TJAL - 0809364-58.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:46
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 14:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/08/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 14:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/08/2025 14:16
Ato Publicado
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18/08/2025 14:16
Intimação / Citação à PGE
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18/08/2025 14:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809364-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adrian Gabriel Cavalcante Barroso, Neste Ato Representado Por Maria Hellen Cavalcante Pereira (Representado(a) por sua Mãe) Maria Hellen Cavalcante Pereira - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal, interposto por A.
G.
C.
B., representado por sua genitora M.
H.
C.
P, com o objetivo de modificar Decisão Interlocutória (fls. 54/56 - autos originários), proferida pelo Juízo de Direito da 28º Vara Infância e Juventude da Capital, nos autos da Ação de Preceito Cominatório com pedido de Tutela de Urgência nº 0700425-05.2025.8.02.0090, que assim decidiu: [...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisóriade urgência por não ter sido demonstrado o perigo da demora a ensejar o deferimento detal pleito nesta fase do processo. [...] (Original com grifos) Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou que apresenta diagnóstico de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - NÍVEL DE SUPORTE 3 (CID 10: F84.0), apresentando atrasos na linguagem, déficits psicomotores e sintomologia de difícil controle, desde seu primeiro ano de vida.
A gravidade dos sintomas afeta diretamente seu desenvolvimento cognitivo e psíquico, além de comprometer a eficácia das terapias essenciais para sua adaptação social. (fl. 06).
Assim, em razão de seu quadro clínico, o Agravante fez uso de vários outros medicamentos e foi submetido a diversos tratamentos, mas não foi possível alcançar um resultado satisfatório.
Portanto, seu médico neuropediatra receitou o NABIX 10.000 (Canabidiol 100 mg/ml + THC 3 mg/ml), a fim de controlar os sintomas de crise e melhorar a qualidade de vida do paciente.
Neste contexto, a parte Agravante suscitou que não conseguiu obter a substância por via administrativa, e que não tem condições financeiras de arcar com o elevado custo do tratamento, assim requereu a concessão da Tutela Antecipada Recursal para determinar que o Estado de Alagoas forneça ou custeie Canabidiol 100 mg/ml + THC 3 mg/ml, conforme prescrição médica constante nos autos.
Por fim, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o Conhecimento e Provimento do Recurso e a consequente confirmação dos efeitos da Tutela Antecipada Recursal.
Não juntou os documentos.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente Recurso, passando a elencar um rol exaustivo de Decisões Interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente, em seu Art. 1.015, bem como houve a supressão do Agravo na sua forma retida.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [] Ademais, observa-se que o pedido de justiça gratuita foi formulado pela Autora, ora Agravante, ainda no primeiro grau de jurisdição, tendo sido tacitamente deferido pelo Magistrado (fls. 54/57).
Desse modo, encontra-se dispensada do recolhimento do preparo nesta instância recursal, não havendo razão para se conhecer do Recurso quanto a esse ponto.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo - dispensado, em vista da concessão da justiça gratuita -, autoriza a instância ad quem a conhecer, em parte, do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, Inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de uma análise perfunctória dos fatos e do conjunto probatório colacionado à Petição Inicial exame próprio desta fase processual não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da Tutela Antecipada Recursal pleiteada.
Explico.
No que tange ao direito à saúde, a Constituição Federal de 1988 e a Constituição do Estado de Alagoas estabelecem diversas diretrizes, dentre elas as seguintes: Constituição Federal de 1988 Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Constituição do Estado de Alagoas Art. 188 - O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: [...] III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; [...] Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Dessa forma, os Entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização.
Diga-se, ainda, que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes da Federação no tocante à assistência à saúde, de forma que o termo "Estado" abrange a União, os Estados-Membros, os Municípios e o Distrito Federal, não cabendo a nenhum desses Entes Políticos eximir-se do cumprimento de tal preceito.
