TJAL - 0809196-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 13:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/08/2025 13:17
Ato Publicado
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18/08/2025 13:17
Intimação / Citação à PGE
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809196-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Davi Afonso Ferreira - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Liminar, interposto por DAVI AFONSO FERREIRA, com o objetivo de modificar a Decisão Interlocutória de fls. 188/191 proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Cajueiro que, na Ação Cominatória com Antecipação de Tutela de Urgência, nº 0700126-83.2025.8.02.0007, assim decidiu: [] Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de bloqueio judicial de verbas públicas, e DETERMINO que o Estado de Alagoas, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao agendamento de perícia técnica especializada, com a finalidade de avaliar o nível de suporte necessário ao infante Davi Afonso Ferreira, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, e, com base nessa avaliação, elabore relatório técnico circunstanciado, contendo Plano Terapêutico Individualizado (PTI), no qual conste a indicação dos profissionais especializados necessários à reabilitação do paciente, bem como a respectiva carga horária semanal de cada modalidade terapêutica prescrita. [] (Original com grifos) Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou que o Estado de Alagoas não cumpriu a Decisão e é recalcitrante em não cumprir as decisões de demandas de saúde, sendo assim, necessária a intervenção do Poder Judiciário para assegurar os direitos das pessoas com autismo.
Ante o exposto, requereu à fl. 12: [] a) Requer-se o bloqueio das verbas públicas, como também que seja afastada a necessidade de perícia especializada para verificar o grau de autismo, tendo em vista que Agravante já possui médico assistente que determinou o grau, como também a comorbidade que acomete o paciente; b) Conceder o efeito ATIVO NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO, nos termos dos artigos 294 e 300 do CPC, modificar a decisão objurgada, por conseguinte, conceder-se do efeito ativo ao presente recurso para concessão do sequestro das verbas públicas na clínica que apresentou o menor orçamento (MUNDO ATÍPICO) dentre às três colacionadas aos autos, no montante equivalente a 6 (seis) meses, já que os mais de 60 dias de prazos concedidos ao ente público já se escoaram; [] Juntou documentos de fls. 13/204.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente Recurso, passando a elencar um rol exaustivo de Decisões Interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente, em seu Art. 1.015, bem como houve a supressão do Agravo na sua forma retida.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em decorrência da concessão da justiça gratuita pelo Juízo de primeira instância) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos termos do Artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência requer a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, tais requisitos não estão demonstrados de forma inequívoca, justificando o indeferimento do pedido liminar.
A decisão recorrida demonstrou atenção ao quadro do paciente, determinando medidas concretas para assegurar o seu tratamento adequado, sem que isso implique, de imediato, o bloqueio de verbas públicas.
O juízo de origem não se manteve inerte, mas, ao contrário, buscou equacionar a efetiva tutela do direito à saúde do menor com a gestão responsável dos recursos públicos.
A solução adotada privilegiou a inclusão do autor no serviço especializado disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), medida que está em consonância com o Enunciado 11 da Jornada de Direito à Saúde do Conselho da Justiça Federal, o qual determina que, havendo serviço ou programa público adequado, este deve ser prioritariamente utilizado.
O bloqueio de verbas públicas deve ser adotado como medida de ultima ratio, ou seja, apenas diante da configuração de inércia estatal absoluta, o que, no presente caso, não se verifica.
O Estado de Alagoas possui Centros Especializados de Reabilitação (CERs) que contemplam o tratamento necessário ao agravante.
Assim, antes de determinar a utilização de recursos públicos para custear tratamento na rede particular, é imprescindível que se comprove, de maneira cabal, a inviabilidade de atendimento no sistema público, o que demanda dilatação probatória.
Ademais, a ponderação feita pelo juízo de origem levou em consideração a limitação orçamentária dos entes públicos e a necessidade de assegurar que o acesso à saúde beneficie não apenas um indivíduo, mas toda a coletividade.
Como ressaltado na decisão, a destinação de valores significativos para tratamentos individuais pode comprometer a prestação do serviço público de saúde de forma ampla, gerando desigualdades no acesso às terapias necessárias a outros pacientes que igualmente aguardam atendimento.
