TJAL - 0808746-16.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:43
Vista / Intimação à PGJ
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01/09/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 09:19
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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28/08/2025 09:14
Ciente
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28/08/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 08:40
Incidente Cadastrado
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18/08/2025 04:30
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 09:14
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808746-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Samuel Fernandes Alcântara dos Santos - Agravante: Sarah Débora Alcântara dos Santos - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Samuel Fernandes Alcântara dos Santos, e, Sarah Débora Alcântara dos Santos, irresignados com a decisão proferida pelo Juízo de Direito - 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0731301-16.2025.8.02.0001, disposta nos seguintes termos: [...]III DISPOSITIVO Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, do CPC, bem como o pleito de inversão do ônus da prova, com fulcro no inciso VIII, do art. 6º, do CDC.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça, em atenção ao art. 100, do referido diploma legal.
Cite-se a demandada, nos termos do art. 246, do CPC, para que, caso queira, ofereça contestação, no prazo de 15 dias, com esteio no art. 335, do Digesto Instrumental Civil.
Por fim, após o decurso do prazo da contestação, dê-se ciência ao Ministério Público, nos termos do inciso II, do art. 178, do CPC, c/c o inciso VIII, do art. 201, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990). [...] (fls. 26/29, grifos do original).
Em suas razões recursais, os agravantes objetivam o restabelecimento do plano de saúde anteriormente contratado, bem como a limitação da coparticipação mensal ao valor da própria mensalidade paga, vez que são usuários do plano de saúde prestado pela agravante, de natureza coparticipativa, sendo pessoas com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID-11 6A02.18), patologia essa que demanda cuidados e tratamento continuado e multidisciplinar.
Alegam que, após obterem decisão liminar em ação anterior determinando o fornecimento do tratamento terapêutico, passaram a usufruí-lo sem intercorrências por mais de um ano, até que, em fevereiro de 2025, foram surpreendidos com o cancelamento unilateral do plano de saúde por suposta inadimplência de uma fatura no valor de R$ 4.378,29, correspondente à cobrança de coparticipações, a qual extrapola em quase sete vezes o valor mensal da contraprestação contratual.
Asseveram que, além da cobrança ser abusiva e desproporcional, a operadora do plano de saúde não observou os trâmites exigidos pela Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS, particularmente no que se refere à notificação prévia e à concessão de prazo para purgação da mora antes do cancelamento.
Defendem que a decisão agravada incorreu em erro de julgamento ao indeferir a medida liminar, em flagrante desprestígio ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, bem como em afronta a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a limitação de coparticipações, especialmente em casos de tratamento contínuo de autistas.
Sustentam, ainda, a necessidade de concessão da tutela recursal antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, diante da presença dos requisitos autorizadores: probabilidade do direito e risco de dano irreparável.
Ao final, requerem a concessão de medida liminar para determinar o restabelecimento do plano de saúde, com limitação da coparticipação ao valor da mensalidade paga, bem como a correção das faturas já emitidas, sob pena de multa diária.
Juntou documentos nas fls. 26/29. É o essencial a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e extrínsecos preparo, tempestividade e regularidade formal.
Deste modo, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito recursal.
Em virtude do pedido formulado, relativo à concessão da tutela de urgência recursal a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade, ou não, de se conceder o pedido liminar, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
No caso dos autos, a parte agravante solicita a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, visando suspender os efeitos do pronunciamento prolatado pelo juízo a quo até o julgamento final do recurso.
Cumpre-me, portanto, analisar, nos autos, a existência dos requisitos elencados pelo art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Passo, dessa forma, a apreciar o pedido liminar. É de bom alvitre registrar que, quando se trata da necessidade imediata de ação no procedimento recursal, é garantido às partes o direito de discutir, em sede de cognição sumária, o tema como medida de urgência, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou com a concessão de efeito suspensivo ao recurso, desde que sejam observados a probabilidade de seu provimento e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Assim, é necessário demonstrar a existência de um risco iminente decorrente do tempo.