Registre-se que, o Superior Tribunal de Justiça já firmou indubitável entendimento de que a interpretação sistemática dos Arts. 196 a 200, da Constituição Federal, referentes ao capítulo da saúde, convergem para a conclusão de que, os entes que compõem o Estado Federal têm o dever de fornecer tratamento médico àquele que não possui condições financeiras de arcar com os seus custos, além de que entre as referidas pessoas jurídicas federadas, a responsabilidade é solidária, cabendo ao propenso legitimado unitário, a correspondente compensação de recursos públicos dispendidos unilateralmente, como forma de regresso, o que certamente não será discutido nesta demanda.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF.
TEMA 793/STF.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM HOSPITAL PARTICULAR, EM TRATAMENTO REALIZADO NO SUS.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É pacífico o entendimento na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, facultando-se à parte autora o ajuizamento da ação contra um dos entes isolados ou conjuntamente. 2.
Em relação à pretensão indenizatória por erro médico em serviço prestado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), esta Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que é objetiva a responsabilidade dos entes públicos vinculados ao profissional, o que dispensa a demonstração de culpa ou dolo. 3.
Hipótese em que a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias indica a ocorrência de erro médico/falta de prestação de serviço de saúde a criança em hospital particular, em atendimento realizado no SUS. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1552430 PR 2015/0217822-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) (Original sem grifos) Nesse mesmo sentido, acerca da responsabilidade para a garantia ao direito à saúde, observe-se o teor do Tema 793, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Tema 793/STF: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nessa senda, por se tratar de obrigação solidária, entendo que qualquer um dos Entes Federados poderá ser representado para custear os medicamentos, tratamentos, insumos e exames nas ações de preceito cominatório de tutela à saúde, uma vez que não há restrição da legitimidade passiva.
Além da previsão constitucional pontuada, o Art. 23, II, da Constituição da República, também prevê a competência comum entre os Entes Federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obrigando-os a "cuidar da saúde e assistência pública".
Por este princípio, a parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a Ação contra qualquer um dos Entes Públicos ou contra todos eles.
Esta Corte de Justiça Estadual, inclusive, já firmou seu entendimento acerca da responsabilidade solidária entre os Entes Federativos, que não está limitada à alegação de capacidade orçamentária de cada um deles e que dispensa o chamamento ao processo dos demais Entes, conforme pode ser observado na Súmula n.º 1.
Confira-se: Súmula n.º 1 do TJAL.
A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis no dever de assegurar o direito à saúde, sendo desnecessário o chamamento ao processo de todos os entes federativos. (Original sem grifos) Para além do Tema 793, os enunciados do Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde (FONAJUS), instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelecem diretrizes relevantes para orientar e sistematizar a judicialização da saúde no Brasil.
Esses enunciados decorrem de estudos elaborados por Grupo de Trabalho designado pelo CNJ, com a finalidade de propor medidas concretas e normativas voltadas ao aperfeiçoamento dos procedimentos judiciais, à ampliação da efetividade das Decisões e à prevenção de litígios no âmbito da saúde pública e suplementar.
No contexto da discussão acerca da legitimidade do Ente Público e da Competência para a demanda, destacam-se como vetores normativos relevantes os Enunciados nº 8 e 60 do FONAJUS, que assim dispõem: ENUNCIADO N° 8 - Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 60 - A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. (Original sem grifos) Conforme se depreende, nos casos que envolvem procedimentos e tratamentos incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), é imprescindível identificar, à luz da organização administrativa do sistema, o Ente Federativo responsável pelo fornecimento da prestação de saúde pleiteada, cabendo ao Magistrado direcionar a ordem judicial à União, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, conforme a competência atribuída a cada esfera.
Por outro lado, nos casos de procedimentos não incorporados ao SUS, inexistem regras administrativas previamente estabelecidas a serem observadas.
Nessa hipótese, à luz do Princípio da Solidariedade entre os Entes Federativos conforme fixado no Tema 793 e da diretriz constitucional de descentralização e hierarquização do sistema, cabe ao Magistrado definir, de forma fundamentada, a quem incumbirá o cumprimento da obrigação, valendo-se de parâmetros que promovam a racionalização e a efetividade das demandas judiciais na área da saúde.
