TJAL - 0805546-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:01
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805546-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Wisney Fontinele Moura de Andrade - Agravante: Fiamma Bonfim Fontinele - Agravante: José Miguel Ferreira Neto - Agravante: Silvaneide Rodrigues dos Santos - Agravante: Jailton de Souza Lira - Agravante: Carla Tauane Silva dos Santos Lira - Agravante: Pedro Henrique de França Pontes - Agravante: Layne Kryssia Ferreira dos Santos - Agravante: Romário Cezar Moreira - Agravante: Irene Lourenço de Lima - Agravado: GRAND CHOPP - 'RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por Wisney Fontinele Moura de Andrade e outros, contra decisão (págs. 148/153 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível daCapital, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência de nº 0715454-71.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: (...) 12.
Denota-se, então, a impossibilidade da concreção da medida requestada, por não preencher, o caso em questão, ao menos neste momento, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, exigidos no art. 300 do Código de Processo Civil vigente, pelo que INDEFIRO a liminar requerida. 13.
Outrossim, DEFIRO, os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do Novo Código de Processo Civil e art. 5º da Constituição Federal. (...) Em síntese da narrativa fática, os agravantes narraram que são moradores da quadra E do Condomínio Grand Jardim das Orquídeas, localizado em área residencial desta capital.
E que desde a inauguração do estabelecimento réu = GRAND CHOPP, ocorrida em 2022, eles têm suportado continuamente uma série de transtornos que afetam diretamente a qualidade de vida, o sossego, a saúde e a segurança da comunidade.
Na sequência, destacaram que "a perturbação do sossego é constante, manifestando-se através do volume excessivo de som, seja por música ao vivo, aparelhos de som ou conversas em tom elevado, que invade as residências, especialmente durante a noite e a madrugada, impedindo atividades básicas como dormir, estudar, trabalhar ou simplesmente descansar"; além disso, que há "realização de obras durante o período noturno, com a utilização de máquinas que produzem ruído intenso, desrespeitando o horário de descanso"; e "adicionalmente, a situação de higiene e saúde pública é precária, com acúmulo de lixo, descarte inadequado de resíduos e falta de limpeza, atraindo insetos, roedores e outros animais indesejáveis para as residências, tornando o ambiente doméstico insalubre.
A emissão excessiva de fumaça, decorrente do preparo de alimentos e uso de churrasqueiras, espalha-se em direção às casas, causando desconforto e potenciais problemas respiratórios". (sic, pág. 03) Adiante, pontuaram que já buscaram diversas vezes resolver a questão de forma extrajudicial, mediante tratativas diretas com proprietário do bar, contudo, restaram infrutíferas as iniciativas nesse sentido.
Além disso, afirmaram que já buscaram auxílio do Ministério Público e da Defensoria Pública, igualmente sem lograrem qualquer resultado prático efetivo.
Assim, ajuizaram a presente ação judicial, com a formulação de pedido liminar em sede de tutela de urgência, no qual requereram a imposição de obrigação de não fazer ao réu, consistente em se abster de produzir ruídos e emissão de fumaça em níveis considerados excessivos, ao menos até o deslinde final do processo ou, alternativamente, até que fossem tomadas todas as adequações necessárias, notadamente a realização de tratamento acústico eficaz e a instalação de equipamento de exaustão e ventilação eficientes, cuja eficácia deveria ser comprovada mediante realização de perícia técnica especializada, tudo sob pena de imposição de multa diária pelo eventual descumprimento.
Todavia, o pedido de tutela antecipada foi indeferido pelo Juízo a quo.
Nesse viés, defenderam a presença dos requisitos autorizadores da concessão do pedido de tutela de urgência, na medida em que as provas apresentadas são suficientes para demonstrar a grave violação aos seus direitos fundamentais e o impacto na qualidade de vida dos moradores da região, sobretudo diante da presença de uma criança portadora do transtorno do espectro autista (TEA) entre os afetados.
Salientaram que "o perigo de dano é evidente e iminente.
Os Agravantes têm suportado os transtornos desde 2022, ou seja, há mais de três anos.
A continuidade do barulho, da fumaça, da insalubridade e da insegurança compromete diariamente a saúde física e mental, o sossego, o descanso e a qualidade de vida de diversas famílias.
A espera pelo trâmite processual regular, sem a concessão da tutela de urgência, significa condenar os Agravantes a continuar vivenciando essa situação degradante e prejudicial por tempo indeterminado" (sic, pág. 08).
Desse modo, pugnaram pela concessão da tutela antecipada, para que o agravado seja compelido a "(...) eliminar o barulho proveniente do bar, evitando a perturbação do sossego, além de adotar medidas como isolamento acústico, evitando assim o incômodo aos Agravantes; b) Realizar a limpeza regular do bar, removendo o lixo e os resíduos acumulados, e adotar medidas para evitar o descarte inadequado de lixo; c) Adotar medidas para evitar o excesso de fumaça, instalando equipamentos de exaustão e ventilação adequados; d) Contratar seguranças para evitar brigas e confusões em suas instalações, e acionar a polícia em caso de ocorrências; e) Apresentar, no prazo de 30 dias, um plano de adequação do estabelecimento às normas ambientais e de segurança, com cronograma de execução e comprovação das medidas adotadas; f) Evitar obras em horários noturnos; g) Evitar que funcionários juntem os engradados de garrafas junto ao muro dos Agravantes; h) Em caso de descumprimento das medidas aqui solicitadas, seja aplicada multa diária a ser fixada por este Egrégio Tribunal". (sic, págs. 09/10) Juntaram os documentos de págs. 11/129.
Na decisão de págs. 132/144, proferida por este relator, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal e mantida a decisão recorrida.
Devidamente intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões às págs. 158/170, oportunidade em que pugnou pelo não provimento do recurso; e juntou os documentos de págs. 171/197.
No essencial, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Dyeggo Phyllype Tenório da Silva de Melo Oliveira (OAB: 12869/AL) - Alaú Monteiro dos Santos (OAB: 12474/AL) - Júlio Henrique Rocha Gomes (OAB: 14020/AL) - João Marcelo Calheiros de Melo Teotonio (OAB: 19305/AL) -
12/08/2025 16:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/07/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:52
Ciente
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11/07/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 13:20
Juntada de tipo_de_documento
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10/06/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 11:39
Certidão sem Prazo
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09/06/2025 11:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/06/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 11:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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06/06/2025 12:01
Ato Publicado
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05/06/2025 20:59
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 20:21
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 20:21
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 20:21
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 20:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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