TJAL - 0808598-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808598-05.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Jose Correia dos Santos - Agravado: Braskem S.a - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
28/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 10:28
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808598-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Correia dos Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ CORREIA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 1.402/1.419, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos morais movida em desfavor da BRASKEM S/A, distribuídos sob o nº 0725709-59.2023.8.02.0001, que assim restou delineada em relação ao ora Agravante: [...] Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, reconheço a perda do objeto da presente demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito,em relação ao codemandante Jose Correia Dos Santos.Condeno a mencionada parte autora, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Outrossim, por se encontrar a mencionada parte demandante amparada sob os benefícios da Justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC. [...] Inicialmente, informam o Agravante que há deferimento expresso da justiça gratuita, razão pela qual ausente o recolhimento do preparo.
Em suas razões recursais, alega que a decisão recorrida deve ser reformada, haja vista não ser devida a extinção do processo sem a resolução do mérito, frente à homologação do acordo celebrado na Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, em sede de Justiça Federal, pois este não abrange as indenizações por danos morais que pretende ter direito com a presente ação.
Aduz que no momento em que a Agravada alega a desnecessidade de colacionar nos presentes autos a minuta do acordo sob a alegação de cláusula de sigilo, visa fomentar a confusão.
Narra que há o dever de indenizar por danos ambientais, previstas nos art. 225, § 3º da CF, em conjunto com art. 14, § 1º da Lei n.º 6.938/914 e os art. 186 e 927, do Código Civil Brasileiro.
Todavia, incide no presente caso tanto os danos materiais, decorrente das perdas das casas, quando danos morais, decorrente de todo o sofrimento que os moradores sofreram e vem sofrendo..
Evidencia que não concordam com a extinção, tendo em vista que o acordo se deu de forma adesiva, sendo imposto de forma compulsória, vez que estabelecido sem a presença dos advogados e nos termos arbitrados entre a empresa e Ministério Público.
Relata que a decisão viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV da CF) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF).
Assevera que no acordo há cláusula leonina (artigos 421 e 424 do CC e artigo 51, I, IV e §1º do Código de Defesa do Consumidor - CDC), pois renunciaria a todo direito proveniente dos fatos discutidos, cláusula que deve ser considerada nula, e que não foi oportunizado o direito de negociar as cláusulas e valores oferecidos, obrigando-o a aceitá-lo para amenizar os danos sofridos.
Aduz que por ser vítima de dano ambiental é consumidores por equiparação, nos termos dos artigos 12, 14 e 17 do CDC, e expressa a sua vontade de continuidade do feito.
Entende houver violação ao contrato de prestação de serviços dos advogados que patrocinaram a causa (art. 22 e 34, VIII do EAOAB, e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC), pois não houve sua participação nas negociações, mesmo sendo a Agravada notificada do patrocínio, junto ao fato de que, é direito dos advogados que prestaram efetivamente serviços o seu pagamento, quais sejam os honorários convencionados ou sucumbenciais, pois se trata de verba de caráter alimentar.
Argumenta que, conforme prevê o art. 90, caput, e §2º do CPC, a parte que reconheceu o direito deveria arcar com os honorários devidos, ou ainda, nos casos em que há acordo (transação), pelo menos a metade dos honorários deveriam ser pagos, considerando que o CPC prevê que tais despesas sejam divididas ao meio.
Entende que caso não haja prosseguimento da ação, devem ser fixados honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa dada em favor de cada morador envolvido e integrante no polo ativo do presente processo judicial, conforme acordado em contrato firmado entre a parte agravante e os advogados que esta subscreve, ou deve ser retido o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos honorários advocatícios, com base no valor do acordo supostamente tabulado com a Agravada, sem a ciência dos seus procuradores originais, haja vista todo o trabalho desenvolvido pelos seus patronos.
Atesta que deve haver a inversão do ônus da prova, por se tratar de dano ambiental e serem consumidores por equiparação, devendo haver a aplicação subsidiária do art. 6º, inciso VIII c/c o art. 17, ambos do Código de Defesa do Consumidor CDC.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso; a decretação de inversão do inversão do ônus da prova por se tratar o pleito de questões ambientais.
No mérito, a reforma da decisão para dar total provimento ao recurso, com a reforma integral da decisão interlocutória, visto que o acordo discutido viola o direito ao acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana, devendo ser nulo por sua constituição abusiva e, com isso, ser dado prosseguimento ao feito para o Agravante, ou, subsidiariamente, que seja resguardado o direito dos patronos de receberem suas verbas sucumbenciais, nos termos dos art. 22 e 34, VIII, do EAOAB, e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC.
Junta documentos, fls. 29/47.