Esse perigo pode afetar tanto a utilidade do processo, caso em que a medida judicial tem uma natureza cautelar, quanto a própria existência do direito material, caso em que a decisão assume uma natureza antecipada.
No entanto, o perigo iminente por si só não é suficiente para utilizar essa técnica processual.
Devido à natureza sumária da análise, também é necessário demonstrar uma chance razoável de existência do direito alegado em juízo.
Nesse contexto, o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Portanto, além do risco decorrente do tempo, é exigida a demonstração da probabilidade, expressa na consagrada expressão fumus boni iuris.
Isso significa que a parte que pleiteia pela concessão de efeito suspensivo ao recurso deve apresentar elementos que evidenciem a existência do direito que está sendo alegado, de modo que se justifique a concessão da medida de urgência pleiteada.
Pois bem, em estrita análise aos autos originários e recursais, ao menos neste momento de cognição sumária, entendo que o direito apontado pela parte agravante comporta respaldo fático e jurídico.
Inicialmente, convém esclarecer que os contratos mediante coparticipação são aqueles em que, nos termos da avença, as partes convencionam o pagamento de contrapartida pelo usuário quando em utilização dos serviços de assistência médica contratada.
Os valores ou percentuais de cobrança devem estar expressamente discriminadas no instrumento contratual, afinal constituem cláusulas limitativas do serviço contratado.
Diz a Lei 9.656/1998: Art.16.Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o §1odo art. 1odesta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: [...] VIII-a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; No que diz respeito a limitação da coparticipação, o STJ possui entendimento fixado no julgamento do REsp 2.001.108/MT, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTOCOLO PEDIASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
COBERTURA PELA OPERADORA.
INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL.
ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1.
Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit. 3.
O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS. 4.
Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, operase o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva. 5.
Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. - tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço. 6.
Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde". 7.
Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. 8.
Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. 9.
Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) (Grifei) Nesse cerne, entende-se que é possível a redução do valor da contraprestação a título de coparticipação, sendo fixado como parâmetro para a cobrança o valor equivalente à propria mensalidade paga, em aplicação do princípio da razoabilidade.
Isso se dá em razão da necessidade da manutenção do plano de saúde, uma vez que a cobrança de valor exorbitante pode ensejar na inadimplência e, em consequência, no cancelamento por parte da operadora.
A redução do importe, dessa forma, deve obedecer também o princípio da proporcionalidade, afim de que seja resguardado o equilíbrio contratual, na medida em que não onere a operadora com o custo integral do tratamento.
No caso em tela, não me parece razoável a manutenção da decisão de primeiro grau, e, nesse momento de cognição rasa, na busca do melhor interesse da criança e na continuidade do tratamento que é vital a sua saúde, entendo pela limitação da cobrança a duas vezes o valor da mensalidade, de modo que o desembolso mensal não ultrapasse ao dobro da atual mensalidade.
Nessa baila, vejamos a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO EM REGIME AMBULATORIAL SEM COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE BOLETO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
FATOR DE MODERAÇÃO QUE NÃO PODE IMPLICAR EM RESTRIÇÃO DE ACESSO AOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA CONTRATADOS.
INCIDÊNCIA DA NORMA CONSUMERISTA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA CONSTATADA.
COPARTICIPAÇÃO, CONTUDO, QUE DEVE SER LIMITADA AO VALOR MÁXIMO DA MENSALIDADE PAGA PELO USUÁRIO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE APLICADO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO DA RELAÇÃO JURíDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
IMPEDIMENTO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INEXIGIBILIDADE DO BOLETO MANTIDA.
DECISÃO PARCIALMENTE RETOCADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0036832-56.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 18.09.2022) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INAPLICABILIDADE DE COPARTICIPAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADOR DE AUTISMO.
COPARTICIPAÇÃO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DESDE QUE NÃO CONFIGURE FATOR RESTRITIVO SEVERO À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO LIMITADA A DUAS VEZES O VALOR DA MENSALIDADE CONTRATADA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO VALOR REMANESCENTE ATÉ LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO, DESDE QUE OBSERVADA O LIMITE DE DUAS VEZES O VALOR DA MENSALIDADE.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que não há ilegalidade ou abusividade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, expressamente contratada e informada ao consumidor.
