TJAL - 0808801-64.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 10:28
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808801-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rafael Lemos da Silva - Agravante: Rayanne Victoria da Silva, - Agravante: Rosangela Ferreira Sarmento - Agravante: Ruan Vinicius da Silva, - Agravante: Silvia Rafaela Ferreira Sarmento - Agravante: Simone da Silva Pantaleão - Agravante: Vicente Miguel Chicuta Abilio - Agravante: Vinícius Oliveira Cavalcante - Agravante: David Alves de Araujo Junior - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RAFAEL LEMOS DA SILVA E OUTROS contra a decisão (fls. 1.869/1.871) do Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos morais, distribuídos sob o nº 0735065-20.2019.02.0001, decisão que restou assim delineada: [...] Ante o exposto, na forma do art. 80, I, II e V c/c art. 81, todos do CPC, RECONHEÇO a litigância de má-fé praticada pelo advogado David Alves de Araújo Júnior, OAB/PR 44.111, OAB/AL 17.257A, CONDENANDO-O ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Ademais, em relação aos pedidos de desmembramento e suspensão do processo realizados pelos autores às fls. 1550/1564, verifica-se que os pedidos foram feitos com fundamentação insuficiente, bem como tiveram como base os artigos com dispositivo equivocado, que não correspondem ao texto legal em vigor, conforme demonstrado acima.
Em relação ao requerimento de desmembramento do feito, entendo não ser necessário, visto que comprometeria a celeridade do processo, que há mais de 5(cinco) anos tramita neste juízo.
Quanto ao pedido de suspensão do feito, indefiro o pedido, pelo fato de não haver motivo relevante para tanto, além de que, da mesma forma que ocorreria com o desmembramento, tardaria ainda mais o processo, ferindo o princípio da celeridade processual.Visando o prosseguimento do feito, intimem-se as partes para apresentar em alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.Após manifestação, determino que os autos voltem-me conclusos para sentença.Intime-se.
Cumpra-se. [...] Nas razões do recurso, os Agravantes sustentam que a decisão recorrida deve ser reformada, visto que a penalidade se fundamentou na suposta utilização de dispositivo legal incorreto em petição, embora tenham corrigido espontaneamente o equívoco antes de qualquer manifestação da parte contrária ou do juízo sobre o erro.
Afirmam que a urgência decorre da natureza da decisão, que impõe sanção pecuniária de efeito imediato ao patrono, e da inutilidade de aguardar o julgamento de eventual apelação, conforme o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega, ainda, a dispensa do preparo recursal em razão do deferimento da justiça gratuita nos autos de origem.
Argumentam a inexistência de litigância de má-fé e esclarecem que a menção incorreta a um artigo do Código de Processo Civil em petição anterior configurou mero erro material, derivado do uso de ferramenta tecnológica de auxílio à redação.
Aduzem que corrigiram o equívoco de forma espontânea, mediante nova petição protocolada antes de qualquer prejuízo processual ou manifestação da parte adversa.
Sustentam que o juízo ignorou essa correção e proferiu a decisão punitiva sem oportunizar prévia manifestação específica sobre a possibilidade de aplicação da sanção, o que viola o contraditório, a ampla defesa e o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil.
Evidenciam que a penalidade imposta diretamente ao advogado nos próprios autos é ilegal, pois a responsabilidade do patrono por eventual litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, conforme o art. 32 da Lei nº 8.906/94 e a jurisprudência dos tribunais superiores.
Consideram que a decisão ofende as prerrogativas da advocacia e representa um aviltamento da profissão, especialmente no contexto de sobrecarga de trabalho e das dificuldades enfrentadas na defesa das vítimas no caso Braskem S/A.
Citam precedentes judiciais e a necessidade de compreensão no período de adaptação ao uso de novas tecnologias no âmbito jurídico.
Dessa forma, requerem a concessão de efeito suspensivo liminar, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado, até o julgamento final deste recurso.
E, no mérito, o conhecimento e provimento do presente agravo, para que seja reformada, integralmente a decisão agravada, a fim de excluir a multa aplicada por litigância de má-fé ao advogado Agravante, por ausência de dolo, de prejuízo processual e por violação ao devido processo legal, à ampla defesa e às garantias do artigo 32 da Lei nº 8.906/94; reconhecer a regularidade da atuação processual do Agravante, inclusive quanto ao uso de ferramentas tecnológicas permitidas pela regulamentação vigente (CNJ, OAB, STF e STJ), afastando qualquer sanção derivada de sua utilização; assegurar tratamento isonômico ao Agravante, nos termos do artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal, comparando-se a casos análogos em que equívocos materiais não resultaram em penalização direta a advogados.
Acostam documentos, fls. 22/220.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o Relatório.
Passo a expor e fundamentar meu voto.
VOTO De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Apesar desse rol taxativo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 988, firmou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Assim, cabível o presente recurso.
Registre-se que os Agravantes, beneficiários da justiça gratuita, defendem os interesses do advogado que os representa, a fim de afastar a multa de litigância de má-fé.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, entendo possível analisá-la de ofício, o que passo a fazer.
Veja-se a fundamentação do juízo de primeiro grau ao decidir pela aplicação da multa ao patrono dos Agravantes: [...] A parte autora foi intimada para prestar esclarecimentos sobre a redação do art 115, do CPC, que consta na petição (fls. 1553): "Será facultado ao juiz ordenar o desmembramento do processo quando este versar sobre causas conexas que possam ser julgadas separadamente, se tal providência não acarretar risco de decisões conflitantes ou contraditórias", já que a redação do CPC vigente é diversa.
