TJAL - 0809207-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:00
Certidão sem Prazo
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19/08/2025 13:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/08/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 12:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 10:47
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809207-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Agravante: Bento Barbosa Santos - Agravante: Hellen Dayanna Barbosa da Silva - Agravado: Rodrigo Gonçalves dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B.B.S. e H.D.B.S. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Delmiro Gouveia/Infância e Juventude, nos autos da ação de alimentos nº 0701090-65.2025.8.02.0043, que fixou alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.
A decisão agravada, prolatada às fls. 29/31 da origem, deferiu parcialmente o pedido liminar de alimentos provisórios, estabelecendo o percentual de 20% do salário mínimo, sob o fundamento de que "não se tendo comprovação do valor exato auferido pelo requerido mensalmente, entendo que o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo é adequado, ao menos neste juízo de cognição sumária".
Os agravantes sustentam, em suas razões de fls. 01/10, que restou amplamente demonstrado nos autos que o agravado aufere renda mensal fixa de R$ 1.404,15 líquidos, conforme documentação constante às fls. 13/16 dos autos de origem (screenshot do Portal da Transparência do município de Delmiro Gouveia/AL).
Alegam, ainda, que até maio de 2025, o agravado efetuava pagamento espontâneo de R$ 320,00 a título de pensão alimentícia, valor superior ao fixado na decisão agravada.
Requerem a concessão de tutela provisória recursal para majorar os alimentos provisórios para 40% dos rendimentos líquidos do agravado ou, subsidiariamente, que o percentual seja fixado em 30% (trinta por cento), com desconto direto em folha pela Secretaria Municipal de Educação de Delmiro Gouveia. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso foi interposto tempestivamente, tendo sido protocolizado em 11/08/2025, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, considerando que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 18/07/2025 (sexta-feira), com publicação em 21/07/2025 (segunda-feira).
O preparo encontra-se dispensado em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos agravantes, conforme decisão de fls. 29/31 dos autos originários.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela provisória no agravo de instrumento quando demonstrados os requisitos do artigo 300 do mesmo diploma legal, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os elementos constantes dos autos, verifico que os agravantes lograram demonstrar a existência de prova quanto aos rendimentos do agravado.
Conforme documentação de fls. 13/16 dos autos de origem, extraída do Portal da Transparência do município de Delmiro Gouveia/AL, o agravado aufere remuneração líquida mensal de R$ 1.404,15, após desconto previdenciário.
Considerando os elementos probatórios constantes dos autos e a jurisprudência desta Corte, que admite a fixação de alimentos em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante quando comprovada sua capacidade contributiva, entendo adequado o deferimento do pedido subsidiário.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Alagoas compreende que o percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos é adequado para atender às necessidades do menor, conforme precedente da 4ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS A SEREM PAGOS PELO GENITOR EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO RENDIMENTO LÍQUIDO, ESTANDO EMPREGADO, E 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO.
APELO DO ALIMENTANTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONHECIDO.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO DE TRABALHO REMUNERADO.
MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO RENDIMENTO LÍQUIDO OU DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700692-80.2018 .8.02.0038 Teotonio Vilela, Relator.: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 26/09/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2023).
O perigo da demora é inerente às ações alimentares, tendo em vista o caráter existencial da pretensão.
Para além, a interrupção do pagamento espontâneo pelo agravado, aliada à fixação de valor manifestamente insuficiente na decisão agravada, configura situação de urgência que justifica a intervenção desta Corte em sede de cognição sumária.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória recursal para determinar que os alimentos provisórios sejam fixados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do agravado R.G.S., com desconto em folha de pagamento, incluindo férias, 13º salário e demais gratificações, a ser operacionalizado pela Secretaria Municipal de Educação de Delmiro Gouveia/AL, com pagamento em conta bancária de titularidade da representante legal do menor, a ser quitado na mesma data de pagamento do salário do agravado.
Consoante os artigos 219 e 1.019, II do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Considerando que a matéria tratada nos autos envolve interesse de menor incapaz, determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Camila Alves de Barros (OAB: 16451/AL) -
15/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 12:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/08/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 10:06
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 18:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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