TJAL - 0809210-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 16:32
devolvido o
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04/09/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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01/09/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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01/09/2025 13:01
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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01/09/2025 13:00
Ciente
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01/09/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 09:44
Incidente Cadastrado
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 12:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/08/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 11:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/08/2025 10:18
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809210-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ivonete Cardoso de Lima - Agravante: Izaura Josefa Ferreira Xavier - Agravante: Jamile de Jesus França - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IVONETE CARDOSO DE LIMA e OUTRAS, às fls. 1/31, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, que extinguiu o processo de indenização por danos morais, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
O juízo de origem entendeu que houve perda superveniente do interesse processual, em razão da suposta adesão das autoras ao acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000.
A parte dispositiva da decisão restou assim delineada: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução demérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação às autoras IVONETECARDOSO DE LIMA, IZAURA JOSEFA FERREIRA XAVIER e JAMILE DEJESUS FRANÇA, condenando-as ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa,ante a concessão da gratuidade da justiça.
Nas razões do recurso, as agravantes sustentam que a decisão merece reforma, pois o acordo celebrado na Ação Civil Pública abrange exclusivamente os danos materiais, enquanto a presente ação individual busca a reparação por danos morais.
Afirmam que os objetos das duas ações são distintos e que não houve renúncia ao direito de pleitear indenização de natureza extrapatrimonial.
Argumentam, ainda, que o acordo possui natureza de contrato de adesão e contém cláusula abusiva que impõe a renúncia genérica de direitos, o que viola a dignidade da pessoa humana e o acesso à justiça.
Defendem a nulidade de tal cláusula, conforme os arts. 421 e 424 do Código Civil e o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Adicionalmente, defendem a necessidade de inversão do ônus da prova, dada a sua hipossuficiência técnica e financeira frente à empresa agravada.
Requerem, de forma subsidiária, o desmembramento do feito para separar as autoras que aderiram ao acordo daquelas que não o fizeram, bem como a suspensão do processo até o julgamento final da Ação Civil Pública Revisora, que discute a legalidade do referido acordo.
Dessa forma, requerem a reforma da decisão para afastar a extinção do processo e determinar o seu regular prosseguimento para a apuração e condenação por danos morais.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificadamente em seu art. 1.015.
No caso dos autos, conheço do presente agravo, diante da taxatividade mitigada do rol no art. 1.015 do Código de Processo Civil, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.704.520, que abre caminho para a interposição do agravo de instrumento em diversas hipóteses, além daquelas listadas expressamente no texto legal, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Em continuidade à análise da peça recursal, a partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pelos Agravantes. É cediço que, para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previsto no inciso I do art. 1.019 CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Analisando os fatos e documentos acostados aos autos, em sede de cognição rasa da matéria, entendo que a decisão combatida não merece reforma.
Vejamos a fundamentação do juízo de primeiro grau ao extinguir parcialmente o feito: [...] A parte ré demonstrou documentalmente que as autoras IVONETE CARDOSO DE LIMA, IZAURA JOSEFA FERREIRA XAVIER e JAMILE DE JESUS FRANÇA celebraram acordo no âmbito do Programa de Compensação Financeira (PCF), com posterior homologação judicial nos autos do cumprimento de sentença da Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, em trâmite perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas.
Consta dos respectivos termos de adesão cláusula de quitação plena, geral e irrevogável quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais relacionados aos eventos geológicos oriundos da atividade mineráriada ré.
Tais acordos constituem título executivo judicial e abrangem, de forma expressa, a totalidade dos direitos decorrentes do mesmo fato gerador aqui discutido.
Diante disso, e considerando a eficácia da homologação judicial e a identidade entre os pedidos, causa de pedir e partes, é de rigor o reconhecimento da coisa julgada, ensejando a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação aos referidosautores, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A propósito, cito a seguinte ementa que representa o entendimento consolidado do TJAL sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA DO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A UM CODEMANDANTE, AO PASSO QUE, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS, JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
SENDO O JUIZ O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, O ENTENDIMENTO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO ACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE EVENTO GEOLÓGICO QUE ACOMETEU OS BAIRROS DO PINHEIRO, BEBEDOURO E ADJACENTES, FRUTO DA EXPLORAÇÃO PELA EMPRESA MINERADORA BRASKEM, ORA APELADA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO DANO DE ORDEM MORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CAUSADOR DE UM DANO AMBIENTAL E O REFLEXO DESTE NA ESFERA PATRIMONIAL OU MORAL INDIVIDUAL DE TERCEIRO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PARTE AUTORA/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
DIANTE DA COLISÃO DE UM FATO NEGATIVO COMUM POSITIVO, CABE A QUEM ALEGA ESTE ÚLTIMO A SUA COMPROVAÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 373, DO CPC, OU SEJA, DEVEM OS AUTORES/APELANTES COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO MORAL.
