TJAL - 0809394-93.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 14:15
Certidão sem Prazo
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18/08/2025 13:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/08/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 13:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/08/2025 12:43
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809394-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Andreia Veras de Brito - Agravado: Nordeste Administradora de Consórcios Ltda - Agravado: MP VIEIRA- NOME FANTASIA (MV FINANCEIRA) - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido antecipação da tutela recursal, interposto por Andreia Veras de Brito contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual (págs. 35/39, origem), nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c indenização por danos morais n.º 0706065-85.2025.8.02.0058, que indeferiu o pedido de tutela de urgência e o pedido cautelar de arresto.
Em suas razões (págs. 1/10), o agravante sustentou, em síntese, que foi vítima de fraude ao ser induzida a aderir a um contrato de consórcio sob a falsa promessa de que se tratava de uma carta de crédito com contemplação em até 7 (sete) dias.
Defendeu a urgência da medida, alegando que a manutenção da decisão lhe causará risco de dano grave e de difícil reparação, consistente na perda de seus economias, valor este de natureza alimentar, visto que se encontra desempregada, além do risco de a empresa se tornar insolvente.
Ao final, pugnou pela concessão da medida liminar para determinar a imediata restituição do valor pago e o arresto dos bens apreendidos em processo criminal conexo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Na decisão impugnada, o magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pedido de tutela de urgência, esclareceu (págs. 35/39, origem): No caso em tela, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Isso porque, embora a autora alegue que foi induzida a erro ao contratar o consórcio, não há nos autos elementos que comprovem de forma inequívoca que a parte ré agiu de má-fé ou que houve vício de consentimento na contratação.
Ademais, a alegação de que a autora foi impedida de ter acesso prévio ao contrato não restou suficientemente comprovada, sendo certo que a relação de consumo, por si só, não autoriza a inversão do ônus da prova nesse momento processual.
Outrossim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também não restaram demonstrados de forma cabal.
Isso porque, ainda que a autora alegue que a não concessão da tutela implicará em danos irreparáveis, não há nos autos elementos que comprovem que a parte ré está dilapidando seu patrimônio ou que a autora se encontra em situação de extrema vulnerabilidade que justifique a concessão da medida.
O requisito da probabilidade de provimento do recurso não se mostra evidente neste momento processual.
A decisão agravada, fundamentada na ausência de prova inequívoca de má-fé ou vício de consentimento, aparenta estar, a princípio, em conformidade com a cautela exigida para a concessão de medidas de urgência.
Os argumentos da agravante, embora relevantes e plausíveis, baseiam-se em alegações de fraude que demandam uma análise mais aprofundada do mérito e, possivelmente, dilação probatória, inviável nesta fase liminar.
Embora a agravante mencione a existência de um boletim de ocorrência e um inquérito policial, não foram anexados aos autos elementos suficientes que corroborem, de plano, a tese de que foi vítima de um golpe, de modo a desconstituir, desde logo, a presunção de validade do negócio jurídico celebrado.
Ademais, o risco de dano grave também não foi demonstrado de forma inequívoca.
A agravante alegou que a retenção do valor prejudicará suas economias e sua subsistência, e que há risco de insolvência da empresa.
Contudo, tais alegações, por ora, permanecem no campo genérico.
Não há nos autos prova robusta de que a espera pelo julgamento colegiado acarretará um prejuízo de difícil ou impossível reparação, tratando-se, por ora, de um receio que, embora compreensível, não se sobrepõe à necessidade de se aguardar o contraditório para a formação de um juízo de valor mais seguro.
Ainda, como bem destacado pela decisão agravada, não há óbice à restituição dos valores ao final do processo.
Quanto ao pedido de arresto, entendo que o magistrado rechaçou, neste momento processual, de forma brilhante a possibilidade.
Veja-se: No caso em tela, entendo que não restou demonstrado o periculum in mora em relação ao pedido de arresto dos bens apreendidos no processo criminal nº 0712741-83.2024.8.02.0058.
Isso porque, embora a autora alegue que as empresas rés operam com CNPJs fantasmas e que há risco de dilapidação do patrimônio, não há nos autos elementos que comprovem que os bens apreendidos no referido processo criminal tenham sido adquiridos com recursos provenientes do contrato firmado com a autora.
Ademais, a apreensão dos bens no processo criminal já garante, de certa forma, a indisponibilidade dos mesmos, o que mitiga o risco de dilapidação do patrimônio.
Nesse sentido, é importante ressaltar que o arresto é uma medida excepcional, que deve ser concedida apenas quando houver prova inequívoca do risco de dilapidação do patrimônio, o que não se verifica no caso em tela.
Assim, entendo não restarem presentes, neste momento, os requisitos essenciais para o deferimento da medida de urgência pleiteada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins -
15/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 14:50
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 14:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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