Por fim, a concessão liminar do bloqueio de valores públicos, sem que o Estado tenha tido a oportunidade de demonstrar o cumprimento da decisão de primeira instância dentro do prazo determinado, poderia gerar desequilíbrio na distribuição dos recursos públicos destinados à saúde, o que deve ser evitado por princípio de cautela.
Reitere-se: não se descuida o direito à saúde que a parte autora possui, porém tal pretensão deve ser efetivada, sem descuidar da prudência judicial.
Deveras, é cabível o bloqueio de contas, porém a medida se revela extrema e de caráter excepcional, o que recomenda especial cautela por parte do Magistrado, que emitirá tal comando judicial.
Assim, é prudente que, antes de adotar uma medida dessa característica e ainda contra o ente estatal, o Juiz possa ouvir a parte contrária antes de emitir uma decisão da natureza, ora colimada.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria.
Leia-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICÍPIO.
BLOQUEIO DE CONTAS.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ANTES DE EFETIVADO O BLOQUEIO. 1.
Dever de obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa. 2.
O bloqueio de contas deve ser medida excepcional, aplicável somente após regular análise de contas e desde que obedecidos os princípios constitucionais. 3 .
O Supremo Tribunal Federal, nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes, organizados e mantidos pela União, tem ordenado a liberação e o repasse de verbas federais (ou, então, determinado o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédito emgeral ou à obtenção de garantias), sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. 4.
Segurança concedida.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICÍPIO.
BLOQUEIO DE CONTAS.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ANTES DE EFETIVADO O BLOQUEIO. 1.
Dever de obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa. 2.
O bloqueio de contas deve ser medida excepcional, aplicável somente após regular análise de contas e desde que obedecidos os princípios constitucionais. 3 .
O Supremo Tribunal Federal, nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes, organizados e mantidos pela União, tem ordenado a liberação e o repasse de verbas federais (ou, então, determinado o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral ou à obtenção de garantias), sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. 4.
Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.007362-5 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 25/08/2016) [copiar texto] (TJ-PI - MS: 201200010073625 PI 201200010073625, Relator: Des.
José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 25/08/2016, Tribunal Pleno) Além disso, após o pronunciamento da parte recorrida será possível avaliar de forma mais acurada a possível recalcitrância do ente estatal.
Num primeiro olhar sobre a causa, não há plausibilidade jurídica manifesta na tese recursal, pois, ao apreciar cuidadosamente os autos de primeiro e segundo grau, percebe-se que não inexiste erro evidente ou manifesto na decisão impugnada, tampouco comprovação indene de dúvidas quanto à plausibilidade jurídica do direito invocado.
Ao menos num primeiro olhar sobre a matéria, noto que o Juízo a quo aplicou o direito regente do caso de maneira escorreita, com o enquadramento dos fatos às categorias dogmáticas correlatas, sem incorrer em erro manifestamente perceptível.
Sendo este o contexto probatório dos autos, não verifico, de plano, erro manifesto na decisão sedimentada na origem, ao não vislumbrar provas suficientes para deferir o pedido atravessado na origem e nesta Corte.
Ademais, nada impede que, ao ser ouvido a parte agravada e ficar demonstrada, de maneira mais razoável, o que alegou a recorrente, o Estado-Juiz poderá adotar uma medida mais segura no caso, amparado numa melhor instrução da situação em testilha.
Nesse diapasão, a necessidade de dilação probatória é evidente, não cabendo, neste juízo raso de cognição, a análise pretendida.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELAPROVISÓRIA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PERICULUMIN MORA.
EXECUÇÃO.
INSOLVÊNCIA DO FIADOR.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTRIÇÃO DE SEUS BENS.
DEMONSTRAÇÃOPRIMO ICTU OCULI.
INCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, exigindo-se que esses requisitos sejam demonstrados primo ictu oculi, diante da impossibilidade de dilação probatória pela via excepcional da tutela provisória de urgência. [...] (AgInt no TP n. 3.714/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) (sem grifos no original) Não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se da análise do perigo do dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a tutela recursal pugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de concessão de liminar, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça - PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Thaynara Torres Bezerra (OAB: 17873/AL) -
15/08/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 12:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/08/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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