TJAL - 0809140-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 10:17
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809140-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Santander (BRASIL) S/A - Agravada: RUBETANIA MARTINS REIS DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra a decisão interlocutória (fls. 62/67 processo de primeiro grau) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de revisão contratual de cartão de crédito consignado c/c com danos morais e materiais, distribuídos sob o nº 0736495-94.2025.8.02.0001, decisão que restou assim delineada: [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré proceda com a suspensão dos descontos sob a rúbrica 033 - BANCO SANTANDER OLE, no benefício da parte autora, e se abstenha de inserir o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). [...] Em breve síntese, defende o Agravante que a decisão recorrida merece reforma, sob a justificativa de que a tutela antecipada foi concedida em desconformidade com o ordenamento e jurisprudência pátrios, além de que a fixação de multa somente se faz necessária se houver algum indício nos autos de que a ordem judicial restará descumprida Aduz que a aplicação da multa não possui obrigatoriamente imediata e o vencimento das parcelas do contrato.
Explica que os descontos são realizados pelo órgão pagador, não possuindo ingerência direta na sua inclusão e exclusão, e que ocorrem no mês posterior no contracheque, possuindo data de corte para inclusão e exclusão, assim, caso seja proferida decisão de suspensão/exclusão desses descontos, cuja intimação tenha ocorrido após a data de corte do órgão pagador, inevitavelmente, o cliente sofrerá o desconto o que, por si só, não poderá ser considerado descumprimento à ordem judicial.
Entende pela necessidade de não havendo exclusão da multa, que ocorra sua redução, observando a proporcionalidade e razoabilidade, como forma de não gerar enriquecimento sem causa da Agravada.
Ao final, requer a Agravante que seja recebido o presente agravo de instrumento, com efeito suspensivo, a fim de que não incida a indevida inversão do ônus da prova sobre a Agravante.
E, no mérito, que seja o recurso provido, para reformar a decisão interlocutória liminar hostilizada, modificando-se a antecipação de tutela deferida à Agravada, oportunizando-se, então, o regular e amplo exercício das medidas previstas em contrato e em Direito frente à reportada inadimplência.
E mais, afastar a tutela antecipada concedida, uma vez que ausentes os requisitos ensejadores para tal em caso de mantença da multa que ela seja reduzida bem como seja imposto um limite a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte agravada.
Junta pagamento do preparo e documento (fls. 9/24).
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Sobre o recurso de agravo de instrumento, o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por este recurso, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, infiro cabível o presente recurso, com fulcro no art. 1.015, I do Código de Processo Civil, visto que a decisão recorrida concedeu tutela antecipada requerida pela parte adversa.
O recurso é cabível recurso, tempestivo, pois interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do § 5º, do art. 1.003 do CPC, e o pagamento do preparo foi comprovado, fls. 11.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não dos pedidos de urgência. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo ou da tutela recursal, previstos no art. 1.019, inciso I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Ademais, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos) A partir de uma análise dos fatos e do arcabouço probatório coligidos à exordial, NÃO vislumbro preenchidos, por ora, os requisitos legais tendentes a ensejar a imediata concessão da medida buscada pelo Agravante.
Explico.
Foi formulado pedido de tutela antecipada, o qual foi deferida na decisão recorrida, nestes termos: [...] Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. [...] Ante os argumentos e documentos que consta nos autos, fichas financeiras que comprovam os valores descritos oriundos da instituição demandada, restam corroboradas as alegações deduzidas na inicial.
Tais fatos são suficientes para demonstrar também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré proceda com a suspensão dos descontos sob a rúbrica 033 - BANCO SANTANDER OLE, no benefício da parte autora, e se abstenha de inserir o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). [...] Segundo a Autora, ora Agravada, RUBETANIA MARTINS REIS DA SILVA, não reconhece a contratação com o Banco Réu/Agravante na modalidade que foi formalizada, na qual são realizados descontos que não reduzem o saldo devedor (Contrato nº 868351678-8 RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO RMC 033 BANCO SANTANDER OLE).
Para tanto acostou documentos, fls. 21/59, onde constam os descontos relativos a EMPRÉSTIMO SOBRE RMC.
Nessa senda, considerando o contexto fático, entendo que restou provada a probabilidade do direito quando demonstrado pela Autora, ora Agravada, ante a existência de um empréstimo consignado por meio de cartão, modalidade que alega não ter contratado, do qual incidem descontos em parcelas variáveis no benefício de aposentadoria recebido, descontos que se perpetuam no tempo sem quitar a avença.
