TJAL - 0809169-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 10:28
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809169-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: LINDINALVA, registrado civilmente como Lindinalva Maria Alves - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bmg S/A, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Santana do Ipanema, nos autos do processo n° 0702268-47.2024.8.02.0055, por meio da qual inverteu o ônus da prova, nos seguintes termos: [...] Desta forma, inverto o ônus da prova, cabendo ao requerido colacionar, o contrato objeto da presente demanda e que, no ato da contratação, o demandante foi informada dos seus termos, a eles anuindo, nos termos do 6º, VIII, do CDC. [...] (fls. 535/537 dos autos principais) Em suas razões recursais (fls. 01/13), a parte agravante narra que importante ressaltar que o benefício processual da inversão do ônus da prova não é aplicável à hipótese vertente, razão pela qual deve ser reformada a decisão recorrida..
Sustenta que Ao instituir o benefício em comento ao consumidor, o legislador não permitiu sua aplicação a qualquer caso envolvendo relação de consumo, mas, sim, somente nos casos em que ocorram as circunstâncias previstas no dispositivo legal..
Aduz, ainda, que No caso dos autos, não há que se cogitar em ocorrência de fatos supervenientes, que tenham tornado as condições estabelecidas a título de encargos excessivamente onerosas, nem, tampouco, restaram demonstradas as alterações fáticas que autorizem a revisão do avençado, como pretende a parte recorrida..
Por fim, requer que o presente recurso seja recebido em seu efeito suspensivo, para, ao final, ser conhecido e provido, reformando a decisão recorrida.
Juntou os documentos de fls. 14/79. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Deste modo, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito recursal.
Em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeito suspensivo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade, ou não, de se conceder o pedido liminar, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de processo civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
No caso dos autos, a parte agravante solicita a concessão de efeito suspensivo, visando suspender os efeitos do pronunciamento prolatado pelo Juízo a quo até o julgamento final do recurso.
Cumpre-me, portanto, analisar, nos autos, a existência dos requisitos elencados pelo art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Passo a análise do pedido liminar.
A análise sumária do caso concreto deve ser realizada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que, de um lado, figura instituição financeira prestadora de serviços, e, do outro, consumidor usuário das atividades prestadas por aquela,nostermosdosarts.2ºe3ºdareferidalegislação..
Diante do delineado, tenho que a discussão trazida a esta Corte deve ser observada sob a ótica da legislação consumerista.
Mas, como sabido, o fato de incidir no caso a aplicação das normas consumeristas não importa em imediata inversão do ônus da prova, eis que esta não se opera automaticamente, sendo necessário que a parte que a requer demonstre a sua impossibilidade de produzir a prova.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUTOMÁTICA IMPOSSIBILIDADE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS - DECISÃO CASSADA. 1- A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente pelo simples fato de tratar-se de relação de consumo; 2- Para o deferimento da inversão do ônus da prova, necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, nos termos do que dispõe o inciso VIII do art. 6º do CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PA - AI: 201330261714 PA, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 07/07/2014) (grifei) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE LANCHE.
ALEGAÇÃO DE QUE FOI ENCONTRADO PEDAÇO DE METAL DENTRO DA CARNE.
FATOS CONTRADITÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE QUE HOUVE AQUISIÇÃO DO PRODUTO.
ART. 373, INC.
I, DO NCPC.
AUSÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUTOMÁTICA.
INADMISSIBILIDADE.
O CDC não liberou o autor de provar o fato constitutivo de seu direito nem estabelece automática inversão do ônus da prova.
Não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prová-lo, sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova.
Sem que haja a menor comprovação da ocorrência dos fatos alegados pela autora, de rigor a improcedência da ação.
Recurso da ré provido, prejudicado o da autora. (TJ-SP 10101287320168260011 SP 1010128-73.2016.8.26.0011, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 31/07/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2017) (grifei) Contudo, na hipótese dos autos, não se trata de inversão imediata, nem tampouco seria razoável afirmar que a parte autora descuidou da prova mínima de seu direito.
Analisando os argumentos defendidos pelo consumidor, ora recorrido, convenço-me, neste momento, de que esta é parte vulnerável e hipossuficiente na demanda, de sorte que a instituição financeira, ora agravada, é capaz de suportar a redistribuição do ônus nos termos perquiridos pela autora.
Aliás, o art. 43, também do Código de Defesa do Consumidor, garante a todos o direito de "acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", corroborando a pretensão autoral de imputação à instituição financeira do ônus de trazer aos autos os documentos solicitados.
Dessa forma, em se verificando a verossimilhança das alegações, bem como o risco de lesão ao bom andamento do feito, ao menos neste momento de cognição sumária, entendo que deve ser mantida a decisão analisada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, mantendo a decisão prolatada pelo Juízo a quo em sua totalidade, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: A) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC; B) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Danilo Henrique de Oliveira Lima (OAB: 8098/SE) - 
                                            
12/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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12/08/2025 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 09:20
Distribuído por dependência
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11/08/2025 10:46
Registrado para Retificada a autuação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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