TJAL - 0807915-65.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:35
Incidente Cadastrado
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14/08/2025 18:21
Certidão sem Prazo
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14/08/2025 15:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 12:52
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807915-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aloísio Nogueira de Barros Correia - Agravado: Bradesco Saúde - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Aloísio Nogueira de Barros Correia contra sentença (pág. 642/651), originária do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito" de nº 0739555-12.2024.8.02.0001, delineada nos seguintes termos: (...) Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art.487, I do CPC, procedo ao JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nesses pontos, para manter a tutela de urgência deferida às fls. 319/323, a fim de equiparar o contrato coletivo dos autores ao contrato familiar, reconhecendo a sua natureza de falso coletivo a ensejar a aplicação das normas previstas para os contratos individuais ou familiares, em particular no que diz respeito à limitação dos reajustes anuais aos índices divulgados pela ANS para os planos individuais e familiares, além dos eventuais reajustes por mudança de faixa etária.
Condeno a ré na restituição da quantia que a parte demandante pagou em excesso, de forma simples, considerando o disposto nesta sentença, com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
A restituição, na sua forma simples, deverá se limitar ao quinquênio anterior à propositura da demanda.
Mantenho a decisão de fls. 319/323, até o julgamento total do mérito.
Por fim, condeno a parte demandada em honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação prevista nesta decisão, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte apelante que a decisão hostilizada merece ser reformada, visto que o art. 27 do CDC não é aplicável ao caso, pois o prazo prescricional de 5 anos quando o objetivo é a reparação do dano causado por fato do produto ou do serviço, o que não é o caso dos autos, já que a demanda versa sobre a declaração de invalidade de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição de valores cobrados a maior.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar "a prescrição quinquenal e reconhecendo a incidência do prazo decenal, conforme fixado no Tema 610 do STJ, recalculando o valor do prêmio desde o início do contrato em 2015, dada a abusividade dos termos atuais, de acordo com a inteligência do art. 205 do CC. " (sic, pág. 08).
No essencial, é o relatório.
Decido.
De início, urge a necessidade de se fazer o juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e, extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente recurso atende ao requisito do cabimento, ou seja, é cabível.
Explico.
A detida e minuciosa leitura dos autos conduz à certeza da convicção de que, apesar da parte agravante estar recorrendo de uma sentença, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 356, § 5º do CPC, pois, apesar do rol do art. 1.015 do CPC, em regra, ser taxativo, tem-se que a impugnação imediata da sentença parcial de mérito reveste-se de urgência qualificada, ante o risco de formação de coisa julgada parcial e preclusão consumativa, o que justifica o manejo da via recursal eleita, conforme estabelecido pela jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE .
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Mostra-se deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, ensejando, na hipótese, a aplicação do verbete sumular n. 284 da Suprema Corte . 2.
Segundo a jurisprudência desta Casa, "o recurso cabível para impugnar decisão parcial de mérito é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição do recurso de apelação", o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.303 .857/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2303935 SP 2023/0045679-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL - RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - Recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória que resolveu parcialmente o mérito, somente quanto a um dos pedidos, nos termos do art. 356 do CPC - Tratando-se de julgamento antecipado parcial do mérito, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 356, § 5º, do CPC, configurando-se erro grosseiro o manejo de apelação - Decisão que determinou ainda a necessidade de realização de prova pericial para dirimir a questão sobre o cabimento do adicional de periculosidade, circunstância que reforça ainda mais a ausência de dúvida objetiva - Precedentes deste E.
Tribunal - Recurso não conhecido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10000038520248260069 Bastos, Relator.: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 11/07/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 356, § 5º, CPC - IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Se a parte agravante não trouxe nenhum fundamento capaz de desconstituir a situação jurídica, de modo a alterar o convencimento do Relator, deve ser mantida a decisão agravada.
A decisão que julga parcela do mérito não é sentença, mas decisão interlocutória e, por conseguinte, impugnável mediante agravo de instrumento, nos termos do art . 356, § 5º do CPC.