II.
A cobrança da coparticipação, limitada a duas vezes o valor da mensalidade contratada, permite ao beneficiário prever o valor que terá que pagar além da mensalidade contratada e, ao mesmo tempo, privilegia o equilíbrio contratual porque não onera a operadora com o custo integral do tratamento.
III.É possível a continuidade da cobrança dos valores remanescentes, até que seja liquidado o débito, observando-se o limite fixado em até duas vezes o valor da mensalidade do plano de saúde.
IV.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-MT. 1038624-29.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/08/2024, Publicado no DJE 07/08/2024) (Grifei) Destaco ainda que não há nos autos indícios de validação do cancelamento do contrato por afronta à norma reguladora e, por conseguinte, ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, sendo a rescisão contratual nula de pleno direito.
Com relação ao perigo de dano, este se revela patente, haja vista que os agravantes são crianças com TEA, em pleno curso de tratamento terapêutico essencial ao seu desenvolvimento social e cognitivo, cuja interrupção abrupta compromete sobremaneira seu estado clínico, de forma irreversível.
Destaco que já assim decidi em situação análoga a dos presentes autos, como reiteradamente decidido por esta egrégia Corte, a proteção ao direito à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, arts. 1º, III, e 196) deve orientar a atuação jurisdicional, com prioridade absoluta no tocante à criança e ao adolescente.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
COPARTICIPAÇÃO.
LIMITAÇÃO DO VALOR COBRADO.
MENOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de acolher pedido para limitar o valor da coparticipação do plano de saúde ao equivalente à mensalidade paga pela beneficiária, menor diagnosticada com TEA, cujas despesas mensais ultrapassaram valores excessivos e incompatíveis com sua capacidade financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade e razoabilidade da cobrança de coparticipação em valores elevados pelo plano de saúde; (ii) a necessidade de limitação dos valores cobrados para garantir a continuidade do tratamento da beneficiária, preservando o equilíbrio contratual entre as partes e o acesso aos serviços de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A coparticipação em planos de saúde é admitida pela legislação (Lei nº 9.656/1998), mas deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção ao consumidor, de modo que não imponha ônus excessivo ou inviabilize o acesso ao serviço.
A Resolução CONSU nº 8/1998 e o entendimento do STJ (REsp 2.001.108/MT) estabelecem que a coparticipação não pode configurar financiamento integral do tratamento pelo beneficiário ou restringir severamente o acesso aos serviços.
A decisão recorrida, ao manter a cobrança contratual de 30% sobre o custo do tratamento, mostrou-se inadequada, pois o percentual já era previsto no contrato e, na prática, gerou valores desproporcionais que comprometem o orçamento da família da beneficiária, menor com TEA em tratamento contínuo.
Para equilibrar as obrigações contratuais e assegurar o acesso ao tratamento, é razoável fixar a limitação da coparticipação em até duas vezes o valor da mensalidade contratada, considerando a jurisprudência majoritária e o princípio do melhor interesse da criança.
Quanto à correção dos boletos já emitidos, a aplicação de multa diária em caso de descumprimento é medida adequada e proporcional para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.A cobrança de coparticipação em plano de saúde deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível a sua limitação em valores que garantam o equilíbrio contratual e o acesso contínuo aos serviços de saúde, especialmente em casos envolvendo beneficiários com condições de saúde que demandem tratamento prolongado. 2.É admissível a imposição de multa diária para assegurar o cumprimento da obrigação de corrigir valores já cobrados de forma abusiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XXXII; CDC, art. 6º, V; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; CPC/2015, arts. 297, 497 e 536, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.108/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2023, DJe 09/10/2023; TJPR, Apelação Cível nº 0036832-56.2020.8.16.0019, Rel.
Des.
