TJAL - 0808686-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 11:39
Cadastro de Incidente Finalizado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808686-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luis Carlos Xavier - Agravado: Teto Planejamento e Incorporações Ltda. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luis Carlos Xavier contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0705329-88.2018.8.02.0001, que tramita perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital ajuizada em face de Teto Planejamento e Incorporações Ltda.
O agravante sustenta que a decisão agravada de fl. 1010 dos autos de origem limitou-se a determinar nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, omitindo-se quanto ao pedido de penhora de bens imóveis da executada, localizados e individualizados às fls. 999/1004 dos autos principais, caracterizando indeferimento implícito da medida constritiva.
Relata que a execução teve início em 2018, com valor atualizado em torno de R$ 1.700.000,00, permanecendo inadimplida.
Destaca que a empresa executada continua operando normalmente, conforme publicações em redes sociais, mas não mantém valores em contas bancárias, enquanto foi identificado montante superior a R$ 3.300.000,00 em conta pessoal de sócio da executada.
Informa que promoveu pesquisas junto aos cartórios de registro de imóveis de Maceió/AL por iniciativa própria, identificando diversos imóveis registrados em nome da executada, cujas matrículas foram apresentadas na petição de fls. 1005/1008 dos autos de origem e relacionadas no Documento 01 anexo ao presente recurso: 131.596; 92.210; 177.628; 177.632; 177.641; 177.643; 177.646; 177.654; 177.659.
Formula pedido de tutela antecipada recursal para determinar liminarmente a penhora dos referidos imóveis, com expedição de ofícios aos respectivos cartórios para averbação da constrição. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre analisar a regularidade do preparo recursal, requisito intrínseco de admissibilidade do agravo de instrumento.
O despacho de fls. 14 determinou a intimação do agravante para recolhimento do preparo em dobro, ante a ausência de pedido expresso de justiça gratuita, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Em manifestação de fls. 15/17, o agravante alegou ser pessoa hipossuficiente economicamente, sustentando que o pedido de gratuidade formulado na petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica teria sido tacitamente deferido, uma vez que o processo seguiu sem exigência de recolhimento de custas.
Contudo, tal argumentação não prospera, uma vez que o diferimento do pagamento das custas processuais ao final não alcança o preparo recursal, conforme decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, COM FULCRO NO ART. 1 .007, § 4º, DO CPC/15, SOB PENA DE DESERÇÃO.
TESE DE DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, DIANTE DO DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA ORIGEM.
O DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ALCANÇA O PREPARO RECURSAL.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO CÍVEL .
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo Interno Cível: 0723510-40 .2018.8.02.0001 Maceió, Relator.: Desa .
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2024) Ademais, constata-se dos autos que o juízo de origem efetivamente exigiu o recolhimento das custas iniciais, conforme despacho de fls. 41, que determinou a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias para comprovação do pagamento ou apresentação de provas da hipossuficiência.
Posteriormente, o despacho de fls. 49/50 deferiu o recolhimento das custas ao final do processo, o que não constitui deferimento tácito da gratuidade de justiça.
O deferimento das custas ao final representa mera liberalidade processual que não se confunde com o benefício da assistência judiciária gratuita, especialmente no que se refere ao preparo recursal.
Como bem observado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.
DESERÇÃO.
O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, consoante disposição do artigo 1.007 do CPC/15 .
A não comprovação, somado ao indeferimento do pedido de AJG, acarreta a pena de deserção e o consequente não conhecimento do recurso.Custas ao final.
A concessão do pagamento de custas ao final do processo de execução, não afasta a necessidade do preparo recursal.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO. (TJ-RS - AI: *00.***.*07-66 RS, Relator.: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/12/2016, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2017 - grifos aditados) Não se vislumbra nos autos de origem qualquer decisão, expressa ou tácita, que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça ao agravante.
O art. 1.007, § 4º, do CPC é expresso ao exigir o preparo em dobro quando não há pedido de justiça gratuita, sob pena de deserção.
O agravante, intimado para recolher o preparo no prazo de 5 dias (fl. 14), quedou-se silente nesse ponto, optando por apresentar manifestação que não supre a ausência do requisito legal.
Diante da ausência de recolhimento do preparo e do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, configurada está a deserção do recurso, nos termos dos arts. 1.007, caput e § 4º, c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por DESERÇÃO, em face da ausência de recolhimento do preparo, nos termos dos artigos 1.007, caput e § 4º, c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, fica PREJUDICADO o pedido de tutela antecipada recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Pedro Henrique Pedrosa de Oliveira (OAB: 30180/PE) - Carlos Benedito Lima Franco (OAB: 7123A/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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