Por se tratar de erro grosseiro, impossível a aplicação do princípio da fungibilidade. (TJ-MS - Agravo Interno Cível: 0816467-47.2019 .8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 28/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2021) Deste modo, em conformidade com o art. 356, § 5º, do CPC, resta extreme de dúvidas que o ato processual = judicial = recorrido deve ser atacado por meio de agravo de instrumento, comprovando, assim, o cabimento e adequação do presente recurso.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para mais, se há pretensão com vistas à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os pressupostos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
Ressalta-se que, em sede de antecipação da tutela, compete verificar a pertinência dos requisitos exigidos para a tutela de urgência deferida; não cabendo, portanto, nesta estreita via recursal, o exaurimento da matéria deduzida na demanda de origem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de efeito ativo como pugnado pela parte recorrente.
Justifico.
In casu, o cerne da demanda versa sobre a possibilidade de restituição de quantia paga indevidamente, em razão de reajuste abusivo das mensalidades do plano de saúde.
Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença de págs. 642/651 - autos principais, julgou parcialmente o mérito, a fim de equiparar o contrato coletivo dos autores ao contrato familiar, reconhecendo a sua natureza de falso coletivo, a ensejar a aplicação das normas previstas para os contratos individuais ou familiares, além dos eventuais reajustes por mudança de faixa etária.
Reconheceu, ainda, a prescrição da pretensão autoral de restituição das parcelas descontadas indevidamente anteriores a 16/08/2019.
A parte agravante, irresignada, interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando que o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito decorrente da nulidade de cláusula contratual abusiva seria de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; e, não, o de cinco anos, como entendeu o Juízo de primeiro grau com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Prima facie, imperioso destacar a não incidência do art. 27 do CDC, haja vista que tal dispositivo é restrito às hipóteses em que se pretende a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, ou seja, acidentes de consumo, situação que não se confunde com demandas como a dos autos, que versam sobre a nulidade de cláusula contratual reputada abusiva e o ressarcimento dos valores pagos indevidamente.
No que tange o prazo prescricional incidente na presente ação, impende salientar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.360.969/RS, na sistemática de precedente obrigatório, consolidou o Tema 610 que dispôs a seguinte tese: Tema 610, STJ: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002." Dessa forma, o entendimento consolidado pelo STJ, de repetição obrigatória, é no sentido de que a pretensão de restituição dos valores pagos a maior em razão de cláusula de reajuste abusiva deve ser analisada sob a ótica do enriquecimento sem causa, previsto nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
E, por consequência lógica, atrai-se a aplicação do prazo trienal disposto no artigo 206, § 3º, IV, do CC/02: Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; Sendo assim, embora, de fato, o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor não seja aplicável à presente demanda, não subsiste a tese de que seria cabível o prazo decenal do art. 205 do CC/2002, tendo em vista que, por se tratar de pretensão de repetição de indébito em razão de cláusula nula em contrato de prestação de serviços continuados, como são os planos de saúde, o prazo aplicável ao caso em comento é o trienal definido no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Portanto, forçoso concluir pela aplicação do prazo trienal quando a demanda versar sobre declaração de nulidade da cláusula de reajuste e condenação da operadora à restituição dos valores pagos a maior, cabendo trazer à baila a jurisprudência dos tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO DECENAL .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou como pontos controvertidos a revisão dos índices de reajuste aplicados nos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação e a realização de perícia atuarial.
A agravante alega que a limitação da revisão à prescrição decenal impede a discussão de reajustes aplicados em 2012 e 2013, sustentando que a pretensão declaratória não estaria sujeita a tal prescrição .
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão é saber se a revisão dos reajustes de plano de saúde está limitada à prescrição de 10 anos e se a decisão deve ser mantida.
III .
Razões de decidir 4.
A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Câmara e do Tribunal, que estabelece que a declaração de abusividade dos reajustes é regida pelo prazo decenal. 5.
A jurisprudência do STJ pacificou que, enquanto a revisão de reajustes está sujeita à prescrição decenal, a restituição de valores pagos a maior está sujeita à prescrição trienal . 6.