Arquelau Araújo Ribas, j. 18/09/2022; TJ-MT, Apelação nº 1038624-29.2022.8.11.0041, Rel.
Des.
Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 06/08/2024.(Número do Processo: 0807923-76.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2025; Data de registro: 28/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
COPARTICIPAÇÃO.
TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL PARA O PAGAMENTO DE COPARTICIPAÇÃO NA CLÁUSULA DE REEMBOLSO.
ACOLHIMENTO.
PLANO DE SAÚDE QUE DEVE DEDUZIR DO VALOR DO REEMBOLSO O VALOR QUE SERIA DEVIDO A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS N° 566/2022.
OS VALORES QUE NÃO FORAM DEDUZIDOS, A SEU TEMPO, PELO PLANO DE SAÚDE NÃO DEVEM SER COBRADOS DO USUÁRIO, O QUE FAÇO COM ARRIMO NA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, FATO ASSUMIDO EXPRESSAMENTE PELA UNIMED QUANDO REALIZOU OS REEMBOLSOS DE FORMA INTEGRAL, SEM DEDUÇÃO DOS VALORES DA COPARTICIPAÇÃO.
PORÉM, DE AGORA EM DIANTE, PODERÁ O PLANO DE SAÚDE AGRAVADO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 566/2022, DEDUZIR DOS VALORES DOS REEMBOLSOS DEVIDOS AO BENEFICIÁRIO AS QUANTIAS RELATIVAS À COPARTICIPAÇÃO, OBSERVANDO OS VALORES E HIPÓTESES PREVISTOS NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE SUSPENDA QUALQUER COBRANÇA A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0801303-48.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 16/05/2024) Pretende, ainda, que seja determinada a correção dos boletos já lançados, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária.
Nesse contexto, mediante a presença de elementos comprobatórios presentes nos autos capazes de preencher os requisitos exigidos para o deferimento de tal tipo de demanda - probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - , ao menos nesse momento de cognição sumária, entendo que comporta reformas a decisão agravada, no sentido de determinar que o plano de saúde reduza as cobranças de coparticipação e corrija os boletos já lançados.
Dessarte, nas ações cujo objetivo seja o cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer, o magistrado pode, visando assegurar o resultado prático da demanda, determinar medidas coercitivas, dentre elas, a cominação de multa, com fundamento no que preveem os artigos arts. 297, 497 e 536, §1º, do Código de Processo Civil/2015.
A imposição de multa pelo descumprimento é medida de inteira justiça, necessária para que seja cumprido com a maior urgência possível o provimento jurisdicional, devendo ser levado em conta, quando da sua fixação, a adequação, a compatibilidade e a necessidade da medida.
Vale ressaltar que as astreintes não possuem natureza satisfativa, mas sim punitiva, educativa e inibitória, bastando que a parte agravante cumpra fielmente o comando judicial para não incidir na sanção.
Com efeito, entendo ser possível a imposição de multa diária nos casos de descumprimento da obrigação de fazer, especialmente considerando a urgência para a realização dos tratamentos, razão pela qual entendo pela fixação de multa diária em R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para caso de descumprimento.
Por entender necessário, proporcional e razoável, fixo um prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento das obrigações impostas. 3.
DISPOSITIVO À vista do que foi explicitado, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, para: 1) DETERMINAR o restabelecimento integral do plano de saúde dos agravantes, independentemente do pagamento da fatura de R$ 4.378,29, até ulterior deliberação deste Tribunal; 2) ESTABELECER a limitação da cobrança da coparticipação em até duas vezes o valor da mensalidade da mensalidade contratada, de modo que o desembolso mensal não ultrapasse ao dobro da atual mensalidade, bem como que sejam corrigidos os boletos já lançados, nos termos anteriormente estipulados; 3) ARBITRAR pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis, até ulterior provimento judicial de mérito.
Determino as seguintes diligências: a) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil; e b) COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC; e, c) após,REMETAM-SEos autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Jose Roberto Carneiro Torres (OAB: 30955/CE) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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04/08/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 14:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/07/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 11:24
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 22:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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