TJAL - 0808696-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 11:30
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808696-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Espólio de Paulo Rodolfo Santos Silva - Agravante: Michele da Conceição Silva - Agravante: Ane Melissa Silva Santos (Representado(a) por sua Mãe) Michele da Conceição Silva - Agravante: Maria Heloisa Santos Silva (Representado(a) por sua Mãe) Michele da Conceição Silva - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE PAULO RODOLFO SANTOS SILVA, em face de Decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Revisional De Contrato com Pedido De Tutela Provisória De Urgência, sob n.º 0762692-23.2024.8.02.0001.
Inicialmente, constata-se que não houve o recolhimento do preparo pelo Agravante, ao argumento de que necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com efeito, enfatize-se que a afirmação da parte no sentido de que é pobre na forma da lei ostenta presunção iuris tantum, de forma que o pedido de justiça gratuita deve ser atentamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com as verbas de sucumbência.
Da análise dos autos, verifica-se que os documentos anexados pelo Agravante não foram suficientes para indicar a impossibilidade de custear as despesas do processo, inexistindo, assim, comprovação de renda e dispêndios mensais que justifiquem o deferimento da benesse.
Outrossim, de acordo com a previsão do Art. 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, intimem-se o Agravante para comprovar que estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade ou efetuar o pagamento do preparo, em dobro, nos termos do §4º, do art. 1.007, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
15/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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30/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 12:04
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 12:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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