TJAL - 0808813-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 09:15
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808813-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcia Aparecida da Costa Silva - Agravante: David Alves de Araujo Junior - Agravante: Márcia Victória César de Assis - Agravante: Márcia Tacyane Lima dos Santos - Agravante: Marcia Pereira A Silva - Agravante: Manoel Rufino de Lima - Agravante: Marcelo de Oliveira Fernandes - Agravante: Marcelo Candido da Silva - Agravante: Marcela Lucia da Silva - Agravante: Marcela dos Santos Procópio - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto porMANOEL RUFINO DE LIMA E OUTROS, às fls. 1/20 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, às fls. 1650/1660 dos autos originários, na ação de Indenização por Danos Morais nº 0718615-65.2020.8.02.0001, que aplicou multa por litigância de má-fé diretamente ao advogado dos autores.
Em suas razões recursais (fls. 4/20), os agravantes alegam, em síntese, que o recurso é cabível com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, dada a urgência decorrente da inutilidade do reexame da questão em futura apelação.
Sustentam que a multa, de natureza patrimonial e reputacional, gera prejuízo imediato e irreversível ao advogado, afetando sua dignidade e subsistência.
No mérito, explicam que a controvérsia surgiu de um equívoco material em petição que requeria o desmembramento do feito, na qual se mencionou incorretamente o artigo 115 do CPC.
Afirmam que o erro decorreu do uso de ferramentas tecnológicas para lidar com a alta demanda de processos e que, ao perceberem a falha, protocolaram imediatamente uma nova petição (fls. 1462/1511) para esclarecer e corrigir o equívoco, antes mesmo de qualquer manifestação da parte contrária.
Argumentam que o Juízo de primeiro grau ignorou por completo a petição de esclarecimento e proferiu uma "decisão surpresa", aplicando a penalidade sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, em violação ao artigo 10 do CPC.
Defendem a ilegalidade da imposição da multa diretamente ao advogado, pois, conforme o artigo 32 da Lei nº 8.906/94 e a jurisprudência consolidada do STJ (citam o AgInt no AREsp 1.722.332/MT e o RMS 71.836/MT), as sanções por litigância de má-fé são aplicáveis exclusivamente às partes, devendo a responsabilidade do patrono ser apurada em ação própria.
Ressaltam a ausência de dolo, má-fé ou prejuízo processual, e contextualizam o ocorrido dentro de um cenário de precarização e aviltamento dos honorários advocatícios nos casos relativos ao desastre ambiental da Braskem S/A.
Por fim, invocam a necessidade de tratamento isonômico, citando precedente deste Tribunal de Justiça (Mandado de Segurança nº 0804355-18.2025.8.02.0000) que, em situação análoga, suspendeu liminarmente multa aplicada a advogado.
Nesse sentido, requerem a concessão de efeito suspensivo liminar para sustar os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para excluir integralmente a multa aplicada, reconhecer a regularidade da atuação processual e assegurar tratamento isonômico ao advogado.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Quanto ao cabimento do presente recurso, registro que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 988, firmou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
A imposição de multa diretamente ao advogado pode gerar um prejuízo imediato e de difícil reparação caso se tenha que aguardar o julgamento de uma futura apelação.
A espera pela análise em apelação poderia tornar inútil a discussão sobre a multa, especialmente se esta tiver natureza coercitiva ou se o seu pagamento imediato for exigido, causando gravame direto ao patrimônio do advogado.
No caso, concreto, entendo cabível o recurso ora sob análise.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao decidir pela aplicação da multa ao patrono: [...] A parte autora foi intimada para prestar esclarecimentos sobre a redação do art115, do CPC, que consta na petição (fls.1450): "Será facultado ao juiz ordenar o desmembramento do processo quando este versar sobre causas conexas que possam ser julgadas separadamente, se tal providência não acarretar risco de decisões conflitantes ou contraditórias", já que a redação do CPC vigente é diversa.
