TJAL - 0809243-30.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 09:30
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809243-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Huesber Alexandre Oliveira de Mesquita - Agravado: Banco Agibank - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pelo HUESBER ALEXANDRE OLIVEIRA DE MESQUITA,, contra a Decisão (fls. 234/238- Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Coruripe, que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral Inscrição Sisbacen - SRC (Sistema de Risco do Banco Central) n.º 0700116-31.2025.8.02.0042, assim decidiu: [...] Frise-se ainda que o referido relatório indica apenas detalhamentos, mês a mês, a respeito da operações bancárias realizadas pela parte Autora com diversas instituições financeiras e remetidas ao Banco Central, por força da Resolução CMN n. 5.037, de 29de setembro de 2022, a qual, em seu art. 4º, determina que os bancos remetam ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam: i) verossimilhança da alegação e; ii) hipossuficiência de produção probatória -, defiro o pedido de inversão apenas para impor ao réu o ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica havida entre as partes, incumbindo a ele carrear aos autos cópias do(s)contrato(s) firmado(s) com o autor e o(s) documento(s) que o(s) instruiu(íram), sem prejuízo de outro(s) que entender pertinente ao caso. [...] (Grifos do original).
Em suas razões recursais, a parte Agravante suscitou que, ao tentar obter crédito junto a Instituições Financeiras foi impedida após diversas tentativas.
Arguiu que, ao consultar o Banco Central do Brasil, foi surpreendida com a informação de que seu nome havia sido inscrito no Sistema de Risco do Banco Central -SRC.
Nesse interim, defendeu a inexistência de dívidas em aberto que pudessem justificar a restrição imposta a obtenção de crédito.
Nesse contexto, requer a concessão da tutela de urgência, para que haja a imediata retirada de seu nome da Central de Risco do Banco Central do Brasil (Bacen), sob pena de perpetuar uma situação de injustiça e desrespeito aos seus direitos fundamentais.
Ao final, requer o provimento do agravo, com a reforma da decisão.
Juntada de documentos às fls. 45/90.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos demais pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em razão da concessão da gratuidade de justiça pelo Juiz de primeiro grau às fls. 234/238) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Antecipada Recursal.
Explico.
Em detido exame dos autos originários, constata-se que a parte Agravante ajuizou a presente demanda sob o fundamento de que foi indevidamente incluída, pela Instituição Financeira ora Agravada, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), com a atribuição de responsabilidade por suposta dívida inadimplida no montante de R$ 475,54 (quatrocentos e setenta e cinco e cinquenta e quatro centavos).
Ressalta a Agravante que desconhece a origem dos débitos imputados, tampouco foi previamente notificada acerca da intenção da Agravada de proceder à sua inscrição no mencionado sistema, em flagrante afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como às disposições consumeristas aplicáveis à espécie.
O juízo a quo, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de inexistência da probabilidade do direito invocado, ante a necessidade de dilação probatória e de instauração do contraditório para apuração da legitimidade do contrato impugnado e, por conseguinte, da regularidade da inscrição.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a reforma da Decisão de primeiro grau, para determinar a retirada do nome da Agravante na Central de Risco do Banco Central.
Pois bem.
Inicialmente, registre-se que a hipótese dos autos deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que, de um lado, figura instituição financeira, e, do outro, consumidor usuário das atividades prestadas por aquela, nos termos dos Arts. 2º e 3º, em seu inteiro teor, da referida legislação.
Observe-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Logo, não há como negar o caráter consumerista da relação, reforçado pela Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É o que se depreende da leitura do art. 14 do CDC.
Observa-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para a caracterização da responsabilidade civil, há de se observar o preenchimento de certos requisitos, tais como a ação ou omissão, o dano, a culpa, se exigida por lei sua comprovação, e o nexo de causalidade entre a conduta e a ocorrência do dano efetivo.
Cumpre tecer alguns comentários acerca do tema.
O Sistema de Informação de Crédito (SCR), pertence ao Banco Central que o descreve como "um banco de dados com informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por clientes com as instituições autorizadas a funcionar pelo BC".
