TJAL - 0809230-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 13:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/08/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 13:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/08/2025 13:24
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809230-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Geap Saúde - Agravado: Aparecida Maria Wanderley - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.____/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE com o objetivo de reformar a Decisão Interlocutória (fls. 41/45 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência n.º 0736284-58.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para determinar que a empresa ré autorize,imediatamente os tratamentos conforme a solicitação de desospitalização às fls.33/36,inclusive incluindo, fornecer o serviço de Home Care, conforme documentos médicos em anexo e necessidade fática incontornável, seguindo o plano terapêutico indicado pelos médicos que acompanham a Autora, que preveem assistência médica, fisioterapia motora (prescrição: 5 vezes por semana durante 30 dias), fisioterapia respiratória, terapia ocupacional, serviços de nutrição e psicologia, fazendo-se necessário todos os insumos inerentes aos procedimentos e todo o aparato necessário para internação domiciliar via home care, mantendo-se diariamente, ou seja, 07 (sete) vezes por semana,os cuidados abaixo necessários em domicílio, através de equipe de enfermagem, com técnico de enfermagem, sob supervisão de enfermeiro (Lei n. 7.498/86); Aferição sistemática e controle de sinais vitais, inclusive ausculta pulmonar (histórico e reincidência de derrame pleural); Monitoramento e controle de sinais vitais, bem como,diurese/eliminação; Necessita de cama hospitalar; Mudança de decúbito frequente acada 2 (duas) horas com técnicas específicas para evitar posições que comprimam o coração (marcapasso) e o pulmão (histórico frequente e risco iminente de derrame pleural); Uso de materiais/produtos/proteções para evitar escaras/feridas e troca de fraldas e banhos no leito, respeitando as técnicas seguras para evitar posições que comprimam o coração (marcapasso) e o pulmão (histórico frequente e risco iminente de derrame pleural), evitando manuseios de risco de agravamento cardiopulmonar, Fixo uma multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré e de seu diretor geral, incidente a partir do ato de intimação. [] Em suas razões recursais, a parte Agravante aduziu a desnecessidade de serviço de home care com a presença de equipe de enfermagem 24 horas por dia, tendo em vista o relatório realizado a partir da visita médica, evidenciando que a paciente se enquadra no Programa de Gerenciamento de Casos (PGC) da GEAP.
Ressaltou que as despesas com cuidador não estão previstas na cobertura contratual e tampouco constituem cobertura obrigatória, conforme a Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
Declarou que as autorizações para internação domiciliar devem ser baseadas pelos critérios da ABEMID (Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar), bem como consta na Política de Atenção Domiciliar ofertada pela GEAP.
Nesse contexto, defendeu "não se mostra razoável a prestação de assistência Home Care, sem qualquer possibilidade de alteração do contexto fático-probatório; a uma, por se tratar de paciente que poderá evoluir em sua condição patológica e de acordo com a avaliação técnica realizada, e duas, não se pode confundir, conforme explanado, a necessidade de cuidador em tempo integral, com a necessidade de acompanhamento técnico 24 horas por dia, como requer a parte autora." (fl. 13) Ao final, requereu a atribuição de Efeito Suspensivo ao presente Recurso, para suspender a Decisão Interlocutória proferida.
No mérito, pleiteou o provimento do Agravo de Instrumento, revogando a Decisão agravada, com efeito de enquadrar a paciente na complexidade Juntou documentos de fls. 19/204.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Prefacialmente, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente Recurso, passando a elencar um rol exaustivo de Decisões Interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente, em seu Art. 1.015, bem como houve a supressão do Agravo na sua forma retida.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo ( comprovante de pagamento à fl. 202) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico desse momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Liminar pleiteada.
Explico.
Consoante o quanto exposto, afere-se que a controvérsia deduzida pela parte Agravante cinge-se em torno da (in)existência de obrigatoriedade de cobertura do tratamento pleiteado pela Agravada, consistente no fornecimento de serviço em home care.
Convém consignar que, nos planos de saúde sob a modalidade de autogestão, como no caso dos autos, não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a inexistência de relação de consumo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 608, STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Apesar da inaplicabilidade do CDC, não se pode deixar os contratos de plano de saúde de autogestão sem regramento específico, por este motivo, a Lei n.º 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, também se aplica aos planos de saúde considerados de autogestão, senão confira-se: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo. (Original sem grifos).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "As entidades de autogestão não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários", não sendo aplicável "o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo".
Na mesma direção esta Corte de Justiça já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
IPASEAL.
PLANO DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 608 DO STF.
CUSTEIO DE TRATAMENTO DENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE PODE ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE TRATAMENTO UTILIZADO PARA A CURA.
PRECEDENTES DO STJ.
TRATAMENTO DE ACORDO COM A PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELA PARTE BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE COMPROVA A NECESSIDADE.
DECISÃO ACERCA DO TRATAMENTO QUE CABE AO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE, E NÃO AO PLANO DE SAÚDE.