Vieram os autos conclusos por prevenção. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Sobre o cabimento do presente recurso, o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nessa senda, considerando que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admite a interposição deagravo de instrumentoquando configurada a urgência e não podendo esperar a rediscussão em eventual recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT), o que verifico nos caso dos autos.
Assim, cabível o presente recurso.
Junto a isso, o recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC, além de restar dispensado o pagamento do preparo, ante a concessão ao Agravante dos benefícios da justiça gratuita no primeiro grau, benesse que se estende a este grau de jurisdição.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pelo Agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I, do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
O Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos).
No caso dos autos, pelo menos em sede de cognição sumária da matéria, entendo que o posicionamento adotado pelo juízo singular NÃO merece, por ora, reforma.
Explico.
A decisão recorrida em relação ao Agravante, assim decidiu: [...] Da extinção parcial do feito A parte demandada informou que o codemandante Jose Correia Dos Santos celebrou acordo nos autos da Ação nº. 0801956-58.2024.4.05.8000, através do Programa de Compensação Financeira, desenvolvido conforme acordo celebrado nos autos da ACP n.º 0803836-61.2019.4.05.8000.
O direito de ação, contemplado pelo Texto Constitucional, em seu art. 5º, inciso XXXV, pode ser entendido como sendo o direito público subjetivo de provocar aatuação do Estado-Juiz com vistas à satisfação de um interesse.
Assim, o seu exercício é subordinado ao preenchimento de determinados requisitos, denominadas condições da ação, dentre as quais o interesse processual (arts. 17 e 485, VI, do CPC),compreendendo o binômio necessidade-adequação. É dizer, além do manejo da via processual adequada ao fim pretendido pelo demandante, impõe-se que o processo seja o meio imprescindível para a satisfação de seus interesses, sem o que estes restariam vulnerados.
Em suma, a parte tem'' necessidade'' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz.
A inobservância deste pressuposto enseja a extinção do feito sem a resolução do mérito, na forma preconizada pelo art. 485, VI, do CPC.
No caso em concreto, conforme certidões de objeto e pé, afere-se que a codemandante Jose Correia Dos Santos (p. 1.135-1.136) celebrou acordo nos autos do cumprimento de sentença da Ação Civil Pública, em trâmite no Juízo de Direito da 3ª Vara Federal de Maceió, nas quais consta expressamente que as partes celebraram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por aquele juízo, nos termos do art 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Consta, ainda, nas mencionadas certidões, que a beneficiária, ora coautor confeririu quitação irrevogável à Braskem S/A, ora ré, de quaisquer obrigações,reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, de correntesou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL.Neste diapasão, restando demonstrado que a mencionada autora optou pelaadesão ao Programa de Compensação Financeira, desenvolvido conforme acordocelebrado nos autos da Ação nº. 0801956-58.2024.4.05.8000, cujos valores recebidosenglobam o objeto da presente ação indenizatória, resta demonstrada a perda do objetoda presente demanda.
Ademais, saliente-se que, no caso em concreto, não há qualquer irregularidade na formalização daquele acordo sem a participação do advogado que ora patrocina a causa, uma vez que os coautores optaram por aderir a acordo disponibilizado em sede de uma Ação Civil Pública.
Por tal razão, não há que se falar em sucumbência em favor do patrono da autora pela homologação do acordo que ocorreu na Ação Civil Pública, considerando-se que aparte interessada apenas optou pela execução do título formado em ACP, ao invés dedar seguimento a ação de conhecimento.
Neste sentido, consulte-se o seguinte julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULOPRODUZIDO EM AÇÃO COLETIVA, SUSPENSA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA.
NECESSIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1.Preliminares não apreciadas, por se tratarem de indevida inovação recursal. 2.
Nos termos do art. 104 da Lei nº 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, nem vice-versa, segundo pacífico entendimento jurisprudencial: "a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual"(RESP nº240.128/PE).
No entanto, para se beneficiar do título executivo formado na ação coletiva, deve o exequente optar por esta, desistindo, formalmente, da ação ajuizada em nome próprio.
Precedentes. 3.
Nesse cenário, por meio de decisão irrecorrida, o juízo de primeiro grau determinou ao exequente que comprovasse a sua desistência na ação individual.
No entanto, o exequente não cumpriu a diligência, nos prazos que lhe foram deferidos.
Desse modo, acertada a sentença que extinguiu a execução por ilegitimidade do exequente. 4.
Vale ressaltar que a execução da ação coletiva encontra-se suspensa, por força de decisão proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0000333-64.2012.4.01.0000. 5.
Apelação não provida.. (TRF-1 - AC:00069382520144013502 0006938-25.2014.4.01.3502, Relator:DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/05/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 15/12/2017 e-DJF1).
