TJAL - 0809213-92.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 04:39
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 12:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/08/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 11:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/08/2025 10:18
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809213-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: José Reginaldo Viana Nascimento - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por JOSÉ REGINALDO VIANA NASCIMENTO contra a decisão (fls. 33/35 - processo de origem) proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, distribuídos sob o nº 0737677-18.2025.8.02.0001, decisão que restou assim delineada: [...] A admissão do processamento da presente ação, na forma como foi proposta, viola, inclusive, o direito ao contraditório, pois o réu não tem como se defender de causa de pedir tão genérica.
Pois bem, prossigo neste despacho para solicitar, ainda, que a parte autora esclareça qual foi o dano moral que entende que sofreu, destacando o ato ilícito e o nexo causal evitando-se, mais uma vez, causa de pedir genérica.
Toda a (re)adequação da petição inicial deverá vir acompanhada de documentos que a sustentem, naturalmente, a exemplo de cópia do contrato, planilha de cálculos, comprovação de que tinha margem consignável para fazer um empréstimo consignado "simples" na data em que fez o contrato de RMC, extratos bancários, etc.Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por INÉPCIA (indeferimento da inicial), destacando que o primeiro juiz da causa é o advogado que a subscreve. [...] Inicialmente, informa o Agravante que deixa de efetuar o preparo, uma vez que é pobre na forma da lei, tendo o benefício da gratuidade deferido pelo juízo.
Em breve síntese, explica que a decisão recorrida determinou a emenda à inicial para esclarecer uma suposta contradição, questionou se o contrato com o banco réu foi ou não firmado, e entendeu que, em caso de não contratação, deveria a autora, ora Agravante, apresentar planilha de cálculos e, se possível, o extrato do depósito, além de sugerir que, em caso de dúvida, ajuizasse ação de produção antecipada de provas para obter o contrato.
Entende que a decisão deve ser reformada, visto que não possui em mãos o suposto contrato, cuja existência também é questionada, e que é muito mais fácil para a instituição bancária agravada fornecê-lo.
Narra que O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, inclusive, de forma unânime, na Sessão Especializada Cível, ocorrida no dia 10/09/2021, sedimentou o entendimento da abusividade da modalidade de contratação, objeto da lide, dentre outros, diante da ausência de informação adequada e da perpetuação do débito (...)..
Argumenta que não há qualquer contradição argumentativa na inicial, visto que aduziu que não aderiu a contratação de cartão de crédito consignado, e que, portanto, a relação jurídica é inexistente, além de que a existência de instrumento contratual assinado é ônus do banco réu.
Evidencia que a tese principal é de inexistência contratual e a subsidiária de nulidade contratual (ausência de informação adequada), o que, em nenhuma hipótese pode se confundir com contradição argumentativa, e que o Código de Processo Civil autoriza a cumulação eventual (subsidiária) de pedidos/causa de pedir (arts. 326 e 327).
Traz o Tema 1,061 do Superior Tribunal de Justiça que definiu que "Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro".
Assevera que, em se tratando de relação de consumo, cabível a inversão do õnus da prova, com respaldo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, segundo o qual é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao final, requer o Agravante a concessão do benefício da justiça gratuita; o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada recursal, no sentido de determinar o andamento do feito para se evitar prejuízos.
No mérito, busca o provimento do presente recurso para reformar a decisão recorrida e determinar em definitivo o andamento do processo sem a necessidade dos requerimentos da interlocutória vergastada.
Junta documentos e cópia da decisão recorrida, fls. 11/31.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
O Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Apesar de o ato recorrido ser um DESPACHO, possui conteúdo decisório.
Observe-se: [...] A admissão do processamento da presente ação, na forma como foi proposta, viola, inclusive, o direito ao contraditório, pois o réu não tem como se defender de causa de pedir tão genérica.
Pois bem, prossigo neste despacho para solicitar, ainda, que a parte autora esclareça qual foi o dano moral que entende que sofreu, destacando o ato ilícito e o nexo causal evitando-se, mais uma vez, causa de pedir genérica.
