TJAL - 0500431-34.2022.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500431-34.2022.8.02.9003 - Precatório - Maceió - Credora: Ivanete Pereira de Lira - Credora: Ivanete Peeira de Lira - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de precatório no qual figura, como parte credora, Ivanete Pereira de Lira e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02.
Diante do preenchimento dos requisitos jurídicos e contábeis deste requisitório, a decisão de fls. 224/225 deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar, determinando ao ente devedor, a sua inclusão no orçamento, para posterior pagamento, observando o que preceitua o art. 100 da Constituição Federal. 03.
Por meio do ofício de fl. 302, o Juízo da 20ª Vara Cível da Capital/Sucessões colacionou a decisão de fl. 305, proferida na ação de nº 0701085-09.2024.8.02.0001, em que solicita a esta instância administrativa a vinculação do valor do crédito de honorários advocatícios contratuais deste precatório em favor da pessoa jurídica de J.
Barros Consultoria Jurídica Sociedade Individual de Advocacia, a fim de que, ao final do processo de inventário da pessoa física José Barros Correia Júnior, aquele Juízo proceda à distribuição do crédito entre os herdeiros deste, conforme o modo de partilha que será estabelecido. 04. É, em síntese, o relatório.
Decido. 05.
Inicialmente, compete frisar que o processamento do precatório reveste-se de caráter administrativo, conforme dispõe o enunciado nº 311, da Súmula do STJ, in verbis: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. 06.
De outro turno, como é cediço, para que os herdeiros necessários se habilitem ao recebimento do crédito, é necessário que, finalizado o procedimento de inventário, o Juízo da Execução proceda a habilitação desses herdeiros, conforme a partilha definida pelo Juízo das Sucessões, e informe à instância administrativa de precatório, o modo pelo qual se deve fazer a distribuição dos valores entre os herdeiros do falecido credor originário, conforme determina o art. 32, § 5º, da Resolução 303/2019: Art. 32.
Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) 07.
Na espécie em apreço, a parte requerente colacionou aos autos os documentos necessários à qualificação de sucessores do referido credora originário dos honorários advocatícios contratuais, procedendo a abertura do processo de inventário no Juízo da 20ª Vara Cível da Capital/Sucessões. 08.
Por sua vez, o Juízo da 20ª Vara Cível da Capital/Sucessões solicitou a vinculação do valor do crédito para a administração do Juízo, para que, ao fim do processo de inventário, seja partilhado entre os herdeiros do de cujus, conforme decisão colacionada à fl. 305. 09.
Verificando que o crédito do presente precatório já se encontra disponibilizado pelo ente devedor e caucionado em conta judicial remunerada, bem como inexistindo óbices à liberação do respectivo valor referente ao supracitado falecido credor, é cabível, portanto, a sua transferência ao Juízo da Sucessão. 10.
Assim sendo, com fulcro no que dispõe o art. 32, § 5º, da Resolução 303/2019 do CNJ, considerando a decisão judicial proferida pelo Juízo da Sucessão com ordem de destinação do crédito deste precatório, DETERMINO que a Diretoria de Precatórios, uma vez já disponibilizados os recursos pelo ente devedor, adote as diligências necessárias para a atualização dos cálculos, promovendo as retenções legais acaso devidas, referente ao crédito de honorários contratuais, e disponibilizando o valor líquido do montante para uma conta judicial à disposição da 20ª Vara Cível da Capital/Sucessões, vinculada ao Processo de Inventário nº 0701085-09.2024.8.02.0001, a fim de que, ao final deste processo, proceda à distribuição e ao pagamento do crédito aos herdeiros de José Barros Correia Júnior (advogado pessoa física da sociedade J.
Barros Consultoria Jurídica Sociedade Individual de Advocacia), segundo as cotas-parte a que têm direito. 11.
Comunique-se à Vara de origem e ao Juízo da 20ª Vara Cível da Capital/Sucessões acerca da presente decisão, bem como, após a efetivação da transferência, informando os dados da conta judicial na qual estiver depositado o crédito deste precatório, intimando-se ainda o ente devedor e arquivando-se os autos em seguida. 12.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,14 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' -
02/10/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 09:53
Expedição de Alvará.
-
30/04/2024 09:53
Expedição de Alvará.
-
09/04/2024 09:41
INCONSISTENTE
-
09/04/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 07:48
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 08:34
Publicado #{ato_publicado} em 19/02/2024.
-
15/02/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 14:43
Ratificada a Decisão Monocrática
-
15/02/2024 14:18
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
08/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 11:45
Atribuição de competência temporária
-
13/01/2023 13:24
Atribuição de competência temporária
-
29/12/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
28/12/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 17:30
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2022 17:30
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2022 17:30
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2022 17:30
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2022 17:30
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2022 17:30
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2022 17:30
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 06:08
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 09:07
Atribuição de competência temporária
-
31/05/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 12:04
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 14:33
Ratificada a Decisão Monocrática
-
27/05/2022 12:27
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
26/04/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2022 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 00:48
Distribuído por competência exclusiva
-
16/04/2022 00:35
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
12/04/2022 10:23
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808813-78.2025.8.02.0000
Marcia Aparecida da Costa Silva
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/08/2025 11:55
Processo nº 0808801-64.2025.8.02.0000
Rafael Lemos da Silva
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/08/2025 11:12
Processo nº 0808797-27.2025.8.02.0000
Denilson Pereira da Silva
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/08/2025 10:49
Processo nº 0808746-16.2025.8.02.0000
Samuel Fernandes Alcantara dos Santos, N...
Unimed Maceio
Advogado: Jose Roberto Carneiro Torres
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2025 11:24
Processo nº 0808598-05.2025.8.02.0000
Jose Correia dos Santos
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2025 12:58