Nessa senda, sabe-se que, via de regra, as cláusulas são de difícil compreensão por parte do consumidor, motivo pelo qual, desconhecendo o produto o qual fora induzido a contratar, tem descontado em folha salarial apenas o pagamento mínimo da parcela avençada, gerando a incidência de juros e perpetuação da dívida.
Sobre tal prática, o Código de Defesa do Consumidor possui dispositivos que indicam que o consumidor tem direito a informações claras e precisas sobre o produto contratado, o que entendo, em sede de cognição rasa, não ter ocorrido no caso dos autos.
Veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (Original sem grifos) Assim, impõe a sustação dos descontos advindos do contrato impugnado, ao menos até que se promova a instrução probatória e seja possível avaliar, efetivamente, a legalidade da permanência dos descontos.
Registre-se que a matéria vem sendo corriqueiramente objeto de julgamento por este órgão fracionário, cujo entendimento perfilhado coaduna com o posicionamento desta relatoria.
Trago a lume julgado recente da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas sobre a matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Maria Gomes Neres contra decisão do Juízo da 6ª Vara da Comarca de Arapiraca, nos autos da ação n° 0708029-16.2025.8.02.0058, que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não solicitado.
A agravante, pessoa idosa e semianalfabeta, alegou hipervulnerabilidade, cobrança indevida e comprometimento de verba de natureza alimentar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência com o fim de suspender descontos em benefício previdenciário, quando alegada a inexistência de contratação de empréstimo consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC.
O histórico de crédito apresentado nos autos principais demonstra a existência de descontos mensais de R$ 438,00 identificados como "consignação empréstimo bancário", vinculados aos contratos nº 381191450-0 e 381192475-6, sem que haja prova da contratação pela agravante.
A parte agravante apresentou documentação mínima que permite, em cognição sumária, reconhecer a verossimilhança das alegações, sendo possível a concessão parcial da tutela requerida para sustar os descontos até decisão definitiva.
A jurisprudência da Corte reconhece que, em casos semelhantes, é legítima a imposição de multa cominatória para assegurar a efetividade da tutela de urgência, desde que o valor fixado atenda aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
A multa no valor de R$ 2.000,00 por desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00, mostra-se adequada diante da natureza da obrigação de não fazer (suspensão dos descontos) e do caráter inibitório da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A tutela de urgência pode ser concedida para suspender descontos em benefício previdenciário quando há indícios suficientes de que o contrato de empréstimo consignado não foi solicitado pelo consumidor.
A imposição de multa cominatória é admissível para garantir o cumprimento da obrigação de não fazer, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em se tratando de obrigação de não descontar valores mensalmente, a periodicidade da multa deve seguir a ocorrência do fato gerador, ou seja, o desconto mensal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 39, I e 43; CPC, arts. 300 e 537.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AI nº 0805085-10.2017.8.02.0000, Rel.
Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, j. 15.03.2018; TJ-AL, AI nº 0808733-90.2020.8.02.0000, Rel.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 11.02.2022; TJ-AL, AI nº 0800413-80.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, j. 22.06.2022. (Número do Processo: 0805783-35.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/07/2025; Data de registro: 29/07/2025) No caso dos autos, o Banco Agravante não fez prova da ciência da parte agravada da modalidade do produto/serviço contratado.
Assim, não a determinação judicial deve ser mantida.
Sobre a multa fixada em caso de descumprimento, entendo que se revela razoável impô-la, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do que preceitua os artigos 297 e 537 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (Original sem grifos) Os parâmetros de fixação da multa são coerentes e razoáveis para a obrigação de fazer determinada, e como forma de preservar o caráter coercitivo inerente à medida, devem ser mantidos.
Ademais, quanto ao pedido de limitação da multa, não verifico interesse recursal, já que a multa foi fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por descontos, e limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse viés, não caracterizada a probabilidade do direito dO Agravante, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido.
Por outro lado, sobre o prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer determinada, entendo, de ofício, ampliá-lo para 10 (dez) dias, a fim de que esteja em conformidade com o entendimento deste órgão fracionário nos julgados análogos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que, neste momento, de ofício, concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da ordem, contado da intimação desta decisão, mantendo os demais termos da decisão combatida.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Erisvaldo Tenório Cavalcante (OAB: 9417/AL) -
12/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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12/08/2025 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 18:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 18:35
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 18:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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