TJAL - 0809376-72.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:29
Certidão sem Prazo
-
19/08/2025 13:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
19/08/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 12:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
18/08/2025 10:49
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809376-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Espólio de Luciano Américo Galvão - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão interlocutória (fls. 765/766 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital de Alagoas, nos autos do processo nº 0058060-88.2007.8.02.0001 ajuizado por Espólio de Luciano Américo Galvão.
A decisão atacada indeferiu a justificativa apresentada pela Pottencial Seguradora S/A quanto à impossibilidade de liquidação antecipada do seguro garantia, determinando a penhora de ativos financeiros da agravante no valor de R$ 3.320.445,91 (três milhões, trezentos e vinte mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos).
A agravante fundamenta suas razões recursais em três eixos principais: (i) a indevida desconsideração do seguro garantia oferecido, argumentando que o pagamento de astreintes deve ser condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 537, §3º do CPC; (ii) a desnecessidade de acréscimo de 30% sobre o valor do débito, por se tratar de garantia inicial e não substitutiva da penhora; e (iii) a impossibilidade de levantamento dos valores penhorados ante a ausência de trânsito em julgado da decisão sobre as astreintes.
Sustenta a recorrente que mantém seguro garantia nos autos há mais de cinco anos (fls. 684/702 dos autos originários), demonstrando sua boa-fé processual.
Aduz ainda que a penhora de seus ativos financeiros compromete gravemente sua capacidade operacional, considerando tratar-se de operadora de plano de saúde responsável pela assistência médica de mais de 150 mil pessoas.
Pleiteia, em sede de tutela antecipada recursal, a concessão de efeito suspensivo para determinar o cancelamento do bloqueio de valores, haja vista a existência de seguro garantia válido, bem como para impedir futura liberação dos valores até o trânsito em julgado do cumprimento de sentença. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
O recurso é tempestivo, adequadamente fundamentado e encontra-se devidamente preparado (fl. 83).
A hipótese enquadra-se no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, que autoriza o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
A análise do pedido de tutela antecipada recursal demanda a verificação dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O exame dos autos revela fundamentos jurídicos consistentes que conferem plausibilidade às alegações da agravante.
Primeiramente, quanto à validade do seguro garantia oferecido, verifica-se que a agravante mantém apólice de seguro garantia nos autos há mais de cinco anos (fls. 684/702 dos autos originários).
A Pottencial Seguradora S/A, ao ser instada pelo juízo a efetuar o pagamento, alegou que a apólice condiciona o pagamento ao trânsito em julgado (fls. 756 dos autos originários).
Esta condição encontra amparo legal no art. 537, §3º do CPC, que expressamente determina que "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme neste sentido.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA .
EXECUÇÃO FISCAL.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO SEGURO-GARANTIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
ARTS. 9º, § 7º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E 14 DO CPC .
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Afasta-se a alegação de ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte .Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 3.
Com efeito, ao julgar o AgInt no AREsp 2 .310.912/MG (DJe de 12.4.2024), a Primeira Turma do STJ firmou a orientação de que não se revela possível a liquidação antecipada do seguro-garantia antes do trânsito em julgado da sentença .
Esse entendimento é reforçado pela imediata aplicação do § 7º ao art. 9º da Lei de Execuções Fiscais ao caso em apreço em virtude do seu nítido caráter processual, nos termos do art. 14 do CPC. 4 .
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2579672 PR 2024/0068458-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).
Ademais, quanto à natureza provisória do cumprimento de sentença, é relevante observar que a discussão sobre as astreintes ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento embargos de declaração no agravo de instrumento nº 0807453-84.2020.8.02.0000.
Para além, a penhora de aproximadamente R$ 4 milhões nas contas bancárias da agravante pode comprometer sua capacidade operacional.
Tratando-se de cooperativa médica responsável pela assistência à saúde de mais de 150 mil pessoas, o bloqueio integral de suas contas bancárias inviabiliza o cumprimento de suas obrigações essenciais, incluindo o pagamento de fornecedores, profissionais de saúde e demais compromissos inerentes à atividade securitária.
Este cenário configura evidente risco de dano grave e de difícil reparação, não apenas à agravante, mas também aos beneficiários de seus serviços de saúde, que podem ser prejudicados pela eventual descontinuidade dos serviços médicos.
De consequência, a urgência da medida decorre da iminência de irreversibilidade dos danos causados pela penhora.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela antecipada recursal para determinar a SUSPENSÃO imediata dos efeitos da decisão agravada (fls. 759/762 dos autos originários), até o julgamento do mérito do presente recurso.
Deste modo, determino a SUSPENSÃO do bloqueio de todos os valores penhorados nas contas bancárias da agravante, incluindo o principal de R$ 3.320.445,91 e o suposto excesso de penhora de R$ 698.027,27.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau acerca da presente decisão para imediato cumprimento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Linaldo Freitas de Lima (OAB: 5541/AL) - André Felipe Firmo Alves (OAB: 9228/AL) - Marcus Lacet (OAB: 6200/AL) -
15/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/08/2025 12:01
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 12:05
Distribuído por dependência
-
14/08/2025 11:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700474-14.2024.8.02.0015
Graca Maria da Silva
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2025 13:05
Processo nº 0700955-26.2025.8.02.0052
Rosangela Silva de Lima
Estado de Alagoas
Advogado: Eduardo Henrique Silva Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/08/2025 14:50
Processo nº 0700951-86.2025.8.02.0052
Maria Eloa da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Eduardo Henrique Silva Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/08/2025 13:51
Processo nº 0724589-15.2022.8.02.0001
Rafael dos Santos Silva
Ministerio Publico
Advogado: Luciana de Almeida Melo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2025 13:09
Processo nº 0809394-93.2025.8.02.0000
Andreia Veras de Brito
Nordeste Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Brigida Barbosa de Sousa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2025 14:50