A alegação de que a pretensão declaratória é imprescritível não se sustenta diante do entendimento consolidado.
IV.
Dispositivo e tese 7 .
O recurso é desprovido, mantendo-se a decisão que limitou a revisão dos reajustes ao prazo de 10 anos. 8.
Tese de julgamento: "1.
A revisão de reajustes de planos de saúde está sujeita ao prazo de prescrição decenal . 2.
A declaração de abusividade dos reajustes deve ser analisada dentro deste prazo." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 927, III; CC, arts . 205 e 206, § 3º, IV. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23104237220248260000 São Paulo, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
Ação declaratória de nulidade de reajuste cumulada com repetição de indébito.
Sentença de improcedência .
Insurgência da autora.
Contrato coletivo empresarial com apenas três beneficiários (familiares). "Falso coletivo".
Equiparação ao contrato de plano de saúde individual/familiar .
Falta de base atuarial para os reajustes por sinistralidade e VCMH.
Substituição pelos índices de reajustes anuais autorizados pela ANS.
Reajuste etário que não deve prevalecer.
Inobservância da Súmula Normativa 03/2001 ANS .
Aplicação dos Temas 952 e 1.016 do C.
STJ.
Restituição dos valores pagos a maior devida .
Prazo prescricional trienal aplicável à pretensão de repetição de indébito.
Tema 610, STJ.
Sentença mantida.
Recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 11568384220238260100 São Paulo, Relator.: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 15/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 1), Data de Publicação: 15/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
AÇÃO REVISIONAL .
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E ANUAL.
CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO.
AUSÊNCIA DE PERCENTUAL DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
AUSENCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE ANUAL .
NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
REEMBOLSO SIMPLES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
SENTENÇA REFORMADA .
INVERSÃO DO ÔNUS E SUCUMBÊNCIA. 1.
Nos contratos antigos e não adaptados, os reajustes aplicados devem seguir o que consta no contrato firmado, desde que respeitadas as normas da legislação consumerista e as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/ 2001 da ANS, conforme ditado pelo STJ, por ocasião do julgamento do tema 952. 2 .
Ainda que exista previsão de reajuste do valor das mensalidades por faixa etária, não havendo previsão nenhuma acerca das respectivas faixas, bem como dos respectivos valores iniciais e os percentuais de majoração aplicados, deve ser considerada a cláusula contratual como abusiva, por ferir o dever de transparência e o de informação. 3.
Flagrante o descumprimento do dever de informação e transparência, tendo o plano de saúde aplicado percentuais sem justificativa para o nível de aumento, mostrando-se irregulares os reajustes efetuados.
Sentença mantida, no ponto . 4.
Não obstante, conforme ditado pelo STJ no julgamento do REsp 1.568.244/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária a apuração do percentual adequado e razoável para o aumento da mensalidade em razão da mudança de faixa etária, o que deverá ser feito mediante perícia atuarial, na fase de cumprimento de sentença . 5.
O reajuste aplicado a contratos individuais/familiares celebrados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/98 fica limitado ao que estiver estipulado no contrato.
Caso o contrato não seja claro ou não trate do assunto, o reajuste anual de preços deverá estar limitado ao mesmo percentual de variação divulgado pela ANS para os planos individuais/familiares celebrados após essa data (planos novos) . 6.
Tema 610 do STJ-, aprescrição trienal é relativa à pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste, nos termos do Recurso Repetitivo. 7.
Devidamente reconhecida a ocorrência de pagamento a maior em virtude de reajustes abusivos na mensalidade do plano de saúde da segurada, é evidente a necessidade de restituição simples dos valores indevidamente pagos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da operadora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 60423-59.2018.8.17 .2001, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso, para a) declarar nula a cláusula 13.2.1 do contrato que prevê reajuste por faixa etária; b) determinar a restituição simples dos valores pagos a título de reajuste por faixa etária e a título de reajuste anual, a ser apurado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição trienal; c) e, por conseguinte, inverter o ônus de sucumbência, arbitrando os honorários de sucumbência no percentual de 20% por valor da condenação.