Na prática o SISBACEN/SCR é utilizado pelas instituições financeiras como um sistema de informações que avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários, e possui natureza de cadastro restritivo, pois inviabilizam a concessão de crédito ao consumidor, se assemelhando ao sistema SERASA.
Inclusive a inserção indevida de nomes no mencionado sistema se revela passível de indenização.
Esse também é o posicionamento do STJ que já firmou a tese de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SISBACEN/SCR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático- probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211).
Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3.
Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Precedentes. 4.
A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 19/9/2017) (Original sem grifos) RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.) (Orginal sem grifos) Na espécie, compulsando os autos, por meio de um juízo perfunctório, torna-se impossível aferir se a parte consumidora foi devidamente notificada acerca do débito inscrito no mencionado sistema.
No tocante à exigência de notificação prévia do consumidor, impende ressaltar que a responsabilidade pela comunicação, previamente à inscrição no cadastro de inadimplentes, pertence ao arquivista e não ao credor, conforme disciplina a Súmula nº 359 STJ: Súmula 359.
A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida.
Ou seja, da análise do teor do enunciado de súmula, verifica-se que o ônus de comunicar previamente o consumidor pertence às instituições privadas mantenedoras do cadastro, como exemplo, os órgãos restrititivos (SPC/SERASA).
Todavia, é indubitável que o Sisbacen é gerido pelo Banco Central do Brasil, o qual, por sua vez, possui o condão de garantir a estabilidade do poder monetário, zela por um sistema financeiro equilibrado e eficiente, e fomenta o bem-estar econômico da sociedade, exercendo um mister de notório interesse público e, consequentemente, diferencia-se das mencionadas plataformas de restrição, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes.
Por essas razões, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA estabeleceu que a responsabilidade pela notificação prévia da inscrição do nome do consumidor, nesses casos, não pertence ao Bacen.
Veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CADASTRAMENTO NO SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO PROVIDO.
SÚMULA 572/STJ. 1.
A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2.
Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido.
Inteligência da Súmula 572/STJ. 3.
Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021.) (Original sem grifos) Nesse diapasão, consoante expressamente decidido pelo STJ, deverá ser aplicado, de forma analógica, a Súmula 572 da Corte Superior, que dispõe que: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.
Noutro dizer, tratando-se de inscrição na Central de Risco do Banco Central, incumbe à própria instituição financeira realizar a notificação prévia do consumidor, em momento anterior ao cadastramento de suas informações junto ao SISBACEN.
Dito isto, em consonância ao princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, disciplinado no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, deve-se presumir a boa-fé do consumidor e, consequentemente, não se pode olvidar da possibilidade de estar configurada abusividades na relação consumerista.
Por tais razões, entende-se, por meio de um juízo de cognição sumária, que ao permitir que a empresa agravada mantenha o nome da parte consumidora incluído no relatório de SCR-REGISTRATO - considerando a possibilidade de não ter sido observada a exigência da notificação prévia da parte hipossuficiente na relação - estar-se-ia ignorando princípios básicos inerentes às relações consumeristas, tais como o da vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do consumidor.
Ademais, revela-se razoável a aplicação de multa em caso de descumprimento da determinação judicial, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe será imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Para além, em casos análogos, em que há determinação de abstenção de inscrição do nome da parte nos órgãos restritivos, o posicionamento arbitrado pela 4ª Câmara Cível é de que se trata de obrigação que ocorre de forma diária, de modo que a multa é fixada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), submetida ao limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Logo, ao menos neste momento processual, a retirada do nome da parte agravante no SCR, mostra-se a solução mais prudente, haja vista a plausibilidade nas premissas da parte recorrente acerca da inexistência do débito, bem como de ausência de notificação prévia acerca da inscrição, o que torna cabível a modificação da medida atacada.