Se faz necessário, contudo, analisar o ônus da sucumbência em relação à presente extinção do feito.
Em se tratando de perda do interesse de agir, os honorários advocatícios, assim como os demais encargos de sucumbência, de acordo com o STJ,por força do princípio da causalidade, devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do feito, conforme se vê no precedente a seguir transcrito:ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOSMUNICÍPIOS.
MULTA PREVISTA NA LEI 13.254/2016.
POSTERIOREDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 753/2016.
EXTINÇÃO DOPROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PERDASUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR AQUELE QUE DEU CAUSA À AÇÃO.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃODESPROVIDO. 1.
Discute-se nos presentes autos, se a União deve ou não ser condenada em honorários sucumbenciais, inobstante tenha ocorrido a superveniente perda do objeto da ação, em virtude da edição de Medida Provisória que reconheceu a existência do direito pleiteado, no caso a inclusão na base de cálculo do FPM dos valores recolhidos a título de multa,prevista no art. 8o. da Lei 13.254/2016. 2.
Consoante a Jurisprudência desta Corte, ainda que extinto o processo sem julgamento de mérito, são devidos os honorários advocatícios, que devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 3.
Agravo Interno da UNIÃO desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1761020 SE 2018/0211821-8, Relator: MinistroNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 -PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020).
Note-se que o julgado acima transcrito representa a regra geral, que, no entanto,pode ser excepcionada de acordo com o caso concreto.
Na situação em análise, observa-se, a partir de uma análise das certidões de objeto e pé trazidas pela Braskem S/A, que aqueles que aderiram ao acordo expressamente se responsabilizariam por "todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo".Diante disso, não por fundamento no princípio da causalidade, mas sim por expressa disposição negocial, entendo não ser o caso de condenar a Braskem S/A ao pagamento dos honorários advocatícios.
Afinal, há cláusula explícita no pacto de que aparte ré não seria mais responsável por outras despesas [...] Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, reconheço a perda do objeto da presente demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito,em relação ao codemandante Jose Correia Dos Santos.Condeno a mencionada parte autora, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Outrossim, por se encontrar a mencionada parte demandante amparada sob os benefícios da Justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC. [...] (Original sem grifos) No caso, não verifico vício algum na decisão combatida com relação a esse ponto a que se insurge a parte agravante (extinção do processo) que possa respaldar a suspensão da decisão.
Explico.
A Agravada BRASKEM S/A requereu nos autos a extinção do processo em relação ao Autor, ora Agravante, fls. 1.315/1.320, ante o acordo no cumprimento de sentença que tramitou na Justiça Federal, onde o ora recorrente, consta como parte.
Para tanto, a Agravada acostou Certidão de Objeto de Pé, fls. 1.135, de onde se extrai informação, com fé pública, de que as partes litigantes (JOSÉ CORREIA DOS SANTOS e BRASKEM) formalizaram acordo individual extrajudicial, o qual foi devidamente homologado e compreendeu indenizações de qualquer natureza devidas pela Agravada à parte agravante em relação ao evento ocorrido decorrente de atividade da Empresa Mineradora.
Junto a isso, reportada certidão comprova a informação de que o Agravante conferiu quitação irrevogável à Agravada e transacionou quaisquer danos patrimoniais e extrapatrimoniais relacionados ao evento discutido, renunciando e desistindo de qualquer demanda e recurso do direito em litígio.
Veja-se: [...] CERTIFICO que as partes, ambas devidamente representadas por advogado e/ou defensor público,firmaram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por este D.
Juízo nos termos do Art 487, inciso III, b, do CPC, nos autos do cumprimento de sentença acima indicado, já tendo sido comprovado o seu cumprimento nos autos mediante o pagamento de indenização pela Braskem em favor do(a) beneficiário(a).
CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhia subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo, sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele.
CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo-se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo.
CERTIFICO, por último, que o acordo prevê o compromisso de que as partes manterão seus termos em sigilo para resguardar a privacidade do beneficiário(a), tendo o cumprimento de sentença para sua homologação tramitado sob segredo de justiça. [...] (Original sem grifos) Conforme consta também nesse documento, o Agravante encontrava-se devidamente representado em juízo.
Assim, a meu sentir, restou clara a adesão espontânea da parte agravante aos termos do acordo entabulado que envolvia bem situado na área de risco onde a Agravada desenvolvida sua atividade, o que abre a possibilidade de extinção do processo, como fez o juízo singular, não havendo qualquer nulidade na decisão combatida. É de se observar, ainda, que houve o trânsito em julgado da decisão homologatória, sem que as partes se insurgissem dos termos do acordo entabulado na Justiça Federal.
As Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Alagoas, incluindo este órgão fracionário, possuem posicionamentos que corroboram com o entendimento adotado na decisão recorrida.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS REQUERENTES, NOS TERMOS DO ART. 485, V, §3º DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JUNTO A BRASKEM.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL.
QUITAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO EM ESPEQUE.
PERDA DO OBJETO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE DEVE SER MANEJADA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
VALIDADE DAS NEGOCIAÇÕES PRIVADAS.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0808053-03.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/01/2024; Data de registro: 02/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA BRASKEM, EM VIRTUDE DA SUBSIDÊNCIA DOS BAIRROS DO PINHEIRO, MUTANGE E BEBEDOURO.
DECISÃO QUE RECONHECE A PERDA DE OBJETO DO PROCESSO DEVIDO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM RELAÇÃO A AGRAVANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0808362-24.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/02/2024; Data de registro: 02/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO EM RELAÇÃO À PARCELA DOS DEMANDANTES, QUE TERIA ADERIDO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE PARTE DOS COAUTORES.
ALEGAÇÕES DE QUE O ACORDO CELEBRADO NA JUSTIÇA FEDERAL POSSUIRIA OBJETO DISTINTO COM O DEBATIDO NO FEITO E QUE O ACORDO PADECERIA DE CLÁUSULA LEONINA.
REJEITADAS.
CERTIDÕES INDICAM QUE O ACORDO ACEITO PELAS PARTES NA JUSTIÇA FEDERAL ABRANGEU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS DEBATIDOS NA PRESENTE AÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA A REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO QUE É DA JUSTIÇA FEDERAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESGUARDO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIDO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUE CONSTITUI DIREITO AUTÔNOMO DO PATRONO, A SER VEICULADA PERANTE O JUÍZO NO QUAL O ACORDO FOI HOMOLOGADO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
PEDIDO CONTRARRECURSAL DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO ACOLHIDO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A VIOLAÇÃO DOS DEVERES PROCESSUAIS PELA PARTE AGRAVANTE.
DESNECESSIDADE DE REMESSA DE OFÍCIO PARA A ORDEM DOS ADVOGADOS POR ESTE JUÍZO.
INOBSERVÂNCIA DE RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO.
CONFIRMAÇÃO DO ANTERIOR PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DESTA RELATORIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0809934-15.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2024; Data de registro: 24/01/2024) Por isso, ante o acordo, a ação de origem deve ser extinta em relação à parte que formalizou a transação.
Sobre a necessidade de inversão do ônus da prova, para o caso, não se sustenta.
Conforme entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas que já se debruçou sobre a matéria, restou reconhecido não existir relação de consumo entre moradores de imóveis atingidos pela atividade da Mineradora Ré, reconhecendo, ainda, não ser o caso de inverter do ônus da prova com fundamento na Súmula 618 do STJ que prevê que A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental..
Ressalte-se que a matéria discutida nos autos de origem não se trata de uma ação que encontre respaldo em relação de consumo ou que trate de proteção ao meio ambiente em razão de degradação ambiental, mas tão somente ação de natureza indenizatória, a inversão do ônus da prova não se faz devida.
Registre-se que as circunstâncias de fato que fundamentam o pedido indenizatório e que dizem respeito aos acontecimentos que atingiram o bairro onde estão localizados os imóveis constituem fatos notórios e, como tais, independem de prova, consoante o disposto art. 374, I, CPC.
Observe-se o artigo: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; I V - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (Original sem grifos) Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça de Alagoas nos julgados sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
BRASKEM.
AÇÃO MERAMENTE INDENIZATÓRIA.
AUSENTES ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM RELAÇÃO DE CONSUMO OU CABIMENTO DA INVERSÃO NO CASO EM TELA.
FATOS NOTÓRIOS QUE INDEPENDEM DE PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 374, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0806341-75.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/01/2024; Data de registro: 02/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
BRASKEM.
MEDIDA QUE MUITO EMBORA POSSA SER CONCEDIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, O CASO CONCRETO VERSA ACERCA DE AÇÃO MERAMENTE INDENIZATÓRIA, ALÉM DE AUSENTES ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM RELAÇÃO DE CONSUMO OU CABIMENTO DA INVERSÃO NO CASO EM TELA.
FATOS NOTÓRIOS QUE INDEPENDEM DE PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 374, I, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0807109-98.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/10/2023; Data de registro: 23/10/2023) Com isso, não evidenciada a probabilidade do direito da parte agravante de ter suspensa a decisão de primeiro grau, o que dispensa a análise do perigo da demora.
Forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão recorrida, por não se encontrarem presentes os requisitos legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO que a Agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do artigo 1.019 do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se, oficie-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
05/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/08/2025 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
29/07/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 12:58
Distribuído por dependência
-
28/07/2025 20:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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