TJAL - 0750427-23.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0750427-23.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Flavio Nascimento Santos - Apelado: Ativos S/A - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Flavio Nascimento Santos, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital (págs. 182/185), nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos declinados na petição inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DEFERIR a liminar e determinar a imediata retirada do nome da parte autora do quadro de devedores; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito relativo ao contrato n.º 671173/139356001; e c) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Em suas razões recursais (págs. 189/190), o apelante argumentou ser devida a majoração do valor fixado a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais.
Além disso, requereu que os honorários de sucumbência sejam elevados para o patamar de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
A parte ré apresentou contrarrazões, às págs. 229/231, na qual defendeu a manutenção da sentença. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB: 1320A/RN) - Eloi Contini (OAB: 51764/BA) -
12/08/2025 17:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/08/2025 19:40
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 19:40
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 19:40
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 19:38
Registrado para Retificada a autuação
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08/08/2025 19:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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