Recife JUIZ JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MO (TJ-PE - AC: 00604235920188172001, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/10/2022, Gabinete do Des .
Frederico Ricardo de Almeida Neves) Sob essa ótica, a pretensão da parte agravante de modificar a sentença para reconhecer o prazo decenal como marco para a pretensão de restituição de valores pagos indevidamente ao plano de saúde, em razão de reajustes abusivos, encontra óbice no precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça e no entendimento consolidado dos tribunais pátrios.
Todavia, cumpre esclarecer que a substituição do prazo quinquenal aplicado na sentença por um menor, o trienal do Código Civil, importaria, no presente agravo de instrumento interposto exclusivamente pela parte autora, em evidente hipótese de reformatio in pejus, a qual encontra vedação expressa na sistemática processual vigente, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e da confiança legítima no sistema recursal.
Isso porque a sentença parcial de mérito reconheceu a procedência de parte da pretensão autoral, declarando a abusividade dos reajustes contratuais e condenando a parte ré à restituição dos valores pagos a maior, limitando, entretanto, os efeitos da condenação às parcelas cobradas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda, com fundamento na prescrição quinquenal do art. 27 do CDC.
Nesse sentido, a parte agravante recorreu tão somente com o intuito de afastar essa limitação temporal, sustentando a incidência da prescrição decenal do art. 205 do Código Civil.
Todavia, conforme já explicitado, o prazo prescricional, segundo precedente vinculante do Tema 610 do STJ, é de três anos, de modo que, ainda que tecnicamente equivocada a aplicação do prazo quinquenal, impõe-se a manutenção da sentença parcial de mérito neste ponto, ante a ausência de recurso da parte contrária, sob pena de nulidade por reformatio in pejus, conforme entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PELA D.
CÂMARA .
Embargos de declaração opostos contra v.
Acórdão que diminuíram os honorários advocatícios.
Ausência de recurso pela condenada para redução de honorários.
Princípio da proibição da "reformatio in pejus", que veda a reforma da decisão que venha piorar a situação do recorrente .
Honorários advocatícios arbitrados nos termos da r. sentença prolatada.
Embargos acolhidos. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1050289-45 .2022.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 29/05/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO SOBRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO ACERCA DO RECURSO CABÍVEL .
PRELIMINAR AFASTADA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO.
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, as questões sobre as quais se operou a preclusão não mais podem ser decididas no processo. 2.
No caso, a discussão referente ao recurso cabível para impugnar decisão de primeira instância em exceção de pré-executividade foi objeto de expresso exame e rejeição pelo Tribunal de origem, sem interposição de recurso pela parte . 3.
Ademais, "o ordenamento jurídico-processual brasileiro veda que haja, sob o ponto de vista prático, piora quantitativa ou qualitativa da situação do único recorrente, aplicando-se, em tal circunstância, o princípio da proibição da reformatio in pejus" (REsp n. 609.329/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 7/2/2013) . 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1553951 PR 2015/0223225-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2016) AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REFORMATIO IN PEJUS .
VEDAÇÃO.
O sistema recursal do processo civil brasileiro tem como um de seus pilares fundamentais, a proibição da reformatio in pejus, que consiste na vedação ao Tribunal ad quem de modificar a decisão recorrida, a fim de beneficiar quem não recorreu, agravando a situação processual do único recorrente. (TRF-4 - AR: 5121420124040000 RS 0000512-14.2012 .404.0000, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/01/2015, TERCEIRA SEÇÃO) Por fim, não caracterizado o requisito relativo à probabilidade do direito, torna-se despiciendo o exame do perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela parte agravante.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 300, ambos do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo.
Ao fazê-lo, mantenho, in totum, a decisão recorrida.
Oficie-se ao Juízo de Origem, informando-lhe o teor desta Decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Após, dê-se vista ao Parquet, à luz do art. 179, I, do CPC.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Felipe Paraíso Belém (OAB: 11217/AL) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 17949A/AL) -
12/08/2025 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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15/07/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 09:29
Distribuído por dependência
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14/07/2025 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808857-97.2025.8.02.0000
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