TJAL - 0809294-41.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 12:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
18/08/2025 10:47
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809294-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravada: Marisângela Sampaio de Oliveira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.a contra a decisão interlocutória (fls. 54-59 e 132-135/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, na ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de contrato e reparação de danos nº 0708576-56.2025.8.02.0058, ajuizada por Maria Josete Avelino da Costa, a qual deferiu a antecipação de tutela requerida nos seguintes termos: " [...]Ante o exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência requerida para: a) Determinar a suspensão da exigibilidade do contrato nº 4201.0895.44, ficando vedada qualquer cobrança relacionada ao referido contrato até decisão final nestes autos; b) Determinar a exclusão imediata do nome da autora MARISÂNGELA SAMPAIO DE OLIVEIRA (CPF nº *39.***.*50-18) dos cadastros de inadimplentes mantidos pelo SERASA, SPC, QUOD e demais órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao débito objeto desta demanda, por meio da plataforma Serasajud; c) Determinar a cessação imediata de qualquer forma de cobrança, judicial ou extrajudicial, relacionada ao contrato em questão.
Para cumprimento desta decisão, deve a SPU oficiar ao SERASA via Serasajud. [...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os embargos de declaração para, suprindo a omissão identificada, estabelecer o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para as astreintes fixadas na decisão embargada, mantendo-se inalteradas as demais determinações.
De ofício, suprindo omissão não suscitada pelo embargante mas identificada nesta oportunidade, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando que o requerido junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos relativos ao contrato nº 4201.0895.44, incluindo proposta assinada, documentos pessoais utilizados na contratação, comprovantes de renda, cópias dos documentos do veículo e quaisquer outros elementos que comprovem a regularidade da operação. [...]" Inconformado, o agravante sustenta a necessidade de redução do valor das astreintes e do seu limite máximo, alegando que os montantes arbitrados são excessivos e desproporcionais, gerando um potencial enriquecimento ilícito à parte agravada.
Defende que a função da multa diária é meramente coercitiva, visando ao cumprimento da obrigação principal, e não indenizatória.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão singular, com a consequente diminuição dos valores fixados. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo, tendo sido recolhido o devido preparo, conforme fl. 21.
Nesses termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Verifica-se que a controvérsia discutida nos presentes autos cinge-se à tutela antecipada deferida pelo magistrado de primeiro grau, ao entender estarem presentes os requisitos para o deferimento dos pleitos formulados pela parte agravada, determinando que a parte recorrente realizasse as diligências necessárias no sentido de suspender as cobranças e os descontos incidentes em folha de pagamento daquela sob pena de incidir multa pelo descumprimento da decisão.
No que diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos deste recurso, assim dispõe o art. 1.019, I, do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A insurgência recursal diz respeito às astreintes, em que o valor deve ser expressivo, atingindo um valor compatível com sua finalidade, de modo a garantir que o devedor cumpra a obrigação específica.
Nesse sentido mostra-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
O escopo damultaé impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele. (= STJ -REsp 1376871/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014).
Diversamente, quanto ao regime das astreintes, o art. 537, §1º, do CPC confere ao julgador o poder-dever de ajustar o valor, a periodicidade e o limite das multas cominatórias sempre que se mostrem insuficientes ou excessivas, a fim de assegurar coercitividade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
E, sobre esse ponto específico, há entendimento pacificado desta 1ª Câmara Cível no sentido de que para a obrigação de não negativar, a multa deve incidir por dia de efetivo descumprimento no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00.
A observância desses parâmetros, além de prestigiar a uniformização jurisprudencial e a segurança jurídica, confere resposta proporcional à capacidade econômica do devedor e ao bem jurídico tutelado, mantendo a aptidão coercitiva sem transmutar a multa em sucedâneo indenizatório.
Quanto ao valor arbitrado, o Novo Código de Processo Civil permite ao magistrado a emissão de comando judicial sob pena de fixação de multa diária, com o intuito de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer concedida.
Se a parte a quem a ordem é dirigida não pretende vê-la incidir, basta atender à determinação no prazo assinado, nos termos dos arts. 297, 497 e 537: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Diante desse quadro, a tutela recursal comporta parcial acolhimento, unicamente para readequar as astreintes aos padrões desta Câmara, preservando-se, no mais, a integralidade da tutela deferida em primeiro grau.
Assim, para a obrigação de não negativar o nome da autora em cadastros de inadimplentes relativamente ao débito controvertido, fixo multa de R$ 200,00 por dia de efetivo descumprimento, limitada a R$ 20.000,00.
As demais determinações da decisão agravada permanecem hígidas, inclusive a suspensão da exigibilidade do contrato e a cessação de cobranças, cabendo ao juízo de origem fiscalizar o cumprimento e, se necessário, promover ulteriores adequações à luz da dinâmica processual (CPC, art. 537, §1º).
Finalmente valer consignar que a decisão que cominaastreintesnão preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (Tema n. 706/STJ); "A multa imposta com base no art. 461 do CPC, quando considerada exorbitante ou insuficiente,pode ser modificadapelo juiz aqualquer tempo, já que não faz coisa julgada material, hipótese, portanto, em que não se opera a preclusão." (STJ, AgRg no Ag n. 114.415-0/GO, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.3.11).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela recursal para readequar as astreintes aos parâmetros uniformizados desta 1ª Câmara Cível, nos exatos termos acima delineados.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Consoante os artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Afrânio Soares Júnior (OAB: 6226/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 42966/PE) - Kaytt Ferreira da Silva (OAB: 21506/AL) -
15/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/08/2025 12:01
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/08/2025 23:20
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 23:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 23:20
Distribuído por sorteio
-
12/08/2025 23:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700955-26.2025.8.02.0052
Rosangela Silva de Lima
Estado de Alagoas
Advogado: Eduardo Henrique Silva Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/08/2025 14:50
Processo nº 0700951-86.2025.8.02.0052
Maria Eloa da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Eduardo Henrique Silva Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/08/2025 13:51
Processo nº 0724589-15.2022.8.02.0001
Rafael dos Santos Silva
Ministerio Publico
Advogado: Luciana de Almeida Melo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2025 13:09
Processo nº 0809394-93.2025.8.02.0000
Andreia Veras de Brito
Nordeste Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Brigida Barbosa de Sousa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2025 14:50
Processo nº 0809376-72.2025.8.02.0000
Unimed Maceio
Espolio de Luciano Americo Galvao
Advogado: Gustavo Uchoa Castro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2025 12:05