Toda a (re)adequação da petição inicial deverá vir acompanhada de documentos que a sustentem, naturalmente, a exemplo de cópia do contrato, planilha de cálculos, comprovação de que tinha margem consignável para fazer um empréstimo consignado "simples" na data em que fez o contrato de RMC, extratos bancários, etc.Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por INÉPCIA (indeferimento da inicial), destacando que o primeiro juiz da causa é o advogado que a subscreve. [...] Assim, cabível o presente recurso, com base na disposição do inciso VI, do art. 1.015 do CPC.
Junto a isso, apesar de o presente recurso se insurgir de outros matéria não constam no rol do art. 1.015, sabe-se que este possui taxatividade mitigada, por isso admite a interposição deagravo de instrumentoquando configurada a urgência e não podendo esperar a rediscussão em eventual recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT), o que verifico nos caso dos autos.
Por tudo isso, a decisão recorrida é agravável.
Ademais, o recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Quanto a ausência do preparo, possui com amparo nas disposições do § 7º, do art.99 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Original sem grifos)
Por outro lado, considerando que o preparo é requisito de admissibilidade recursal, passo a analisar sua dispensa.
Analisando o processo de primeiro grau, verifico que o juízo ainda não analisou o pedido de gratuidade na origem, assim, passou a decidir a benesse em relação ao apenas ao preparo é requisito de admissibilidade recursal, sobre pena de supressão de instância.
O Autor buscou na inicial a concessão da gratuidade da justiça, informando: [...] O Autor faz jus à concessão da Gratuidade de Justiça, haja vista que o mesmo não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento.
Outrossim, segue em anexo comprovante de baixa renda, demonstrando que não possui condições para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento. [...] Dispõe o art. 99 do Código de Processo Civil, em seu § 2º: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Original sem grifos) Sabe-se que a alegação de hipossuficiência financeira é presumida verdadeira, nos termos do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Original sem grifos) Nesse viés, quando da inicial, como prova do afirmando, o Autor quando acostou documento, fls. 19/20, de onde se extrai receber pensão no valor de 1 salário mínimo atual, qual seja, R$ 1518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), com comprometimento de quase R$ 700,00.
Assim, a meu sentir, não há dívida que não possui meios de arcar com o preparo, sem que atinja seu sustento e sua dignidade.
Ademais, não se faz necessário que a parte tenha condição de miserabilidade absoluta para fazer jus ao benefício buscado, a teor do entendimento a jurisprudência pátria.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADVOGADO PARTICULAR JUNTADA DE IMPOSTO DE RENDA E EXTRATOS BANCÁRIOS INSUFICIENTE DE RECURSOS DEMONSTRADA A LEI NÃO EXIGE MISERABILIDADE ABSOLUTA OU QUE A PARTE ESTEJA REPRESENTADA POR DEFENSOR PÚBLICO DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.
A lei não exige o estado de miserabilidade absoluta como condição sine qua non para o deferimento de assistência judiciária gratuita, bastando a comprovação de impossibilidade de litigar em juízo, sem prejuízo do seu sustento e/ou de sua família.
O fato de estar representada por advogado particular e não por Defensor Público não altera o direito da parte. (TJ-MT 10245722520208110000 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/05/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) (Original sem grifos) Registre-se que não há nos autos nada que ateste o contrário do declarado e comprovado, havendo indícios de que a gratuidade da justiça é medida que se impõe.
Sobre o que busca o Agravante, as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Alagoas possuem entendimento que ampara o pedido de gratuidade: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO SISBACEN SRC (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL).
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA SUA FAMILIA.
ACOLHIDA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR TAL PRESUNÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 99, §3º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0807523-96.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2024; Data de registro: 25/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU O BENEFICIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA É O BASTANTE PARA OUTORGA DA BENESSE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0806048-08.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Santa Luzia do Norte; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2023; Data de registro: 18/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS COMO CONDIÇÃO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CONTEÚDO DECISÓRIO CORRESPONDENTE À NEGATIVA DA JUSTIÇA GRATUITA.
