TJAL - 0740588-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/08/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 14:31
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMES OLIVEIRA FERNANDES (OAB 16928/AL) - Processo 0740588-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Requisitos - AUTOR: B1Wolney Gladstone dos Santos LemosB0 - TERMO DE ASSENTADA Aos 20 de agosto de 2025, às 17:56, na 5ª Vara Cível da Capital, desta Comarca de Maceió, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Maurício César Breda Filho.
Apregoadas as partes, respondeu(ram) presentes, oportunidade em que os demandados prestaram suas declarações na presença do advogado Neilton azevedo.
Ao final, mandei cumprir o item A da decisão interlocutória, posto que, o contrato segundo o advogado dos demandados não foi assinado como declarou o filho Willy.
A ata da audiência fica completa com a mídia anexada. -
20/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 17:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2025 17:59:47, 5ª Vara Cível da Capital.
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19/08/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMES OLIVEIRA FERNANDES (OAB 16928/AL) - Processo 0740588-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Requisitos - AUTOR: B1Wolney Gladstone dos Santos LemosB0 - DECISÃO Trata-se de "ação de produção antecipada de prova", proposta por Wolney Gladstone dos Santos Lemos em face de Willy Ronaldson dos Santos Lemos Em seu petitório, a parte autora relata que seu irmão, ora demandado, "reside com os pais de ambos e que estes vêm sendo vítimas de maus-tratos, além de supostamente estarem antecipando, de forma indevida, a herança em benefício exclusivo do demandado." Seguiu aduzindo que seus pais possuem uma propriedade rural na Bahia, arrendada à empresa Nova Ibiá Comércio de Cacau LTDA, mas que é seu irmão quem vem se beneficiando dos valores referentes ao pagamento do arrendamento, chegando, inclusive, a vender parte do imóvel sem autorização.
Nesse passo, assinala que precisaria das provas requeridas para demonstrar a existência de antecipação de herança, de modo a garantir futuro pleito judicial para defender seus direitos.
Ao final, postulou a produção das seguintes provas: "- Expedição de ofício à empresa Nova Ibiá Comércio de Cacau LTDA, inscrita no CNPJ nº 02.***.***/0001-25, localizada na PC São José, nº 137, Centro, Nova Ibiá/BA, CEP 45452-000, podendo ser intimada por meio do aplicativo de whatsapp nos números (73) 99996-0307 / (73) 99984-3920, para que junte aos autos os comprovantes das transferências e/ou depósitos do período arrendado, desde 2008, até a presente data, bem como o contrato de compra e venda da parte da propriedade rural, com aproximadamente 4,5 hectares que foi alienada pelo requerido, Sr.
Willy; - Documental, para que o Sr.
Willy Ronaldson Santos Lemos junte aos autos o contrato de compra e venda de parte da propriedade rural por ele alienada à empresa Nova Ibiá Comércio de Cacau Ltda; - Depoimento pessoal do requerido e de seus pais, Sr.
Walter Bezerra Lemos e Rosilva dos Santos Lemos, todos residente e domiciliados na Rua Ulisses Braga Júnior, nº 345, Gruta de Lourdes, Maceió/AL." (fl. 04). É o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
No que tange à produção antecipada de provas, o Código de Processo Civil dispõe que esta será admitida "nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação" (Art. 381 do CPC).
Nesse sentido, tenho que o caso dos autos se amolda às hipóteses legalmente previstas, uma vez que a partir da prova produzida o requerente pretende discutir a legalidade das cláusulas do contrato em questão.
De igual forma, verifico que a parte autora demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes e indícios de que seu irmão vem recebendo os valores de seus pais em nome próprio.
Assim, DEFIRO o pedido e determino: A) Expedição de ofício à empresa Nova Ibiá Comércio de Cacau LTDA, inscrita no CNPJ nº 02.***.***/0001-25, localizada na PC São José, nº 137, Centro, Nova Ibiá/BA, CEP 45452-000, podendo ser intimada por meio do aplicativo de whatsapp nos números (73) 99996-0307 / (73) 99984-3920, para que junte aos autos os comprovantes das transferências e/ou depósitos do período arrendado, desde 2008, até a presente data, bem como o contrato de compra e venda da parte da propriedade rural, com aproximadamente 4,5 hectares que foi alienada pelo requerido, Sr.
Willy; B) a citação da parte demandada para que junte aos autos o contrato de compra e venda de parte da propriedade rural por ele alienada à empresa Nova Ibiá Comércio de Cacau Ltda; C) A designação de audiência para oitiva do demandado e de seus genitores Sr.
Walter Bezerra Lemos e Rosilva dos Santos Lemos, todos residente e domiciliados na Rua Ulisses Braga Júnior, nº 345, Gruta de Lourdes, Maceió/AL. inclua-se o feito na pauta de audiência deste Juízo, a se realizar no dia 20/08/2025 às 17:00, de forma híbrida, pelo aplicativo ZOOM, a ser acessado pelo link abaixo, ou, presencialmente, na sala de audiência desta unidade. https://us02web.zoom.us/j/*41.***.*75-75 Por conseguinte, intime-se as partes para que compareçam à audiência na data designada, advertindo-se todas as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, cabendo a estas informarem, em até 05 (cinco) dias antes da data aprazada para o ato, seus endereços eletrônicos e telefones para contato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 15 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/08/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 09:43
Decisão Proferida
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15/08/2025 09:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 17:00:00, 5ª Vara Cível da Capital.
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14/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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