A aplicação do Princípio da Solidariedade, no contexto das demandas judiciais em saúde, deve considerar as capacidades financeiras e estruturais de cada Ente Federativo.
Não se mostra razoável, por exemplo, compelir um Município, especialmente do interior, a custear tratamentos de alto valor, com potencial de comprometer gravemente sua organização administrativa, afetando a prestação de serviços essenciais à coletividade e provocando desequilíbrio fiscal.
Por outro lado, no caso de procedimentos de baixo custo, igualmente não seria justificável transferir automaticamente a obrigação aos entes com maior capacidade financeira, quando demonstrado que a municipalidade possui condições de arcar com a despesa, sem prejuízo ao interesse público.
Nessa perspectiva, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Tema 1234êuticosêuticosContudo, ao se analisar o tema com maior profundidade, verifica-se que foi o próprio Ministério da Saúde quem apresentou proposta de acordo visando à fixação da competência da Justiça Federal para as demandas cujo valor anual do tratamento ultrapasse 210 (duzentos e dez) salários mínimos.
No mesmo sentido, o referido acordo propôs que, nas hipóteses em que o custo do tratamento anual exceda tal limite, a responsabilidade pelo custeio integral recaia exclusivamente sobre a União.
Dessa forma, por se tratar de parâmetro proposto pelo próprio Ministério da Saúde, entende-se ser possível sua aplicação para a definição da competência também nas ações que envolvam tratamentos, procedimentos ou OPMEs, e não apenas medicamentos.
Essa diretriz revela-se adequada por refletir o necessário equilíbrio entre o Princípio da Solidariedade e as distintas capacidades financeiras e organizacionais dos entes federativos.
Assim, estabelece-se que, nos casos de tratamentos não inseridos nas políticas públicas de saúde, a competência será da Justiça Federal, nos termos do Art. 109, I, da Constituição Federal, sempre que o valor anual do tratamento ultrapassar o montante de 210 salários mínimos.
Por outro lado, nas hipóteses em que o custo anual for inferior a esse patamar, caberá à parte Autora a escolha quanto ao Ente Federativo contra o qual pretende litigar, podendo optar entre Estado ou Município.
In casu, observa-se que o valor anual estimado do medicamento, é de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais).
Destaco que a substância pleiteada não está registrada na Lista de preços de medicamentos - Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), assim o valor estimado é baseado nos orçamentos acostados nos autos (fl. 45).
Diante disso, reconhece-se a competência da Justiça Estadual para o processamento da presente demanda, bem como a legitimidade do Estado de Alagoas para figurar no polo passivo da ação.
Dos Requisitos para a Concessão Judicial de Procedimentos Não Incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) Impõe-se a verificação dos requisitos necessários para que o Poder Judiciário possa determinar que o Estado, em sentido amplo, forneça procedimento não incorporado aos atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS).
Desde logo, destaca-se que a comprovação de tais requisitos é ônus da parte Autora, a qual deverá instruir a Petição Inicial com relatório médico circunstanciado, contendo a descrição detalhada de cada um dos pressupostos exigidos, sob pena de improcedência do pedido formulado.
Também neste aspecto, os enunciados do Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde (FONAJUS) revelam-se elucidativos, ao estabelecerem os pressupostos que devem ser observados para que a parte faça jus à concessão judicial de tratamentos de saúde não incorporados ao SUS.
O primeiro requisito consiste na demonstração, de forma cumulativa, de dois elementos essenciais: (i) a negativa administrativa específica quanto ao fornecimento do procedimento pleiteado; e (ii) a análise do ato administrativo de não incorporação do tratamento pela CONITEC, seja por recusa expressa, ausência de pedido ou mora na apreciação.
O segundo elemento, por sua natureza, refere-se a uma negativa geral e abstrata, e não afasta a necessidade da parte Autora de comprovar, concretamente, que buscou o fornecimento pela via administrativa e obteve resposta negativa.
Assim, trata-se de um único requisito estruturado em duas dimensões complementares e não excludentes.
