TJAL - 0809237-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 04:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 12:49
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
13/08/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 11:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
13/08/2025 10:18
Ato Publicado
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809237-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Niedja Anne Paulino dos Santos - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NIEDJA ANNE PAULINO SANTOS contra o DESPACHO (fls. 90) proferido pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência, distribuídos sob o nº 0723782-87.2025.8.02.0001, decisão que restou assim delineada: [...] DESPACHO 1.
Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com as despesas processuais; 2.
Entretanto, considerando o princípio do amplo acesso à justiça e as disposições do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais em 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas; 3.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento referente à primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.4.
Cumpra-se. [...] Inicialmente, informa a Agravante que deixa de recolher o preparo, sendo deste dispensada, ante o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, além de que não dispõe de condições econômicas para efetuar o pagamento de custas processuais e outros eventuais emolumentos, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Em suas razões recursais, defende que a decisão recorrida deve ser reformada, visto que comprovou que faz jus ao benefício buscado e se o pedido liminar (depósito judicial para se manter na posse do bem e a não inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito) não for analisado, sofrerá lesão grave e de difícil reparação.
Narra que a declaração de pobreza anexada possui presunção relativa de veracidade, e não há documento nos autos que desconstitua essa afirmação.
Aduz ser devida a atribuição de efeito suspensivo à ação revisional de contrato, para fins de paralisação da causa até que seja julgado o mérito deste recurso.
Ao final, requer a Agravante, liminarmente, e amparado pelo art. 557, §1°-A do CPC, o provimento de imediato ao recurso em decisão monocrática, em virtude da decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do e.
STJ e do c.
TJ/AL; liminarmente, caso não seja deferido de plano o item anterior, que seja dado efeito suspensivo à ação revisional de contrato, para fins de paralisação da causa até que seja julgado o mérito deste recurso; que seja concedido o benefício da justiça gratuita, haja vista que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo seu e de sua família, nos moldes do que preceitua a Lei nº 1.060/50 e Declaração de Pobreza anexa.
No mérito, busca que seja modificada a decisão interlocutória, concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita à Agravante.
Acosta documentos, fls. 15/28.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O Código de Processo Civil - Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Apesar de o ato recorrido ser um DESPACHO, possui conteúdo decisório.
Observe-se: [...] 1.
Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com as despesas processuais; 2.
Entretanto, considerando o princípio do amplo acesso à justiça e as disposições do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais em 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas; 3.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento referente à primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.4.
Cumpra-se. [...] Assim, cabível o presente recurso, com base na disposição do inciso V, do art. 1.015 do CPC, pois a decisão indeferiu a gratuidade da justiça, sendo, portanto, agravável.
Observo que o recurso foi interposto tempestivamente, no prazo disposto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Sobre a ausência do preparo, possui amparo nas disposições do § 7º, do art.99 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Original sem grifos) Porém, considerando que o preparo é requisito de admissibilidade recursal, passo a analisar sua dispensa, bem como analiso o pedido de efeito suspensivo buscado pela parte agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo ou da tutela antecipada, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada as suas excepcionalidades, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
O art. 995 do CPC, em seu Parágrafo único, também trata da medida buscada pela parte agravante.
Observe-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Original sem grifos) A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e parcelou as custas iniciais.
Analisando os motivos que levaram ao indeferimento da gratuidade na origem, entendo que a decisão agravada merece reforma.
Explico.
A Autora, ora Agravante, no processo de primeiro grau, requereu a concessão da justiça gratuita, informando e declarando os motivos para fazer jus à benesse, de acordo com a Declaração de Hipossuficiência de fls. 56.
Pelos documentos de fls. 63/68, observa-se que possui profissão de Oficial de Cozinha, com renda bruta de R$ 1.550,00 e renda líquida de R$ 1.002,17.
Assim, a meu sentir, o valor da prestação do financiamento que pretende revisar (R$ 1735,88) junto a outras despesas necessárias que possui a impossibilitam de arcar com as despesas processuais, ainda que de forma parcelada.
Registre-se que não se faz necessário que a parte tenha condição de miserabilidade absoluta para fazer jus ao benefício buscado, a teor do entendimento a jurisprudência pátria.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADVOGADO PARTICULAR JUNTADA DE IMPOSTO DE RENDA E EXTRATOS BANCÁRIOS INSUFICIENTE DE RECURSOS DEMONSTRADA A LEI NÃO EXIGE MISERABILIDADE ABSOLUTA OU QUE A PARTE ESTEJA REPRESENTADA POR DEFENSOR PÚBLICO DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.
A lei não exige o estado de miserabilidade absoluta como condição sine qua non para o deferimento de assistência judiciária gratuita, bastando a comprovação de impossibilidade de litigar em juízo, sem prejuízo do seu sustento e/ou de sua família.
O fato de estar representada por advogado particular e não por Defensor Público não altera o direito da parte. (TJ-MT 10245722520208110000 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/05/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) (Original sem grifos) Sobre o que busca a Agravante, o Tribunal de Justiça de Alagoas possui entendimento que lhe é favorável.
Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO SISBACEN SRC (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL).
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA SUA FAMILIA.
ACOLHIDA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR TAL PRESUNÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 99, §3º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0807523-96.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2024; Data de registro: 25/01/2024) Por tudo isso, entendo presente a probabilidade do direito da Agravante de ter deferido o benefício da gratuidade da justiça em relação ao preparo.
Quanto ao perigo da demora, resta evidenciado pelo fato de que o não pagamento das custas processuais implicará na extinção do processo, retirando da Agravante o direito de acesso à justiça, protegido constitucionalmente, visto que declara e comprova que não possui condição de arcar com as despesas processuais sem impor prejuízos ao seu sustento.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender o processo até o julgamento do mérito recursal, dispensando a Agravante do pagamento do preparo.
DETERMINO que seja intimada a parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do artigo 1.019 do CPC.
COMUNIQUE-SE ao juízo de origem, informando-lhe o teor desta decisão, para fins de ciência e cumprimento, a teor do art. 516, II do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
12/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/08/2025 14:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 12:35
Distribuído por sorteio
-
12/08/2025 12:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700061-56.2023.8.02.0202
Jose Francisco dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/04/2024 21:49
Processo nº 0700061-56.2023.8.02.0202
Jose Francisco dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Jose Carlos de Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/01/2023 21:50
Processo nº 0810354-83.2024.8.02.0000
Jose Adelmo da Silva
Ativos S/A - Companhia Securitizadora De...
Advogado: Anderson Vieira da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2024 10:07
Processo nº 0809951-17.2024.8.02.0000
Marlen de Almeida Santos Silva
Banco Honda S/A.
Advogado: Caroline Neiva Christofano Macedo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/09/2024 09:47
Processo nº 0720777-91.2024.8.02.0001
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Sergio Ricardo Barbosa Moura
Advogado: Angela Farias de Menezes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/08/2025 11:44