CASO EM QUE O AUTOR, ALÉM DE DECLARAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, JUNTOU ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM ESTAR PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ART. 99, §3º DO CPC.
RAZOÁVEL O DEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO (Número do Processo: 0807034-59.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/10/2023; Data de registro: 23/10/2023) Por tudo isso, entendo presente a probabilidade do direito de a parte agravante ter deferido o benefício da gratuidade da justiça em relação ao preparo.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pelo Agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Sobre o pedido de da tutela provisória de urgência só se mostra viável caso presentes todos os requisitos do art.300doCódigo de Processo Civil e pode ser concedida liminarmente.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Diante dos fatos e dos documentos trazidos pela parte agravante, vislumbro a relevância da fundamentação tendente a ensejar, de imediato, a medida de urgência buscada.
Explico.
A decisão recorrida, antes de analisar o pedido limitar, entendeu que o Autor deveria emendar a inicial para indicar se firmou ou não o contrato e que este deveria ser trazido aos autos, de acordo com trechos que transcrevo: [...] Nesse viés, antes de qualquer outra providência, determino a emenda da inicial, a fim de que a parte autora esclareça a ABSOLUTA CONTRADIÇÃO em sua peça pórtico, esclarecendo se firmou ou não firmou contrato com o banco demandado.
Caso permaneça na dúvida, sem saber se firmou, ou não, contrato de empréstimo com o réu, recomendo que ajuize uma AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (art. 381, CPC), para que possa delimitar a causa de pedir e o pedido dela decorrente, sob pena de extinção do feito por inadequação da via eleita.
Na posse do contrato firmado, após análise minuciosa pelo seu diligente advogado, permanecendo a hipótese de haver qualquer nulidade no instrumento negocial, deverá trazer aos autos o contrato que pretende ver anulado, esclarecendo, de forma precisa, qual foi o vício do consentimento que o acometeu, destacando quais cláusulas reputa nulas, qual a redação adequada das cláusulas que reputa nulas e qual o benefício econômico específico que pretende, pois este juízo não admitirá pedidos genéricos e, menos ainda, causa de pedir genérica.
Deverá a parte autora, ainda, caso opte por uma ação anulatória de negócio jurídico (na hipótese de vício do consentimento descrito nos autos), esclarecer qual o negócio jurídico que pretendia firmar (seria um empréstimo consignado comum),comprovando que tinha margem consignável para firmar outro tipo de contrato que não o RMC à época da contratação e demonstrando, ainda, o valor que supostamente fora depositado em sua conta a título de empréstimo, trazendo aos autos extrato bancário que demonstre o valor que foi creditado pelo réu em seu benefício.
Destaco que este juízo somente poderá declarar uma inexistência de débitos na hipótese de a parte autora comprovar que pagou o quantum supostamente depositado em sua conta, sob pena de se proporcionar o seu enriquecimento sem causa.
De fato, se a parte autora recebeu valores em sua conta bancária, não se pode declarar uma absoluta inexistência de dívida daí a necessidade de a parte autora delimitar o benefício econômico pretendido com esta ação.
Repiso que a causa de pedir deve estar associada ao pedido, não se admitindo que a parte afirme que "não firmou contrato, mas se firmou, que ele é abusivo".
Toda a (re)adequação da petição inicial deverá vir acompanhada de documentos que a sustentem, naturalmente, a exemplo de cópia do contrato, planilha de cálculos, comprovação de que tinha margem consignável para fazer um empréstimo consignado "simples" na data em que fez o contrato de RMC, extratos bancários, etc.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por INÉPCIA (indeferimento da inicial), destacando que o primeiro juiz da causa é o advogado que a subscreve. [...] Diante dos fatos e dos documentos trazidos pela parte agravante, vislumbro a relevância da fundamentação tendente a ensejar, de imediato, a medida de urgência buscada.
Explico.
Sobre a recomendação judicial de que a parte autora ajuíze uma ação de produção antecipada de provas para fins de trazer o contrato, não se sustenta.