ROL DECOBERTURAMÍNIMA PREVISTA PELA ANS QUE PRECISA DE BUROCRÁTICO TRAMITE ADMINISTRATIVO PARA MUDANÇAS, NÃO ACOMPANHANDO A RÁPIDA EVOLUÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA DA MEDICINA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE DEVE PREVALECER.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 9000214-35.2022.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/07/2023; Data de registro: 17/07/2023) (Original sem grifos) Acrescenta-se que por se tratar de pessoa idosa, reclama a especial proteção que lhe é conferida peloEstatuto do Idoso(Lei n.º10.741/2003), que, em seu Art.4º,§ 1º, preconiza que é dever de todos prevenir ameaça ou violação aos direitos do idoso.
Pois bem.
In casu, da análise dos autos, percebe-se a existência do periculum in mora inverso, porquanto a atribuição de Efeito Suspensivo na forma requerida poderá ocasionar prejuízos maiores e irreparáveis à parte Agravada, pessoa idosa com 97 (noventa e sete) anos, diagnosticada com insuficiência cardíaca, síndrome demencial, hipertensão arterial sistêmica, doença pulmonar obstrutiva crônica e outros, conforme relatório médico de fls. 28/31.
Em virtude do quadro clínico da Agravada, conforme receituário médico de fl. 32, o geriatra Dr.
Felipe Paiva Resende (CRM/AL 6945 e RQE 5216) prescreveu a utilização de ambulância para realização da desospitalização, com posterior acompanhamento em regime de home care no Programa de Atenção Domiciliar (PAD).
Nesse contexto, constata-se que a Autora, em virtude de seu delicado estado de saúde e da avançada idade, apresenta acentuada vulnerabilidade, o que impõe a necessidade de cuidados médicos contínuos e especializados.
Sendo assim, a Decisão singular que deferiu a Tutela Provisória de Urgência protegeu o direito à vida e à saúde da parte Agravada, direitos que, dito fundamentais, são subjetivos e inalienáveis.
Registre-se que a jurisprudência já consolidou o entendimento de que o serviço de assistência domiciliar/homecare constitui desdobramento do tratamento hospitalar previsto no Contrato e não pode ser limitado pela Operadora do Plano de Saúde.
Observe-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). 1.
Recurso ataca decisão que deferiu tutela para determinar que a ré arque com os custos de atendimento na modalidade home care. 2.
Alega o Agravante que não houve recusa, que o agravado faz parte da apólice de funcionários e aposentados do contrato de plano de saúde coletivo empresarial.
Afirma que autorizou em caráter excepcional o atendimento domiciliar requerido dentro das quantidades contratualmente previstas em razão exclusivamente do estado de saúde do autor, mesmo não havendo cobertura contratual para atendimento domiciliar.
Diz que também autorizou os materiais e medicamentos solicitados.
Afirma que não há necessidade de atendimento diário de pediatra, neurologista e gastroenterologista pediátrico como se observa do relatório médico. 3.
Em sede de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), quais sejam elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. 4.O Agravado tem apenas 6 anos de idade, 11 kg, portador de encefalopatia crônica, microcefalia, agenesia de corpo caloso, tetraplegia espástica e desnutrição grave.
O menor não anda, não fala, não enxerga, tem distúrbio cognitivo severo degenerativo, totalmente dependente em tempo integral. 5.
Compete ao médico a escolha do tratamento, sendo esta soberana, não podendo o plano de saúde ter ingerência neste ponto. 6.
O atendimento domiciliar pode ser mais econômico que a manutenção do Agravado em internação hospitalar, além dos riscos de infecção hospitalar, agravados nesse momento de Pandemia, que podem onerar mais ainda a internação.
Ainda que o contrato não obrigue o fornecimento do atendimento domiciliar, tal disposição gera a alternativa de manter o Agravado, uma criança de apenas 6 anos de idade, por um período indefinido na internação dado seu quadro, com custos maiores para o plano de saúde, o que não se afigura razoável e pode ser prejudicial à saúde do agravado. 7.
A Terceira Turma do STJ assentou entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
REsp 1378707/RJ Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, REsp 1662103/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI. 8.
Aplicação das Súmulas nº 210 e 338 do TJRJ. 9.
Manutenção da multa única fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) para a hipótese de descumprimento da decisão, valor que se mostra adequado, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade justificando-se diante da gravidade do caso.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ AI: 00891396020208190000, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 25/06/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) (Original sem grifos) Sendo assim, o mencionado Rol de Coberturas Obrigatórias da ANS constitui apenas referência básica para cobertura mínima, de acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Logo, os procedimentos que devem ser atendidos não se limitam àqueles mencionados, servindo apenas como orientação para os Planos de Saúde Privados.
Cita-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE ATENDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA/INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Está firmada a orientação de que é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo a atrair a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1723344/DF - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0029645-4- Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA j. em 25/03/2019). (Original sem grifos).
O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento pacificado acerca da abusividade das cláusulas contratuais do Plano de Saúde que delimitem os tratamentos a serem utilizados por seus segurados, podendo os contratos somente limitarem as doenças cobertas pelo seguro: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
MEDICAMENTO AMBULATORIAL OU DOMICILIAR. 1.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 2.- É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar." (AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04/04/2013). 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 300648 RS 2013/0045857-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2013). (Original sem grifos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
RECUSA.
ABUSIVIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
DEVER DE COBERTURA.
APLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 469 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra decisão que exclui litisconsorte é o agravo de instrumento, sendo considerado erro grosseiro o manejo da apelação.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes. 4.
As cláusulas contratuais dos planos de saúde devem ser analisadas de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme determina a Súmula nº 469 do STJ.
Precedentes. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1374307 RS 2018/0256320-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Original sem grifos).
Ademais, destaca-se, que, recentemente, em 21 de setembro de 2022, foi publicada a Lei nº. 14.454/2022, que, em breves linhas, derrubou o rol taxativo de cobertura de planos de saúde, ao prever, em seu Art. 1º, §12, que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os Planos Privados de Assistência à Saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
Deste modo, a internação domiciliar deve ser autorizada quando o quadro clínico do paciente justificar a necessidade do tratamento como modalidade substitutiva ou alternativa à internação hospitalar.
Até mesmo, por força da aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui o tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (STJ, AgInt no REsp 1.756.556/CE, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julg. em 12/2/2019, DJe em 25/2/2019).
Com isso, pautando-se no dano latente à vida e à saúde da Agravada, o qual já tem idade avançada, considero preenchidos os elementos necessários para a autorização do fornecimento/custeio urgente do tratamento domiciliar (Home Care) pelo Plano de Sáude.
Nesse passo, se o profissional credenciado ou admitido pela parte Autora, ora Agravada prescreve o tratamento, visando à cura ou melhora da dor e do sofrimento, entende-se que será o procedimento que melhor se adequa ao caso em comento, visto que o Médico possui melhores condições de conhecer e atestar a situação de saúde do paciente.
Deve preponderar, assim, a proteção ao direito fundamental à saúde do Agravado, do que possíveis prejuízos financeiros que o Agravante, suportará ao prestar o serviço.
Repise-se que o entendimento supracitado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça no julgamento de casos análogos à presente demanda, conforme demonstram as ementas a seguir transcritas: AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PELO PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TUTELA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÕES DE QUE A PACIENTE RECEBE O ATENDIMENTO NECESSÁRIO DENTRO DA SUA COBERTURA CONTRATUAL, DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
TESES NÃO ACOLHIDAS.
MEDIDA ADEQUADA DE ACORDO COM A INDICAÇÃO DA MÉDICA QUE ACOMPANHA A AGRAVADA.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA.
PARECER MÉDICO DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO E A NECESSIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR E DOS PROFISSIONAIS INDICADOS.
PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAS.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
SUPERAÇÃO LEGISLATIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 608 DO STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI O TRATAMENTO DOMICILIAR QUANDO ESSENCIAL PARA A GARANTIA DA SAÚDE E VIDA DO SEGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMA DO DECISUM A QUO NO TOCANTE A MULTA.
MINORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA O IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) ATÉ O LIMITE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0800546-88.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/07/2023; Data de registro: 13/07/2023) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO EXTRAPATRIMONIAL.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS EM GERAIS.
ROL DA ANS NÃO É TAXATIVO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO.
ABUSIVIDADE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR QUE SE REVELA COMO CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO.
COMPETE AO PROFISSIONAL HABILITADO INDICAR A OPÇÃO ADEQUADA PARA O TRATAMENTO.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE MULTA, A SABER, R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DIÁRIOS, LIMITADA A R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0801101-08.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/05/2023; Data de registro: 29/05/2023) (Original sem grifos).
Nesse aspecto, mantenho a Decisão de primeiro grau, a fim de obrigar a parte Agravante ao custeio/fornecimento do tratamento indispensável à Agravada na modalidade Home Care.
Ademais, revela-se razoável a multa imposta à parte Agravante, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Observa-se que o valor aplicado pelo juízo de primeiro grau foi fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de descumprimento.
Entretanto, não foi estabelecido o teto limite para a multa, o que se revela necessário para evitar o enriquecimento sem causa da parte contrária.
Assim, fixa-se o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como limite máximo.
Sendo assim, em caso de descumprimento da obrigação por parte da Operadora de Saúde Agravante, determino a aplicação de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para evitar o enriquecimento sem causa.
Nesse aspecto, mantém-se a Decisão de primeiro grau, a fim de obrigar a Parte Agravante ao custeio/fornecimento do suporte de Home Care, conforme a a solicitação para atendimento domiciliar e receitas médicas às fls. 28/32, indispensáveis a Agravada, nos termos da prescrição médica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, com fincas nas premissas aqui assentadas, mantendo a Decisão recorrida por seus próprios fundamentos, ao menos até o julgamento de mérito do presente recurso, estabelecendo tão somente o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como limite para a multa arbitrada em caso de descumprimento.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau de jurisdição, COM URGÊNCIA, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Santiago Paixao Gama (OAB: 4284/TO) - Heitor Ângelo Wanderley de Almeida (OAB: 10601/AL) -
15/08/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 12:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 12:58
Distribuído por sorteio
-
12/08/2025 11:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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