TESE DE AUSÊNCIADE PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO A UM CODEMANDANTE.
AFASTADA.
PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRAJUNTO À BRASKEM.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL.
QUITAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO EM ESPEQUE.
PERDA DO OBJETO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE DEVE SER MANEJADA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
VALIDADE DAS NEGOCIAÇÕES PRIVADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0718163-55.2020.8.02.0001; Relator (a): Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/10/2024; Data de registro: 02/10/2024).(grifei) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação às autoras IVONETE CARDOSO DE LIMA, IZAURA JOSEFA FERREIRA XAVIER e JAMILE DEJESUS FRANÇA, condenando-as ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa,ante a concessão da gratuidade da justiça. [...] Com efeito, a decisão de primeiro grau se mostra, em uma análise perfunctória, acertada e alinhada à jurisprudência pátria.
O ponto central da insurgência dos agravantes reside na alegação de que o acordo firmado na Ação Civil Pública não abrangeria os danos morais.
Contudo, tal argumento não se sustenta.
Conforme bem destacado pelo juízo do primeiro grau e evidenciado pelas certidões de objeto e pé, a quitação outorgada foi ampla, geral e irrevogável, englobando "todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais".
Ora, o dano moral é, por sua natureza jurídica, uma espécie do gênero dano extrapatrimonial.
Ao anuir com tal cláusula, os agravantes transacionaram, de forma expressa, o direito à indenização por abalo moral, não havendo que se falar em remanescência de objeto para a presente demanda individual.
A transação, como negócio jurídico bilateral, extingue as obrigações nela compreendidas, nos termos do art. 840 do Código Civil.
Da mesma forma, não prospera a tese de nulidade da cláusula de quitação por se tratar de contrato de adesão.
A adesão ao Programa de Compensação Financeira foi um ato de livre manifestação de vontade dos agravantes, que, diante de duas vias para a satisfação de seu direito (prosseguir com a ação individual ou aderir ao acordo coletivo), optaram pela segunda, que lhes pareceu mais vantajosa.
A transação, homologada judicialmente, constitui ato jurídico perfeito e acabado, e a renúncia a direitos nela contida é válida, pois realizada por agentes capazes sobre objeto lícito e direito disponível, nos termos do art. 841 do Código Civil.
Não se vislumbra o vício de consentimento ou a abusividade alegada, especialmente em um acordo chancelado pelo Poder Judiciário e acompanhado por diversas instituições, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, no âmbito da ação coletiva.
Quanto ao pleito de inversão total do ônus da prova, este resta prejudicado.
A extinção do processo por ausência de interesse de agir é questão processual preliminar que impede o avanço para a fase instrutória.
Se não há mais objeto a ser discutido no mérito, torna-se inócua a deliberação sobre a quem compete o ônus de provar os fatos constitutivos do direito.
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, a decisão agravada aplicou corretamente o disposto no próprio termo de acordo, que atribuiu aos aderentes a responsabilidade por eventuais honorários remanescentes de ações individuais.
Trata-se de aplicação do princípio os acordos devem ser cumpridos, não havendo que se falar em condenação da agravada ao pagamento de verba sucumbencial nestes autos, sendo a relação entre os agravantes e seus patronos regida pelo contrato de honorários firmado entre eles.
Dessa forma, a decisão que extinguiu o feito por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC) não se revela teratológica, ilegal ou abusiva, estando, ao contrário, em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie.
Ausentes, portanto, a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado, por não se encontrar presente requisito legal indispensável à sua concessão, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Outrossim, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
12/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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12/08/2025 14:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 10:13
Distribuído por dependência
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11/08/2025 19:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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