TJAL - 0809171-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 13:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/08/2025 13:10
Ato Publicado
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18/08/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809171-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Antonio Alves dos Santos Neto - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por ANTONIO ALVES DOS SANTOS NETO, objetivando reformar a Decisão (fls. 54/57 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual com Pedido de Tutela Provisória n.º 0738818-72.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] No caso em tela, considerando que não haverá prejuízo aos interesses do consumidor o respeito, por este Juízo, às garantias do contraditório e da ampla defesa, em prol do banco requerido, apesar da relevância dos argumentos e documentos trazidos pela parte requerente, deixo para me pronunciar acerca do pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pelo requerente após a oitiva da parte contrária, que deverá se manifestar no prazo da contestação. [] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Agravante aduziu que estão preenchidos os requisitos para a concessão dos pedidos liminares.
Nesse sentido, sustentou Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se torna indiscutível.
Assim, há a probabilidade que a autora fique sem o seu bem móvel haja vista a possibilidade do banco ingressar com ação de busca e apreensão. (fl. 05) Defendeu que é entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas a possibilidade de se efetuar o depósito judicial para fins de afastar os efeitos da mora, mantendo a posse do bem com a parte Autora e impedindo a negativação de seu nome.
Alegou que o depósito em juízo comprova sua boa-fé ao demonstrar a intenção de cumprir o contrato firmado com a Instituição Financeira, além de assegurar os direitos que esta possui sobre o Contrato em questão.
Por fim, o Agravante requereu que seja modificada a Decisão Interlocutória agravada, para que seja autorizado o depósito judicial do valor integral das parcelas do Contrato pela Parte Agravante e, que por conseguinte seja autorizada a manutenção de posse do bem e a exclusão do nome do Agravante dos cadastros de restrição ao crédito.
Juntou documentos de fls. 13/16.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Sob a ótica do sistema recursal, convém enfatizar que o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (concessão do benefício da justiça gratuita pelo Juiz de primeiro grau às fls. 54/57) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro, em parte, a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Explico.
In casu, observa-se que a Agravante aduziu ter firmado com o Agravado Contrato de Adesão n.º 8115978563-6, a ser pago em 48 prestações no valor de R$ 505,57 (quinhentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
Desse modo, discute-se acerca dos valores incontroversos e controversos a serem pagos, conforme planilha descrita nos autos originários. (fls. 47-51) Cumpre ressaltar que não é de interesse do Autor deixar de honrar com o compromisso firmado, apenas pretende arcar com o que for realmente devido e nos limites de seus créditos disponibilizados pela Instituição Financeira, sendo indispensável uma perícia contábil para apuração de crédito/débito real do Contrato firmado a fim de que seja apurado o valor realmente devido, pretendendo, desta forma, revisionar os referidos Contratos.
Sobre a possibilidade de depósito judicial dos valores em Ação Revisional, já reconheceu o STJ: EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO.
CABIMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
ADMISSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE ENCARGOS EXCESSIVOS.
MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA MANDATO.
SÚMULA N. 60-STJ. (...) VI - É possível a autorização para depósito judicial de valores que o autor entende devidos, na pendência de ação revisional de contrato bancário. (REsp nº 788.045- RS (2005/0170018-6), Relator Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJe 10/04/2006) (Sem grifos no original).
Ressalte-se que este Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que o depósito judicial do montante integral do débito possui como consequência o afastamento da mora do devedor, o que implica a manutenção da posse do veículo com a parte Autora da revisional, assim como na impossibilidade de inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 330 DO CPC.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
PERIGO DE DANO CONCRETO, ATUAL E GRAVE.
NECESSIDADE DE OBVIAR AS CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS QUE O TEMPO DO PROCESSO PODE OCASIONAR.
REQUISITO DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA COMPREENDIDO COM TEMPERAMENTOS.
SOPESAMENTO DOS INTERESSES EM LITÍGIO.
AFASTAMENTO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 419 DO FPPC, Nº 25 DA ENFAM E Nº 40 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DO TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 31 DO STJ.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DAS PRESTAÇÕES EM AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO COM A FINALIDADE DE AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PERMANÊNCIA NA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE COM A PARTE AGRAVADA.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 139 C/C ART. 297 C/C ART. 537, TODOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Número do Processo: 0804127-48.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022) (Sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELA AGRAVANTE.
PLEITO RECURSAL DE AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INCONTROVERSO OU INTEGRAL DAS PARCELAS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO, DESDE QUE DEPOSITADOS OS VALORES MENSALMENTE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL.