Verifica-se dos autos de primeiro grau pedido do Agravante de aplicação da inversão do ônus da prova: A) A inversão do ônus da prova, para que o réu apresente os contratos da relação jurídica, pois a relação entre os litigantes está guindada pelo Código de Defesa do Consumidor, havendo de incidir na espécie seu art. 6°, VIII c/c art. 373, §1° do CPC, bem como, o benefício da justiça gratuita, por não dispor de condições econômicas suficientes para arcar com os encargos processuais; Com relação ao dever de a parte autora de acostar o contrato que tenta discutir, há de ser observado que, em se tratando de uma relação de consumo entre as partes (consumidor e fornecedor de serviços), aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor CDC, o qual estabelece em seu art. 6º, VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (Original sem grifos) A meu sentir, demonstrada a veracidade das informações decorre da existência de empréstimo consignado junto à parte adversa, na modalidade contestada, do qual resulta em descontos no rendimento do Agravante, e verificada sua hipossuficiência técnica em relação ao banco, uma instituição bancária que possui mais capacidade de produzir as provas necessárias aos autos, com certeza a inversão do ônus da prova deve ser deferida no primeiro grau o contrato trazido aos autos.
Registre-se que o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor garante a todos o direito de "acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", corroborando o fato de que à instituição financeira cabe o ônus de trazer aos autos os documentos essenciais ao deslinde da causa, constantes em seus registros.
Sobre o tema, os julgados do Tribunal de Justiça de Alagoas são favoráveis ao pedido do Agravante: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO BOJO DE AÇÃO INTENTADA COM O FIM DE DISCUTIR CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O CONTRATO OBJETO DA PRESENTE LIDE, SEM ANALISAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, QUE VISAVA À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E E A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AGRAVANTE QUE PUGNA PELO DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E SUSPENSÃO DO DESCONTOS EFETIVADOS EM SEU BENEFÍCIO.
NO MÉRITO, ACOLHIMENTO.
INDÍCIOS DE PRÁTICA DA DENOMINADA "VENDA CASADA", A PRIORI, VEDADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTAM FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA PARA FINS DE DETERMINAR QUE O BANCO SUSPENDA OS DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA DO AUTOR/RECORRENTE, NO PRAZO DE 72H (SETENTA E DUAS HORAS), CONTADOS DA DECISÃO LIMINAR OUTRORA PROFERIDA NESTES AUTOS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA NO IMPORTE DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A CADA DESCONTO INDEVIDO, ASSIM COMO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA COLACIONE AOS AUTOS DE ORIGEM CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0802931-72.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 17/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO, DANOS MORAIS POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESVIO PRODUTIVO, VENDA CASADA E ENVIO DE CARTÃO NÃO SOLICITADO (SÚMULA 532 STJ).
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU INDIRETAMENTE O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INTIMANDO A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL DISCUTIDO NA PRESENTE AÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA FINS DE QUE A PARTE AGRAVADA FORNEÇA O CONTRATO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
ACOLHIDO.
ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0811586-67.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 16/05/2024) Assim, não verifico necessidade de emenda à inicial para juntada do contrato.
Sobre o dever de esclarecimento da parte autora sobre haver contradição na inicial se formalizou ou não o contrato, entendo também que não prospera, visto que, no momento em que questiona a modalidade da contratação (empréstimo consignado por cartão de crédito), surge a possibilidade do contrato ser declarado nulo, caso o Banco falhe no dever de informação no momento da formalização do negócio jurídico, ou convertido na modalidade empréstimo consignado tradicional, conforme julgados desta 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça de Alagoas: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DANO MORAL.
VALOR MAJORADO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Recursos de apelação interpostos por Banco BMG S/A e por Carlos Aureliano dos Santos contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato nº 12596403, declarou inexistentes os débitos imputados à autora, determinou a restituição dos valores descontados em dobro, a partir de 21/03/2020, e fixou indenização por dano moral em R$ 1.000,00.