De início, verifica que foi colacionado aos autos parecer técnico do Núcleo Interinstitucional de Judicialização da Saúde (NIJUS) (fls. 33/37) informando que a substância em questão não está inclusa em nenhuma lista padronizada ou recomendada pelo SUS.
Em relação ao ato administrativo de negativa de incorporação proferido pela CONITEC, impõe-se a análise quanto à sua conformidade com os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional aplicável e nas diretrizes que estruturam a política pública de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A verificação da legalidade e legitimidade desse ato deve observar, ainda, os Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e Motivação Administrativa.
Esse requisito encontra respaldo em diversos enunciados oriundos de instâncias técnicas e judiciais especializadas, dentre os quais se destacam os seguintes: ENUNCIADO N° 3 - Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 33 - Recomenda-se aos magistrados e membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e aos Advogados a análise dos pareceres técnicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - Conitec para auxiliar a prolação de decisão ou a propositura da ação. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 57 - Em processo judicial no qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, produto ou procedimento, é recomendável verificar se a questão foi apreciada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC.
ENUNCIADO N° 103 - Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia judicializada, a decisão que a deferir, desacolhendo tais fundamentos técnicos, deve ser precedida de análise do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus, ou substituto, que aponte evidência científica de desfecho significativo à luz da condição específica do paciente. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) (Original sem grifos) Nessa linha, compete ao julgador examinar, à luz da fundamentação contida no relatório médico apresentado pela parte Autora, se o ato administrativo de negativa de incorporação proferido pela CONITEC encontra-se em conformidade com os parâmetros constitucionais, legais e com as normas administrativas que regem o Sistema Único de Saúde (SUS).
Além disso, deve ser analisada a recusa administrativa específica em fornecer o procedimento pleiteado, de modo a verificar a presença dos requisitos cumulativos exigidos para a concessão judicial da medida.
Quanto ao posicionamento da Conitec, convém destacar que, até o presente momento, não há solicitação de incorporação ao SUS pendente de análise para a presente tecnologia solicitada.
Ademais, em consulta ao painel de Tecnologias Demandadas à Coniteca, a busca por "Canabidiol" voltado para o quadro clínico em questão, não retorna qualquer resultado, o que denota que não há pedido de sua incorporação...Nesse sentido, vislumbra-se como não preenchido o primeiro requisito.
O segundo requisito consiste na demonstração da impossibilidade de substituição do tratamento pleiteado por outro já incorporado às políticas públicas de saúde no âmbito do SUS.
Para tanto, a parte Autora deverá apresentar relatório médico devidamente fundamentado, expondo de forma clara as razões pelas quais os procedimentos disponibilizados pelo sistema público não se revelam adequados ou eficazes para o tratamento do seu quadro clínico específico.
Veja-se: ENUNCIADO N° 12 - A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 14 - Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) (Original sem grifos) Observa-se que o parecer do NATJUS indica 5 (cinco) opções indicadas para o diagnóstico da parte Agravante disponíveis no SUS: Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: Risperidona, cloridato de clorpromazina, haloperidol, decanoato de haloperidol, hemifumarato de quetiapina e olanzapina.
A medicação risperidona, que está prevista no PCDT de comportamento agressivo de autismo.
Existe Genérico? Não Existe Similar? Não Nesse sentido, verifica-se que não ocorre o preenchimento do segundo requisito.
O terceiro requisito refere-se à necessidade de comprovação, com base na medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do procedimento pleiteado, mediante apresentação de evidências científicas robustas e de alto nível.
Todas essas informações devem estar expressamente consignadas no relatório médico apresentado pela parte Autora.
Ressalte-se que não é suficiente a mera citação de referências bibliográficas; é imprescindível que constem do documento os dados concretos e os resultados obtidos em ensaios clínicos, revisões sistemáticas e outras fontes qualificadas que demonstrem, de forma objetiva, a superioridade ou adequação da terapêutica indicada.
