - Arlindo Ramos Junior (OAB: 3531/AL) -
20/08/2025 18:59
Redistribuição por prevenção
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 17:34
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 17:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/08/2025 17:33
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/08/2025 11:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/08/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 11:40
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808972-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A - Agravado: Município de São Miguel dos Campos/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto pela TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A, objetivando reformar a Decisão (fls. 279/280 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0701579-09.2024.8.02.0053, assim decidiu: [...] Sob esse aspecto, importa mencionar que, não obstante o tema 919 do STF, a matériaem comento já foi trazida pela parte autora, através de exceção de pré-executividadeno processo 0700047-34.2023.8.02.0053.
Sobre o tema, o TJAL (julgamento em 20.03.2024) se posicionou pela não aplicação do referido tema de repercussão geral, por entender que a taxa cobrada pelo Município não se referia à regulamentação/fiscalização da atividade de telecomunicações, mas sim em face de licença de funcionamento, cujo fato gerador seria a fiscalização sobre o uso e ocupação do solo urbano.
Assim, ausente o requisito de probabilidade do direito para concessão da tutela pretendida, razão pela qual indefiro o pedido liminar [...] (Original com grifo) Em suas razões recursais, a parte Autora/Agravante defendeu, em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança de taxa municipal sobre a fiscalização de antenas de radiotransmissão, conforme entendimento firmado no julgamento do RE 776594, Tema 919, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Asseverou que é prestadora de serviços de telecomunicações, sendo a matéria de interesse nacional, de competência da União Federal, consoante disposição dos Arts. 21, XI e 22, IV, da Constituição Federal, não podendo o Município instituí-la, sob pena de usurpação de competência.
Salientou que no exercício das suas atividades empresariais é obrigada a apresentar habitualmente Certidão de Regularidade Fiscal (Certidão Negativa de Débitos, ou Positiva com efeitos de Negativa), de modo que a manutenção da Decisão lhe impossibilitará de participar de certames licitatórios e concorrências públicas, de celebrar negócios jurídicos, obter financiamentos, receber eventuais pagamentos por serviços prestados a órgãos públicos e privados, desembaraçar mercadorias, usufruir de benefícios fiscais, obter autorizações da Administração Pública e de sofrer atos de constrição patrimonial, prejudicando sua atividade empresarial.
Argumentou que "ainda se vê no risco de ser incluída no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público estadual (CADIN), em cadastros de órgãos de proteção ao crédito ou em cartório de protesto de títulos (art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.492/97), bem como de ser alvo de diversos outros meios indiretos utilizados pelos entes públicos para a exigibilidade de seus créditos. 42.
Não há dúvidas, portanto, quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência recursal, razão pela qual requer que seja reforma a r.
Decisão proferida pelo Juízo a quo."(Sic, fl. 10) Ao final, requereu à fl. 11: [...] (i) a concessão da antecipação da tutela recursal, nos moldes do artigo 1.019, I do CPC, diante da demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris, para que, os débitos decorrentes da TLFLIF não constituam óbice à emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, assim como o Agravado se abstenha de incluir o nome da Agravante em órgão de proteção ao crédito em razão do seu inadimplemento; (ii) que seja dado integral provimento ao presente Agravo de Instrumento, reformando-se a r. decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0701579-09.2024.8.02.0053, para que seja atribuído o efeito suspensivo, eis que devido, bem como, que os débitos decorrentes da TLFLIF não constituam óbice à emissão de Certidão positiva com efeitos de negativa, assim como o Agravado se abstenha de incluir o nome da Agravante em órgão de proteção ao crédito em razão do seu inadimplemento. [...] (Original com grifos) Juntou documentos de fls. 12/86.
Distribuídos por sorteio, em observância à disposição do Art. 93 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, os autos vieram conclusos, consoante Termo de fls. 87.
Entretanto, da análise do processo originário, verifica-se que a matéria aqui suscitada possui conexão com a discutida nos autos da Ação de Execução Fiscal de nº. 0700047-34.2023.8.02.0053, cuja Apelação foi distribuída em 27/02/2024, à Relatoria do Des.
Fábio Costa de Almeira Ferrario.
Diante disso, a fim de evitar risco de prolação de Decisões conflitantes ou contraditórias, caso sejam decididos separadamente, deve ser reconhecida a conexão entre os referidos recursos e, consequentemente, os processos devem ser reunidos para julgamento conjunto, nos termos do Art. 55, §3º, do Código de Processo Civil.
Nesse viés, acerca da prevenção de determinado Desembargador, o Regimento Interno desta Corte de Justiça em seu Art. 98, caput estabelece: Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Original sem grifos) De igual modo, o Código de Processo Civil disciplinou em seu Art. 930, parágrafo único, que: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Logo, não obstante o presente Agravo tenha sido distribuído a esta Relatoria, é ressabido que a prevenção do órgão julgador deve ser firmada diante do primeiro feito distribuído ao Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, considerando as atuais regras de distribuição e em atenção ao que dispõe o Art. 98, caput e §1º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c o Art. 930, parágrafo único, do Código de Ritos pátrio, declino da competência para apreciar o corrente Recurso, devendo os presentes autos serem redistribuídos, por prevenção, ao Desembargador Paulo Barros da Silva Lima.
Outrossim, determino a remessa dos autos ao Setor da Distribuição, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha FilhoRelator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Ernesto Johannes Trouw (OAB: 121095/RJ) - Arlindo Ramos Junior (OAB: 3531/AL) -
15/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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05/08/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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