Na manifestação de fls. 1462/1467, ao seu turno, o advogado David Alves de Araújo Júnior relatou que reconhece o equívoco realizado e que ele decorreu da utilização de ferramentas tecnológicas que o autor faz uso em virtude da grande quantidade de demandas e da escassez de recursos do direito de defesa.
Acrescenta que não tinha o intuito de causar tumulto processual ou induzir o juízo a erro, requerendo, assim, a correção e o regular andamento do feito.
Entretanto, vale destacar que é dever das partes obedecerem ao princípio da cooperação processual, o qual advém da boa-fé objetiva, a qual independe da intenção do agente.
A parte autora, apesar de ressaltar que não realizou o equívoco de má-fé, objetivamente, foi negligente ao não conferir as referências legais presentes na petição confeccionada com o auxílio da inteligência artificial, o que deveria ter realizado, com o fito de impedir o grave engano cometido.
Nesse sentido, o Juízo, considerando o disposto no art. 80, I, II e V do CPC, bem como a jurisprudência do TJAL acerca da possibilidade de aplicação da multa de litigância de má-fé em face do representante processual da parte, especialmente as Apelações Cíveis n. 0701661-61.2024.8.02.0046; n. 0707220-60.2024.8.02.0058; n.0700270-19.2023.8.02.0010; n. 0700537-44.2023.8.02.0057; N°0700460-13.2024.8.02.0053 e n. 0700733-14.2023.8.02.0057, na forma do art. 411, § 1ºdo Código de Normas da CGJ/AL, decido o seguinte em relação à aplicação de multa.
Ante o exposto, na forma do art. 80, I, II e V c/c art. 81, todos do CPC, RECONHEÇO a litigância de má-fé praticada pelo advogado David Alves de Araújo Júnior, OAB/PR 44.111, OAB/AL 17.257A, CONDENANDO-O ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. [...] Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que aplicou multa por litigância de má-fé diretamente ao patrono da parte agravante, em razão de equívoco na indicação de dispositivo legal em petição.
Primeiramente, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que a condenação por litigância de má-fé exige a demonstração do dolo da parte, ou seja, da intenção de prejudicar o andamento processual ou a parte contrária, não bastando a mera culpa ou o erro material, sobretudo quando corrigido tempestivamente.
O juízo de primeiro grau, ao fundamentar a aplicação da multa, mencionou que "a boa-fé objetiva, a qual independe da intenção do agente" e que o advogado "objetivamente, foi negligente".
Tal fundamentação parece descurar da necessidade de comprovação do elemento subjetivo doloso para a caracterização das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
A simples negligência ou o equívoco na citação de um artigo de lei, especialmente quando sanado, não configura, por si só, litigância de má-fé.
Em segundo lugar, e de crucial importância, a decisão agravada impôs a multa diretamente ao advogado da parte.
O art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) estabelece que, "em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria".
A jurisprudência majoritária interpreta este dispositivo no sentido de que a responsabilidade do advogado por atos praticados no exercício da profissão, incluindo a suposta litigância de má-fé, deve ser apurada em via processual autônoma, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e não nos próprios autos em que o ato tido por reprovável foi praticado, salvo em situações excepcionalíssimas não demonstradas no caso.
A aplicação da multa diretamente ao causídico, sem a instauração de procedimento específico, aparenta violar o referido dispositivo legal e o devido processo legal.
Ademais, assiste razão aos agravantes quanto à possível violação ao art. 10 do CPC, que veda a decisão surpresa, uma vez que não consta dos autos que o patrono tenha sido previamente intimado para se manifestar especificamente sobre a possibilidade de ser-lhe aplicada a penalidade por litigância de má-fé, o que cercearia seu direito de defesa.
O perigo da demora também se faz presente, uma vez que a manutenção da decisão agravada impõe ao advogado um gravame financeiro imediato, de difícil reparação, decorrente da aplicação da multa, o que pode, inclusive, afetar o livre exercício de sua profissão.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada na parte em que aplicou a multa por litigância de má-fé ao advogado dos agravantes, até o julgamento final deste recurso.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 14:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 11:55
Distribuído por dependência
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31/07/2025 19:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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