Nessa linha, destacam-se os seguintes enunciados do FONAJUS: ENUNCIADO N° 12 - A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 59 - As demandas por procedimentos, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, fora das listas oficiais, devem estar fundadas na Medicina Baseada em Evidências - MBE. (Original sem grifos) Nesse ponto, o parecer do NATJUS, apontou que não há evidências cientificas suficientes que comprovam a eficácia do uso de produtos derivados da Cannabis em pacientes pediátricos com TEA.
Assim, diante de tais esclarecimentos, entendo que não foi demonstrado o preenchimento do quarto requisito.
Destaca-se, ainda, que, na ausência de fundamentos médico-científicos adequadamente apresentados nos autos pela parte Autora, entende-se que as informações técnicas prestadas pelos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) podem suprir este requisito.
Nesse sentido, aplica-se o Enunciado nº 127 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe: ENUNCIADO Nº 127 Nas demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos não incorporados, a consulta ao NatJus quanto à existência de evidências científicas de alto nível, nos termos dos temas 6 e 1234 do STF, torna possível dispensar a realização de perícia médica, salvo quando a própria condição médica do paciente constituir ponto controvertido.
O quarto requisito refere-se à demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento pleiteado, a ser comprovada mediante laudo médico fundamentado.
O referido documento deve apresentar, de forma clara e técnica, a descrição da doença com a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID), os exames realizados, o procedimento prescrito, a duração estimada do tratamento, os tratamentos já utilizados e a caracterização de eventual situação de urgência ou emergência.
Não basta a adequação do tratamento ao quadro clínico; é necessário que o profissional de saúde fundamente por que o procedimento é essencial diante das outras alternativas disponíveis, esclarecendo, de forma circunstanciada, quais terapias foram empregadas anteriormente e por que se revelaram ineficazes ou inadequadas.
Nesse sentido, aplicam-se os seguintes enunciados do FONAJUS: ENUNCIADO N° 19 - As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 32 - A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) ENUNCIADO N° 51 - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Original sem grifos) Nessa esteira, verifica-se que a Autora, ora Agravante, não acostou aos autos documentação suficiente para comprovar a imprescindibilidade do tratamento pleiteado.
Assim,verifico que não houve o preenchimento do quarto requisito.
Embora a responsabilidade pela comprovação dos requisitos recaia, em regra, sobre a parte Autora, não se pode ignorar que, mesmo não tendo sido ela quem diretamente apresentou todos os elementos exigidos, o parecer técnico do NATJUS, contribui de forma significativa para suprir as exigências estabelecidas, razão pela qual tais elementos devem ser considerados, sobretudo diante da relevância do direito à saúde ora discutido.
Por fim, o quinto requisito consiste na comprovação, pela parte Autora, de sua incapacidade financeira para arcar com o custeio do procedimento pleiteado.
Para tanto, deverá instruir os autos com documentos que evidenciem sua hipossuficiência, como ficha financeira, contracheques, extratos bancários, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, entre outros meios idôneos de prova.
Ademais, caso persista dúvida quanto à real condição econômica da parte, poderá o Magistrado, de ofício ou mediante requerimento, realizar consultas aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, como RenaJud, BacenJud, InfoJud, CNIB, entre outros, a fim de aferir a veracidade da alegada insuficiência de recursos.
ENUNCIADO N° 85 - Para aferição da incapacidade financeira do paciente, o Juiz poderá realizar prévia consulta aos sistemas (RenaJud, BacenJud, InfoJud, CNIB etc) e aos bancos de dados à disposição do Poder Judiciário, preservando-se a natureza sigilosa dos dados obtidos e observado o direito ao contraditório (CPC, arts. 9° e 10). (Original sem grifos) No que se refere a comprovação de incapacidade financeira pela parte Autora, entendo devidamente preenchido esse requisito.
Haja vista que é de fácil constatação a hipossuficiência financeira da parte requerente, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita e dos serviços da Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Ante o exposto, INDEFIRO o Pedido de Tutela Antecipada Recursal, mantendo incólume a Decisão vergastada Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça - PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 16029/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
15/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 12:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 11:23
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 09:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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