Diante do exposto, DEFIRO o pleito de antecipação da tutela recursal para determinar a retirada do nome do agravante da Central de Risco do Banco Central, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ambas obrigações até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau de jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, § 2º, do Código de Processo Civil, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) -
18/08/2025 13:50
Republicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 13:44
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/08/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 13:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/08/2025 13:42
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809243-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Huesber Alexandre Oliveira de Mesquita - Agravado: Banco Agibank S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pelo HUESBER ALEXANDRE OLIVEIRA DE MESQUITA,, contra a Decisão (fls. 234/238- Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Coruripe, que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral Inscrição Sisbacen - SRC (Sistema de Risco do Banco Central) n.º 0700116-31.2025.8.02.0042, assim decidiu: [...] Frise-se ainda que o referido relatório indica apenas detalhamentos, mês a mês, a respeito da operações bancárias realizadas pela parte Autora com diversas instituições financeiras e remetidas ao Banco Central, por força da Resolução CMN n. 5.037, de 29de setembro de 2022, a qual, em seu art. 4º, determina que os bancos remetam ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam: i) verossimilhança da alegação e; ii) hipossuficiência de produção probatória -, defiro o pedido de inversão apenas para impor ao réu o ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica havida entre as partes, incumbindo a ele carrear aos autos cópias do(s)contrato(s) firmado(s) com o autor e o(s) documento(s) que o(s) instruiu(íram), sem prejuízo de outro(s) que entender pertinente ao caso. [...] (Grifos do original).
Em suas razões recursais, a parte Agravante suscitou que, ao tentar obter crédito junto a Instituições Financeiras foi impedida após diversas tentativas.
Arguiu que, ao consultar o Banco Central do Brasil, foi surpreendida com a informação de que seu nome havia sido inscrito no Sistema de Risco do Banco Central -SRC.
Nesse interim, defendeu a inexistência de dívidas em aberto que pudessem justificar a restrição imposta a obtenção de crédito.
Nesse contexto, requer a concessão da tutela de urgência, para que haja a imediata retirada de seu nome da Central de Risco do Banco Central do Brasil (Bacen), sob pena de perpetuar uma situação de injustiça e desrespeito aos seus direitos fundamentais.
Ao final, requer o provimento do agravo, com a reforma da decisão.
Juntada de documentos às fls. 45/90.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos demais pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em razão da concessão da gratuidade de justiça pelo Juiz de primeiro grau às fls. 234/238) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Antecipada Recursal.
Explico.
Em detido exame dos autos originários, constata-se que a parte Agravante ajuizou a presente demanda sob o fundamento de que foi indevidamente incluída, pela Instituição Financeira ora Agravada, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), com a atribuição de responsabilidade por suposta dívida inadimplida no montante de R$ 475,54 (quatrocentos e setenta e cinco e cinquenta e quatro centavos).
Ressalta a Agravante que desconhece a origem dos débitos imputados, tampouco foi previamente notificada acerca da intenção da Agravada de proceder à sua inscrição no mencionado sistema, em flagrante afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como às disposições consumeristas aplicáveis à espécie.
O juízo a quo, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de inexistência da probabilidade do direito invocado, ante a necessidade de dilação probatória e de instauração do contraditório para apuração da legitimidade do contrato impugnado e, por conseguinte, da regularidade da inscrição.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a reforma da Decisão de primeiro grau, para determinar a retirada do nome da Agravante na Central de Risco do Banco Central.
Pois bem.
Inicialmente, registre-se que a hipótese dos autos deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que, de um lado, figura instituição financeira, e, do outro, consumidor usuário das atividades prestadas por aquela, nos termos dos Arts. 2º e 3º, em seu inteiro teor, da referida legislação.
Observe-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Logo, não há como negar o caráter consumerista da relação, reforçado pela Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É o que se depreende da leitura do art. 14 do CDC.
Observa-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para a caracterização da responsabilidade civil, há de se observar o preenchimento de certos requisitos, tais como a ação ou omissão, o dano, a culpa, se exigida por lei sua comprovação, e o nexo de causalidade entre a conduta e a ocorrência do dano efetivo.
Cumpre tecer alguns comentários acerca do tema.
O Sistema de Informação de Crédito (SCR), pertence ao Banco Central que o descreve como "um banco de dados com informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por clientes com as instituições autorizadas a funcionar pelo BC".
