TJAL - 0808871-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:28
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808871-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: UNIVERSO SMART CAR PROTEÇÃO VEICULAR - Agravado: Pedro Alves da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por PEDRO ALVES DA SILVA contra a decisão de fls. 65, proferida pelo Juízo do 8º Juizado Especial Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos materiais e danos morais, distribuídos sob o nº 0700504-23.2025.8.02.0077.
Com as razões recursais, fls. 1/4, busca o Agravante o recebimentodo presente Agravo de Instrumento, com o regular processamento, para fins de concessão da tutela antecipada recursal, para suspender os efeitos da audiência realizada presencialmente e determinar sua redesignação por videoconferência; E mais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 98 do CPC e jurisprudência consolidada, No mérito, pleiteia o provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada.
Junta, fls. 5/20.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir Urge a necessidade de fazer o juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários à sua concessão, para que se possa, legitimamente, apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer, e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No caso dos autos, a parte agravante se insurge contra decisão proferida em processo que tramita no rito de Juizado Especial.
Assim, o presente recurso deve ser processado e julgado pela Turma Recursal, sendo o caso de incompetência absoluta deste órgão fracionário para processamento e julgamento deste agravo de instrumento, recurso que não deve ser conhecido.
Tal posicionamento é corroborado pela jurisprudência pátria.
Observe-se: Agravo de Instrumento - Ação ordinária Decisão que indeferiu pedido liminar de concessão da justiça gratuita Procedimento do Juizado Especial Cível - Remessa dos autos ao Colégio Recursal, que tem competência para apreciar e julgar o recurso.
Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente (TJ-SP - AI: 21673077620228260000 SP 2167307-76.2022.8.26.0000, Relator: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 29/07/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/07/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR AÇÃO PROCESSADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA RECURSAL AFETA ÀS TURMAS RECURSAIS ART. 41 DA LEI Nº 9.099/95 AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO COLÉGIO RECURSAL COMPETENTE (TJ-SP - AI: 20191714020228260000 SP 2019171-40.2022.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 23/03/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) Diante do exposto, ante a incompetência para processamento deste recurso, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento e DETERMINO sua remessa à Turma Recursal.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Alexandre Silva de Araujo (OAB: 20567/AL) - José Carlos Fernandes Neto (OAB: 16202/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 14:52
Declarada incompetência
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04/08/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 08:19
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 08:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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