Na manifestação de fls. 1675/1680, ao seu turno, o advogado David Alves de Araújo Júnior relatou que reconhece o equívoco realizado e que ele decorreu da utilização de ferramentas tecnológicas que o autor faz uso em virtude da grande quantidade de demandas e da escassez de recursos do direito de defesa.
Acrescenta que não tinha o intuito de causar tumulto processual ou induzir o juízo a erro, requerendo, assim, a correção e o regular andamento do feito.
Entretanto, vale destacar que é dever das partes obedecerem ao princípio da cooperação processual, o qual advém da boa-fé objetiva, a qual independe da intenção do agente.
A parte autora, apesar de ressaltar que não realizou o equívoco de má-fé, objetivamente, foi negligente ao não conferir as referências legais presentes na petição confeccionada com o auxílio da inteligência artificial, o que deveria ter realizado, com o fito de impedir o grave engano cometido.
Nesse sentido, o Juízo, considerando o disposto no art. 80, I, II e V do CPC, bem como a jurisprudência do TJAL acerca da possibilidade de aplicação da multa de litigância de má-fé em face do representante processual da parte, especialmente as Apelações Cíveis n. 0701661-61.2024.8.02.0046; n. 0707220-60.2024.8.02.0058; n.0700270-19.2023.8.02.0010; n. 0700537-44.2023.8.02.0057; N°0700460-13.2024.8.02.0053 e n. 0700733-14.2023.8.02.0057, na forma do art. 411, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL, decido o seguinte em relação à aplicação de multa: Ante o exposto, na forma do art. 80, I, II e V c/c art. 81, todos do CPC, RECONHEÇO a litigância de má-fé praticada pelo advogado David Alves de Araújo Júnior, OAB/PR 44.111, OAB/AL 17.257A, CONDENANDO-O ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. [...] Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que aplicou multa por litigância de má-fé diretamente ao patrono da parte agravante, em razão de equívoco na indicação de dispositivo legal em petição.
Primeiramente, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que a condenação por litigância de má-fé exige a demonstração do dolo da parte, ou seja, da intenção de prejudicar o andamento processual ou a parte contrária, não bastando a mera culpa ou o erro material, sobretudo quando corrigido tempestivamente.
O juízo de primeiro grau, ao fundamentar a aplicação da multa, mencionou que "a boa-fé objetiva, a qual independe da intenção do agente" e que o advogado"objetivamente, foi negligente".
Tal fundamentação parece descurar da necessidade de comprovação do elemento subjetivo doloso para a caracterização das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
A simples negligência ou o equívoco na citação de um artigo de lei, especialmente quando sanado, não configura, por si só, litigância de má-fé.
Em segundo lugar, e de crucial importância, a decisão agravada impôs a multa diretamente ao advogado da parte.
O art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) estabelece que, "em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria".
A jurisprudência majoritária interpreta este dispositivo no sentido de que a responsabilidade do advogado por atos praticados no exercício da profissão, incluindo a suposta litigância de má-fé, deve ser apurada em via processual autônoma, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e não nos próprios autos em que o ato tido por reprovável foi praticado, salvo em situações excepcionalíssimas não demonstradas no caso.
A aplicação da multa diretamente ao causídico, sem a instauração de procedimento específico, aparenta violar o referido dispositivo legal e o devido processo legal.
Ademais, o art. 10 do CPC veda a decisão surpresa, e, no caso, não consta dos autos que o patrono tenha sido previamente intimado para se manifestar especificamente sobre a possibilidade de ser-lhe aplicada a penalidade por litigância de má-fé, o que cercearia seu direito de defesa. É de se registrar que tramita no Tribunal de Justiça de Alagoas o Mandado de Segurança nº 0804355-18.2025.8.02.0000, julgado pelo Colegiado da Seção Especializada Cível, cujo Acórdão assim foi proferido: [...] ACORDAM os membros integrantes da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONCEDER a segurança requestada para afastar a multa imposta ao Impetrante pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, no Processo n.º 0736147-86.2019.8.02.0001, nos termos do Voto do Relator. [...] Nesse julgado, processo análogo em que o advogado representou partes autoras contra a empresa Braskem, entendeu que, com lastro na jurisprudência pátria que é firme no sentido de que a penalidade por litigância de má-fé deve ser imposta à parte, e não ao advogado, cuja eventual responsabilização deve ser apurada em ação própria, com base no art. 32 da Lei Federal nº 8.906/1994, não haver enquadramento nas práticas descritas no art.80, I, II e V, do CPC, tendo como um dos fundamentos que o Advogado não pode ser responsabilizado nos mesmos autos em que defende seu cliente, devendo eventual responsabilidade por litigância de má-fé ser apurada em ação própria que possibilite o exercício do contraditório e da ampla defesa, com respaldo no Art. 32, da Lei n.º 8.906/94.
Assim, presente a probabilidade do direito e o perigo da demora, no momento em que foi aplicada multa por litigância de má-fé aos patronos dos Agravantes, o que resulta em prejuízos irreparáveis.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada na parte em que aplicou a multa por litigância de má-fé ao advogado dos Agravantes, até o julgamento final deste recurso, ao tempo que determino que a parte agravada sejam intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 14:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 11:12
Distribuído por dependência
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31/07/2025 17:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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