Na prática o SISBACEN/SCR é utilizado pelas instituições financeiras como um sistema de informações que avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários, e possui natureza de cadastro restritivo, pois inviabilizam a concessão de crédito ao consumidor, se assemelhando ao sistema SERASA.
Inclusive a inserção indevida de nomes no mencionado sistema se revela passível de indenização.
Esse também é o posicionamento do STJ que já firmou a tese de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SISBACEN/SCR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático- probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211).
Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3.
Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Precedentes. 4.
A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 19/9/2017) (Original sem grifos) RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.) (Orginal sem grifos) Na espécie, compulsando os autos, por meio de um juízo perfunctório, torna-se impossível aferir se a parte consumidora foi devidamente notificada acerca do débito inscrito no mencionado sistema.
No tocante à exigência de notificação prévia do consumidor, impende ressaltar que a responsabilidade pela comunicação, previamente à inscrição no cadastro de inadimplentes, pertence ao arquivista e não ao credor, conforme disciplina a Súmula nº 359 STJ: Súmula 359.
A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida.
Ou seja, da análise do teor do enunciado de súmula, verifica-se que o ônus de comunicar previamente o consumidor pertence às instituições privadas mantenedoras do cadastro, como exemplo, os órgãos restrititivos (SPC/SERASA).
Todavia, é indubitável que o Sisbacen é gerido pelo Banco Central do Brasil, o qual, por sua vez, possui o condão de garantir a estabilidade do poder monetário, zela por um sistema financeiro equilibrado e eficiente, e fomenta o bem-estar econômico da sociedade, exercendo um mister de notório interesse público e, consequentemente, diferencia-se das mencionadas plataformas de restrição, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes.
Por essas razões, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA estabeleceu que a responsabilidade pela notificação prévia da inscrição do nome do consumidor, nesses casos, não pertence ao Bacen.
Veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CADASTRAMENTO NO SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO PROVIDO.
SÚMULA 572/STJ. 1.
A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2.
Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido.
Inteligência da Súmula 572/STJ. 3.
Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021.) (Original sem grifos) Nesse diapasão, consoante expressamente decidido pelo STJ, deverá ser aplicado, de forma analógica, a Súmula 572 da Corte Superior, que dispõe que: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.
Noutro dizer, tratando-se de inscrição na Central de Risco do Banco Central, incumbe à própria instituição financeira realizar a notificação prévia do consumidor, em momento anterior ao cadastramento de suas informações junto ao SISBACEN.
Dito isto, em consonância ao princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, disciplinado no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, deve-se presumir a boa-fé do consumidor e, consequentemente, não se pode olvidar da possibilidade de estar configurada abusividades na relação consumerista.
Por tais razões, entende-se, por meio de um juízo de cognição sumária, que ao permitir que a empresa agravada mantenha o nome da parte consumidora incluído no relatório de SCR-REGISTRATO - considerando a possibilidade de não ter sido observada a exigência da notificação prévia da parte hipossuficiente na relação - estar-se-ia ignorando princípios básicos inerentes às relações consumeristas, tais como o da vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do consumidor.
Ademais, revela-se razoável a aplicação de multa em caso de descumprimento da determinação judicial, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe será imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Para além, em casos análogos, em que há determinação de abstenção de inscrição do nome da parte nos órgãos restritivos, o posicionamento arbitrado pela 4ª Câmara Cível é de que se trata de obrigação que ocorre de forma diária, de modo que a multa é fixada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), submetida ao limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Logo, ao menos neste momento processual, a retirada do nome da parte agravante no SCR, mostra-se a solução mais prudente, haja vista a plausibilidade nas premissas da parte recorrente acerca da inexistência do débito, bem como de ausência de notificação prévia acerca da inscrição, o que torna cabível a modificação da medida atacada.
Diante do exposto, DEFIRO o pleito de antecipação da tutela recursal para determinar a retirada do nome do agravante da Central de Risco do Banco Central, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ambas obrigações até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau de jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, § 2º, do Código de Processo Civil, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
15/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/08/2025 12:25
deferimento
-
12/08/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
-
12/08/2025 13:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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