TJAL - 0808766-07.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 09:10
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808766-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra a decisão (fls. 1.193-1.199 SAJ 1º Grau), proferida pelo Juízo da Direito da 4ª Vara Cível da Capital, no cumprimento de sentença nº 0731636-84.2015.8.02.0001, promovido pelo Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdência, nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, julgo improcedente a presente impugnação, pelos fundamentos aduzidos e, em razão do trânsito em julgado do título executivo e da inércia da parte demandada em promover o pagamento espontâneo da condenação, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado em julgamento de tese submetida ao rito dos repetitivos, imponho ao impugnante o pagamento da multa de 10% sobre o valor causa e honorários em igual patamar pela fase de cumprimento de sentença, nos termos do §1º do artigo 523 do CPC.
Ademais, considerando a mera natureza aritmética dos cálculos, defiro o pedido de penhora online, nas contas do Banco do Brasil, no valor de R$ 734.711,93 (setecentos e trinta e quatro mil setecentos e onze reais e noventa e três centavos). (...)" Em suas razões, aduz o agravante que em recente decisão do STJ (RESP nº 2199563 - AL) julgada em 21/05/2025, foi manifestado o entendimento de que a 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió é incompetente para processar e julgar as liquidações de sentença do plano verão ajuizados pelo INCPP, tendo em vista a impossibilidade de escolha de foro aleatório.
Defende a necessidade de sobrestamento do processo em razão da afetação do RECURSO ESPECIAL REPETITIVO nº 1.370.899/SP (TEMA 685), assim como em razão dos RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (TEMA 1.169).
Alega que a sentença coletiva que condenou o Banco do Brasil a pagar a diferenças advindas dos expurgos inflaciona rios no Plano Vera o (1989) e ILÍQUIDA, concessa venia, não devendo ser mantida a condenação de multa.
Verbera que a atualização dos cálculos pela parte adversa se baseou em parâmetros genéricos e destoantes do decidido, de modo a incorrer em excesso de execução.
Busca o reconhecimento da complexidade dos cálculos e a remessa à contadoria do juízo ou a realização de perícia contábil.
Assim sendo, requer: a) Defira a Tutela de Urgência pleiteada a fim sobrestar o feito para suspender qualquer expedição de alvarás de levantamento; b) declarada a Extinção do Feito sem Resolução de Mérito, tendo em vista que os atos jurí dicos proferidos nos presentes autos decorrem de juízo não só incompetente, mas sim diverso do Natural; c) Determine que seja sustado qualquer levantamento da quantia depositada, sendo a medida de maior cautela manter o feito sobrestado até seu deslinde final; d) Seja determinada a realizaça o de perícia contábil para que se possa chegar ao exato valor devido por esta instituiça o financeira, de modo a obedecer a todos os para metros ja definidos judicialmente; e) Sobrestar o feito até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais n.ºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, envolvendo a matéria discutida nos autos, aplicando a tese porventura firmada pela Corte Superior, por ser medida de segurança jurídica e que melhor se impõe aos auspícios da Justiça; f) Suspender o processo ate o julgamento definitivo da controve rsia pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 0806892-21.2024.8.02.0000, que foi admitido como representativo da controve rsia pelo Tribunal de Justiça de Alagoas para definição do foro competente para o cumprimento e a liquidação de sentença coletiva.
Por oportuno, requer, ainda, que todas as intimaço es realizadas nos presentes autos sejam direcionadas, EXCLUSIVAMENTE, em nome do advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB/AL 14.673-A, nos termos do Art. 272, § 5º do CPC, por ser medida de Direito. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo, tendo sido recolhido o devido preparo, conforme fl. 26.
Nesses termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
A teor do art. 300, caput, do CPC, o efeito suspensivo será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr. acerca do fumus boni iuris: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Sobre o periculum in mora leciona o referido doutrinador: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Sobre a alegação de incompetência, vale consignar que a parte agravante promoveu a juntada de recente julgado do STJ, envolvendo as mesmas partes processuais (INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA - INCPP X BANCO DO BRASIL) e pedido - execução da condenação proferida pela 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO em ação civil pública (processo n. 0403263-60- 1993.8.26.0053) -, pelo qual se dessume a manifestação do entendimento de que "a competência não será o foro do local de domicílio do legitimado extraordinário, mas sim do foro do juízo em que houver sido prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores".(RECURSO ESPECIAL Nº 2199563 - AL (2025/0056495-1), RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Publicação no DJEN/CNJ de 23/05/2025).
Observo, outrossim, que esse entendimento do STJ encontra-se alicerçado em julgamento de recurso especial repetitivo, que versava sobre o cumprimento individual da sentença proferida no julgamento da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pela 12ª Vara Cível de Brasília/DF, que possibilitou o ajuizamento do cumprimento de sentença tanto no Distrito Federal quanto no domicílio dos beneficiários da referida decisão coletiva.
Assim sendo, como no presente caso a ação não foi ajuizada no domicilio dos beneficiários, por prudência, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação do colegiado sobre a competência para o prosseguimento do processo.
Consoante os artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) -
12/08/2025 16:51
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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01/08/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 10:19
Distribuído por dependência
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31/07/2025 12:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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