TJAL - 0808592-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 09:14
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808592-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Consorcio Nacional Volkswagem - Agravada: Divonete Maria Silva Martins - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEM LTDA. contra a decisão interlocutória (fls. 247 processo de primeiro grau) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento de sentença, distribuídos sob o nº 0711825-07.2025.8.02.0001, decisão que restou assim delineada: [...] 1.
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, por ter seguido os parâmetros estabelecidos na sentença e acórdão exarados. 2.
Intime-se a parte/exequente/interessada, para requerer o que de direito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento do presente feito. [...] Em breve síntese, defende a Agravante que a decisão recorrida merece reforma, sob a justificativa de que realizou o depósito voluntário e integral da quantia de R$ 10.831,34, não havendo saldo remanescente a ser executado, visto ter sido reformada a condenação por dano moral quando do julgamento da Apelação, sendo a partir do Acórdão devida a correção monetária.
Argumenta que não poderia ter sido homologado o cálculo da contadoria judicial sem apreciação da impugnação apresentada onde indicou que a condenação foi fixada na sentença em 21/01/2020 e reformada no Acórdão em 20/10/2023, considerando um novo arbitramento.
Ao final, requer a Agravante que seja recebido o presente agravo de instrumento, com efeito suspensivo, até o julgamento do recurso.
E, no mérito, que seja o recurso provido, para reformar a decisão interlocutória recorrida e reconhecer a nulidade da perícia contábil.
Junta documentos e pagamento do preparo (fls. 7/265).
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Infiro cabível o presente recurso, com base nas disposições do Parágrafo único, do art. 1.015, do CPC, visto se insurgir de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença.
Observo que o recurso foi interposto tempestivamente, no prazo disposto no § 5º, do art. 1.003 do CPC; o pagamento do preparo foi devidamente comprovado, fls. 263.
Pois bem, a partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela Agravante. É cediço que para a concessão do pedido de efeito suspensivo e da tutela antecipada provisória, prevista no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
O Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos). § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, a partir de uma análise sumária do alegado pelo Agravante, vislumbro, por ora, a relevância da fundamentação tendente a ensejar a sustação dos efeitos da decisão de primeiro grau.
Explico.
Trata-se a ação de origem de cumprimento de sentença cujos título judicial foi formado a partir da Sentença e do Acórdão, os quais assim decidiram: SENTENÇA FLS. 175/161 [...] Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de condenar a parte demandada a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos da fundamentação.
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, das demais despesas processuais e dos honorários em favor do advogado da parte adversa, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, do CPC. [...] ACÓRDÃO FLS. 212/221 [...] ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagos, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reduzir o montante fixado na sentença a título de danos para R$ 5.000,00(cinco mil reais), uma vez que este valor se encontra em consonância aos parâmetros comumente fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos. [...] Realmente, a Executada, ora Agravante, comprovou, fls. 224, o pagamento voluntário do valor da condenação, e na Planilha de fls. 225 demonstrou como atualizou o montante devido, ou seja, a indenização por dano moral foi corrigida da data do Acórdão (01/10/2023).
Em petição de fls. 229/231, a parte exequente indicou que a correção foi equivocada, indicando haver uma diferença existente nos valores depositados, na monta de R$ 2.825,34 (dois mil oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Para fins de dirimir o ocorrido, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que corrigiu a condenação desde 17/11/2017 (fls. 241/242) Sobreveio a decisão recorrida que acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
A teor da Súmula nº 362 do STJ, estabelece que a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento.
Veja-se: Súmula 362/STJ A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Original sem grifos) O arbitramento do dano moral ocorreu quando da Sentença datada de 21 de janeiro de 2020, o qual foi reduzido seu valor em sede de julgamento pelo Colegiado em de 20/10/2023.
Ocorre que a jurisprudência pátria caminha no sentido de que a correção monetária deve ocorrer do seu arbitramento em definitivo.
Veja-se: Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO DE OMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
Caso em exame1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reduziu o valor da indenização por danos morais em ação de indenização decorrente de acidente com coletivo, apontando omissão quanto ao termo inicial da correção monetária .
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais após a redução do valor da indenização.
III .
Razões de decidir3.
O acórdão embargado foi omisso ao não esclarecer o termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais após a redução do valor. 4.
A correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula 362 do STJ . 5.
Os embargos de declaração foram acolhidos para suprir a omissão, sem efeitos infringentes.IV.
Dispositivo e tese6 .
Embargos de declaração acolhidos para integrar o acórdão, estabelecendo que o termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais é a data da fixação definitiva.Tese de julgamento: A correção monetária da indenização por danos morais tem início a partir da data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1 .022 e 491; CR/1988, art. 37, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1 .943.897/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j . 15.08.2022; Súmula nº 362/STJ. (TJ-PR 00083475220248160004 Curitiba, Relator.: substituto ademir ribeiro richter, Data de Julgamento: 13/02/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2025) (Original sem grifos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA .
DANOS MORAIS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU E REDUZIDOS EM SEDE DE APELAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO .
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se tão somente à análise do termo inicial da correção monetária da indenização fixada a título de danos morais . 2.
Nos termos da Súmula nº 362 do STJ, a correção monetária relativa aos danos morais deve incidir a partir da data do seu arbitramento.
Nos casos em que o juízo ad quem altera o quantum indenizatório fixado, entende-se que o termo inicial da correção monetária deve ser a data do arbitramento definitivo.
Precedentes do STJ . 3.
In casu, observa-se que este egrégio Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao apelo do Estado do Ceará para reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de modo que a correção monetária deve incidir a partir da data do acórdão. 4 .
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AI: 06334648920218060000 Crato, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023) (Original sem grifos) Por tudo isso, a decisão recorrida deve ser suspensa, pois homologou os Cálculos Periciais, sem analisar os pontos levantados pelo Executado, os quais foram elaborados em desacordo com o entendimento pátrio, visto que tomaram como parâmetro a correção monetária data diversa do Acórdão, momento em que a quantificação do dano moral foi definida em definitivo.
Com isso, presente a probabilidade do direito da Agravante.
Também evidenciado o perigo da demora, no momento em que o cumprimento de sentença caminha em valores superiores ao devido, os quais, se levantados, causarão prejuízos à parte executada, ora Agravante.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, por se encontrarem presentes os requisitos legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do artigo 1.019 do CPC.
COMUNIQUE-SE ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB: 23289/PE) - Eraldo Malta Brandão Neto (OAB: 9143/AL) - Diego Malta Brandão (OAB: 11688/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 14:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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29/07/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 12:06
Distribuído por dependência
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28/07/2025 18:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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