A parte autora recorreu pleiteando majoração do valor dos danos morais para R$ 5.000,00 e majoração da verba honorária.
O banco alegou regularidade da contratação, ausência de ilicitude e inexistência de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão de crédito consignado atendeu ao dever de informação adequado ao consumidor; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se houve dano moral indenizável e se o valor fixado deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) A contratação do cartão consignado, embora formalmente existente, configura prática abusiva ao consumidor diante da ausência de informações claras sobre sua dinâmica, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva previstos no CDC. 2) A ausência de termo final contratual e a mecânica de amortização parcial por desconto em folha, aliada à ausência de recebimento de faturas, caracteriza venda casada e vantagem manifestamente excessiva, nos termos do art. 39, I e V, do CDC. 3) A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, pois comprovada a má-fé da instituição financeira, sendo aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a limitação quinquenal prescricional. 4) É cabível a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, desde que comprovados pela instituição financeira, com recálculo segundo as taxas dos empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, conforme jurisprudência pacificada. 5) O dano moral é configurado in re ipsa, dado o caráter excessivamente oneroso do contrato e os descontos ininterruptos no benefício da parte autora, impondo reparação. 6) O valor fixado na sentença a título de danos morais (R$ 1.000,00) é insuficiente frente às circunstâncias do caso, sendo razoável a majoração para R$ 5.000,00, de acordo com precedentes em casos análogos. 7) Os consectários legais aplicáveis à condenação devem observar os parâmetros da Lei 14.905/24, sendo devidos juros e correção monetária desde o efetivo prejuízo, para danos materiais, e conforme a Súmula 362 do STJ, para danos morais. 8) Mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, por estarem em consonância com os critérios do art. 85, §2º, do CPC e majorado em 1% no termos do art. 85, §11º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado sem fornecimento adequado de informações viola o dever de informação e configura prática abusiva. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, quando demonstrada a má-fé do fornecedor. 3.
O dano moral decorrente de descontos excessivos e prolongados em folha, sem conhecimento do consumidor, prescinde de prova específica, sendo presumido. 4.
O valor da indenização por dano moral deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado em grau recursal. 5.
Os consectários legais das condenações por danos materiais e morais devem observar os critérios estabelecidos pela Lei 14.905/24 e a jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, 39, I e V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85 e 487, I; Lei 14.905/24.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Apelação Cível nº 0712071-66.2017.8.02.0001, Rel.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 19.06.2019; TJ-AL, Apelação Cível nº 0700198-60.2018.8.02.0025, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva, j. 05.09.2019; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002170-17.2017.8.26.0297, Rel.
Melo Colombi, j. 16.11.2017; TJ-AL, Apelação Cível nº 0726731-02.2016.8.02.0001, Rel.
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, j. 21.06.2018. (Número do Processo: 0700848-92.2023.8.02.0038; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Teotônio Vilela; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/07/2025; Data de registro: 29/07/2025) Assim, presente a probabilidade do direito do Agravante.
Outrossim, vislumbro o perigo da demora no fato de que a ação proposta corre o risco de ser extinta, o que resulta em prejuízos irreparáveis ao Autor/Agravante ao ser ceifado seu acesso à Justiça, decorrente da não juntada, quando da exordial, de documento que pode ser acostado pela parte adversa em momento posterior.
Forte nesses argumentos, CONCEDO ao Agravante a gratuidade da justiça em relação ao preparo e DEFIRO o pedido de tutela recursal, por se encontrarem presentes os requisitos legais para sua concessão, para determinar o prosseguimento do feito.
INTIME-SE o Agravado para contrarrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do artigo 1.019 do CPC.
Em observância ao disposto no art. 1.019, I do CPC, OFICIE-SE ao juízo de primeiro grau, informando-lhe o teor desta decisão para fins de ciência e cumprimento, nos termos do art. 516, II do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) -
12/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/08/2025 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2025 19:21
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 19:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/08/2025 19:21
Distribuído por sorteio
-
11/08/2025 19:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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