TJAL - 0809058-89.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 08:58
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809058-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Emanuel Marques Costa - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Emanuel Marques Costa, irresignado com decisão proferida pela Juíza de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0738188-16.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [] Sem mais delongas, nos termos acima expostos, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA e, com fundamento no § 3º do art. 292 do CPC, CORRIJO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA, que deve corresponder a R$ 70.335,60 (setenta mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos). [...] (fls. 43/50 dos autos originários) Em suas razões recursais (01/13), a parte agravante narra que Conforme mencionado tanto em sede de inicial, quanto na declaração de hipossuficiência dos autos, o agravante ATUALMENTE, ENCONTRA-SE DESEMPREGADO, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Com isso, pleiteou pelo recebimento, conhecimento e provimento do agravo para que seja recebido com efeito suspensivo, reformando a decisão de primeiro grau a fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça.
Juntou os documentos de fls. 14/24. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil Pois bem.
Apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve prontamente deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem claramente a falta de verdade no pedido, hipótese em que o juiz deve indeferir o pleito, por meio de decisão fundamentada, conforme o art. 99 do CPC.
A meu ver, o fato de que a própria ação versa sobre revisão de um contrato de financiamento de um automóvel, onde fora acordado o pagamento de 60 parcelas mensais no valor de R$ 4.334,74 implica que quem aceita firmar um negócio jurídico nesse importe, certamente não terá impedimento para arcar com as custas judiciais no valor de R$ 2.760,71.
Nesse sentido, eis jurisprudência deste Juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE APONTE PARA A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 0801793-07.2023.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Eronilda Pereira da Silva e como parte recorrida Pena Atacadista Ltda, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 23/28, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro. (Número do Processo: 0801793-07.2023.8.02.0000; Relator (a): Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca: Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/08/2023; Data de registro: 18/08/2023) Assim, não parece concebível, nesse momento, a argumentação da parte agravante e, dessa forma, verifico que foi acertada a decisão do magistrado singular, levando em conta que não restaram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, INTIME-SE a parte agravante para que, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, recolha as custas processuais referente a este recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do mesmo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
21/08/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 11:49
Conhecido o recurso de
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20/08/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 10:18
devolvido o
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19/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 10:27
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809058-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Emanuel Marques Costa - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Examinando os autos verifico que, a despeito da dispensa de recolhimento prévio do preparo conferida pelo art. 99, §7º do CPC, às demandas em que se pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, cumpre a parte agravante, com vistas a possibilitar a regular tramitação do feito, anexar a guia de recolhimento de custas, nos termos do art. 62, da Resolução n.º 19/2007, desta Corte de Justiça.
Neste andar, INTIME-SE pessoalmente o recorrente a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a juntada do aludido documento com a atualização do valor da causa inserta na decisão de fls. 43/50, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
12/08/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 11:06
Distribuído por dependência
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07/08/2025 09:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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