TJAL - 0809165-36.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 11:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/08/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 11:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/08/2025 10:18
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809165-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Teresa Cristina de Assis Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S.A., às fls. 1/15, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda os descontos incidentes sobre o salário da parte autora, relativos à rubrica "217.BANCO BMG S/A - CARTÃO", sob pena de multa, tendo a parte dispositiva restado assim delienada: [...] ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para determinar que a parte ré suspenda os descontos incidentes sobre o salário da parte autora, relativamente a rubrica 217.BANCO BMG S/A - CARTÃO.
Fixo uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). [...] Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que não existem os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.
Afirma que a relação entre as partes se baseia em um contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela parte agravada, o que comprova a regularidade da contratação e dos descontos, e afasta a probabilidade do direito invocado.
Aduz, ainda, a inexistência do perigo de dano, uma vez que os descontos ocorrem desde janeiro de 2018, e a demora da parte em questioná-los judicialmente descaracteriza a urgência.
Aponta também que a agravada recebeu e utilizou o crédito correspondente, o que torna a suspensão dos pagamentos uma medida prejudicial ao banco.
De forma subsidiária, caso a decisão seja mantida, argumenta que a multa fixada é desproporcional e excessiva.
Defende que o cumprimento da ordem depende de terceiro (INSS), o que torna a expedição de um ofício direto ao órgão uma medida mais adequada e eficaz para garantir o resultado prático da determinação judicial.
Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a revogação da tutela de urgência.
Alternativamente, pede a exclusão da multa, com sua substituição pela expedição de ofício ao INSS, ou, ao menos, a sua redução a um patamar razoável.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que deferiu pedido de urgência (tutela provisória).
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao decidir: [...] Na quizila em vitrina, verifica-se que a parte autora busca a tutela jurisdicional, com o fito de que a parte ré suspenda os descontos junto ao seu salário, tendo em vista que tal fato está lhe acarretando danos de difícil reparação.
Ante os documentos que consta nos autos, cópia dos históricos de créditos da parte autora, acusando a existência de um empréstimo consignado em folha junto à instituição financeira demandada restando corroboradas as alegações deduzidas na inicial.
Além disso, depreende-se que se trata de uma relação em que pólo ativo é hipossuficiente, inexistindo para o mesmo instrumentos probatórios robustos e claros, posto tratar-se de uma obrigação de não fazer imposta a parte ré.
Portanto, cabe a parte ré demonstrar qualquer fato desconstitua o direito ora vindicado, demonstrando que existe o referido empréstimo e demais fatores.
Tais fatos são suficientes para demonstrar também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a manutenção do referido desconto até o julgamento da presente demanda acarretará grave prejuízo de ordem patrimonial à demandante, comprometendo, inclusive, o sustento da mesma.
Desta maneira, faz-se presente a evidência do direito alegado e o perigo da demora, autorizando a medida antecipatória, o que faz com a presente decisão caminhe para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela perseguida. [...] Pois bem.
Em que pese a argumentação da parte agravante, entendo que a decisão do juízo de primeiro grau, no que diz respeito à suspensão dos descontos, deve ser mantida, ao menos nesta fase de cognição sumária, própria das tutelas de urgência.
A controvérsia central reside em definir se a contratação celebrada entre as partes corresponde a um empréstimo consignado tradicional ou a um cartão de crédito consignado com saques autorizados, modalidade que tem sido objeto de intenso debate jurisprudencial, especialmente no que tange ao dever de informação clara e adequada ao consumidor.
O Banco Agravante, em sua defesa, juntou aos autos o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" e o instrumento que autorizou o saque.
Contudo, uma análise perfunctória de tais documentos, suficiente para este momento processual, revela que, embora formalmente existentes, eles falham em um ponto crucial: a clareza sobre a sistemática de amortização da dívida.
Com efeito, os contratos apresentados não especificam o número de parcelas para a quitação do valor creditado à parte agravada.
Em vez disso, instituem uma sistemática de descontos mensais sobre a "Reserva de Margem Consignável" (RMC), que, na prática, correspondem ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito.
Tal mecanismo, sem um prazo definido para o término dos descontos, tem o potencial de tornar a dívida praticamente perpétua, submetendo o consumidor a uma onerosidade excessiva e violando frontalmente o dever de informação, preceito basilar do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III).
Nesse cenário, a probabilidade do direito da parte autora/agravada se robustece.
A aparente ausência de informação sobre o custo efetivo total do crédito e o número de prestações para sua liquidação configura, em tese, um desvirtuamento da modalidade contratual.
O consumidor, muitas vezes, acredita estar contratando um empréstimo consignado com parcelas fixas e prazo determinado, quando, na verdade, está aderindo a um produto financeiro distinto e muito mais oneroso.
O perigo da demora, por sua vez, é evidente e contínuo.
O caráter alimentar do salário ou benefício previdenciário da parte agravada torna qualquer desconto indevido ou abusivo uma ameaça direta à sua subsistência.
A alegação do agravante de que a demora em ajuizar a ação descaracteriza a urgência não prospera, pois o dano se renova a cada mês com a efetivação do desconto em folha.
Entretanto, quanto à multa cominatória fixada, entendo que assiste parcial razão à parte agravante.
Embora a fixação de multa seja um instrumento legítimo e necessário para assegurar o cumprimento da decisão judicial, a sua aplicação deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto.
A alegação de que o cumprimento da ordem depende de trâmites administrativos, que podem envolver a comunicação com o órgão pagador, justifica a concessão de um prazo razoável para que o banco adote as providências que lhe cabem, antes da incidência de qualquer sanção.
A imposição de uma multa diária a partir da simples intimação pode se revelar excessivamente onerosa caso a demora no cumprimento decorra de fatores alheios à vontade imediata da instituição financeira.
Por outro lado, tratando-se de descontos que são realizados de forma mensal, a multa por descumprimento não deve ser diária, e sim mensal.
Dessa forma, a decisão merece reforma nesses pontos, para adequar a sanção a um modelo que seja, ao mesmo tempo, coercitivo e proporcional.
Por fim, no que tange ao pedido subsidiário de expedição de ofício ao órgão pagador (INSS), entendo que tal pleito não merece acolhimento.
A obrigação de cessar os descontos é da instituição financeira, parte na relação processual e destinatária direta da ordem judicial.
Cabe ao agravante, por seus próprios meios e diligências, comunicar a decisão ao órgão pagador e adotar todas as providências administrativas necessárias para o seu fiel cumprimento.
Substituir a obrigação da parte pela atuação direta do Poder Judiciário configuraria uma indevida transferência de ônus, esvaziando, inclusive, o caráter coercitivo da multa ora ajustada.
A sanção pecuniária existe justamente para compelir o devedor da obrigação a agir, não para que o juízo se substitua a ele em suas incumbências operacionais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pela parte agravante BANCO BMG S.A. no sentido de: a) MANTER a ordem de suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da parte autora/agravada, relativos à rubrica "217.BANCO BMG S/A - CARTÃO"; b) FIXAR o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta decisão monocrática, para que a instituição financeira agravante comprove nos autos de origem a adoção de todas as providências necessárias à cessação dos referidos descontos; c) Em caso de descumprimento da ordem após o decurso do prazo estabelecido, incidirá multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto indevidamente efetuado, limitada ao teto global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) - Edgar Pontes Peixoto (OAB: 15821/AL) -
12/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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12/08/2025 14:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/08/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 09:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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