Número do Processo: 0808302-85.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/06/2023; Data de registro: 07/06/2023) (Sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELA AGRAVANTE.
PLEITO RECURSAL DE AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INCONTROVERSO OU INTEGRAL DAS PARCELAS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO, DESDE QUE DEPOSITADOS OS VALORES MENSALMENTE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL.
Número do Processo: 0800511-31.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/03/2023; Data de registro: 29/03/2023) (Sem grifos no original) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E AUTORIZOU, TÃO SOMENTE, O DEPÓSITO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DAS PRESTAÇÕES PACTUADAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO É CONHECIDO EM PARTE.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Número do Processo: 0803278-76.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022) (Sem grifos no original) Contudo, muito embora a compreensão prevalente seja pelo depósito integral da parcela em Juízo, entende-se pela necessidade de atender aos múltiplos interesses em discussão: da instituição financeira (que já receberá parte do valor diretamente); do consumidor (que terá resguardado o valor debatido em juízo); e da própria estrutura judiciária, haja vista o depósito judicial acarretar a necessidade de emissão mensal de alvarás pelo cartório da Vara.
A par disso, inexistindo discussão acerca da possibilidade de levantamento do valor tido por incontroverso, este deverá ser pago diretamente às instituições financeiras, via depósito/transferência bancária, em conta específica a ser indicada pela própria instituição credora.
Já com relação ao valor controvertido, este sim deverá ser depositado judicialmente, uma vez que sua destinação somente restará solucionada ao final da demanda, com o julgamento do mérito.
Note-se que a parte consumidora continuará obrigada ao pagamento do valor integral das parcelas contratadas, alterando-se tão somente a forma de pagamento.
Logo, liberar-se-á ao credor a parte sobre a qual não recai litigiosidade, sendo destinado à tutela jurisdicional - via depósito judicial apenas o montante objeto da discussão, afastando-se qualquer prejuízo às partes.
Nessa intelecção de ideias, com vista à confluência dos preceitos do Código Civil, dos entendimentos firmados pela Corte Superior, por este Tribunal de Justiça, e dos Princípios da Efetividade e Eficiência, faz-se necessário a reforma da Decisão vergastada para autorizar depósito integral das parcelas, mas realizado da seguinte maneira: a) a parte incontroversa indicada na exordial deverá ser mensalmente paga diretamente à instituição financeira, em conta bancária por esta indicada no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao devedor comprovar documentalmente os depósitos perante o Juízo a quo; b) o quantum controverso deverá ser depositado judicialmente.
Caso a conta para depósito do valor incontroverso não seja informada pelo banco no prazo determinado, o devedor deverá depositar a quantia correspondente em Juízo.
O depósito integral do débito, conforme exposto, tem como efeito o afastamento da mora do devedor, garantindo a manutenção da posse do veículo pela parte autora da ação revisional, além de obstar a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Por fim, em caso de descumprimento da determinação de retirada ou não inscrição do nome do Agravante junto aos cadastros restritivos ao crédito, revela-se razoável impor multa à instituição financeira Agravada, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537, do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Cumpre ressaltar que o Art. 537, § 1º, do CPC autoriza a qualquer tempo a revisão do valor ou periodicidade das astreintes, caso venha a resultar valor exorbitante e desproporcional, a demonstração do cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, em relação ao mérito da lide.
Sendo assim, no tocante à multa diária, em caso de descumprimento da ordem de retirada/não inscrição do nome do Agravante nos cadastros de proteção ao crédito, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diários até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de deferimento da Tutela Antecipada Recursal, para autorizar depósito integral das parcelas, mas realizado da seguinte maneira: a) a parte incontroversa indicada na exordial deverá ser mensalmente paga diretamente à instituição financeira, em conta bancária por esta indicada no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao devedor comprovar documentalmente os depósitos perante o Juízo a quo; b) o quantum controverso deverá ser depositado judicialmente.
Caso a conta para depósito do valor incontroverso não seja informada pelo banco no prazo determinado, o devedor deverá depositar a quantia correspondente em Juízo.
Ademais, o depósito integral do débito tem como efeito o afastamento da mora do devedor, razão pela qual determino a manutenção da posse do veículo em favor da parte Autora/Agravante e a não inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, arbitrando multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da obrigação pela parte Agravada.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
15/08/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 12:24
Deferimento em Parte
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11/08/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 11:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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