TJAL - 0809156-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 10:27
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809156-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Resolution Recuperações - Mei - Agravado: João Simões Coelho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Resolution Finance Gestão de Ativos Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo nº 0736437-91.2025.8.02.0001, por meio da qual não foi concedida a assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: [...] Destarte, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita [...] (fls. 258/259 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/25), a parte agravante narrou que "Noutro giro, o risco de dano grave ou de difícil reparação, por sua vez, estar evidente na possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito em caso de manutenção da decisão agravada, uma vez que o Juízo a quo já intimou a Agravante para recolhimento de custas e a Agravante não possui condições financeiras de arcar, diante do comprovado cenário de prejuízo financeiro." Sustenta, ainda, que "Após esclarecidos os pontos acima, mesmo havendo o desenquadramento como MEI, o STJ, através da Súmula 481, determinou que, faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, a empresa, pessoa jurídica, que comprovar sua hipossuficiência financeira " Por fim, requereu que o presente agravo de instrumento seja conhecido e provido, para que o decisum seja reformado, no sentido de conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da parte agravante.
Juntou os documentos de fls. 26/183. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como dito, o Código de Processo Civil elucida que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Sem grifos no original).
Nesse passo, a doutrina adverte que o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência: De acordo com o art. 98, caput do Código de Processo Civil podem ser beneficiários da justiça gratuita qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Importa notar a inovação legislativa no sentido de incluir, já no caput do referido artigo, a possibilidade de concessão da benesse da justiça gratuita também às pessoas jurídicas, o que gerava grande controvérsia nos Tribunais.
Ademais, a interpretação adequada ao termo insuficiência de recursos deve seguir a lógica hermenêutica do artigo, de modo a afastar a chamada presunção de suficiência de recursos.
Embora não se desconheça a possibilidade de concessão de benefícios da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, tal como dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a não obtenção de renda em um determinado exercício financeiro, por exemplo, não é razão suficiente para se autorizar o recolhimento das custas iniciais apenas ao final do processo.
Do fato de que em um determinado ano a pessoa jurídica não obteve lucro no exercício de sua atividade econômica não se pode extrair a conclusão de que ela não dispõe de recursos para arcar com os custos de um processo judicial.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ).
Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência (STJ, AgRg no AREsp 590.984/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.02.2016, DJe 25.02.2016).
Para a formação de seu convencimento a respeito da concessão ou não do benefício da justiça gratuita, o magistrado deve, portanto, atentar-se ao fato de que, se por um lado, a concessão desse benefício promove o acesso à justiça àqueles que não dispõem de condições financeiras para tanto,
por outro lado, a concessão indiscriminada desse benefício pode resultar em um estímulo à litigância infundada.
Trata-se, portanto, de uma decisão que não pode se fundar apenas em uma alegação genérica do autor.
Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, incumbe ao autor demonstrar que as despesas decorrentes do processo comprometem a subsistência de suas atividades." (Marcato, Antonio C.
Código de Processo Civil Interpretado.
Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.).
Sem grifos no original.
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula nº 481: Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Sem grifos no original.
De arremate, a jurisprudência ressalta que: "1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Enunciado n. 481 da Súmula do STJ). 2.
Ainda que o IGESDF seja um serviço social autônomo e tenha natureza de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos é necessário comprovar a situação de hipossuficiência. 3.
O benefício da justiça gratuita deve ser negado quando a documentação apresentada não permite uma análise da atual situação financeira e patrimonial da empresa." Acórdão 1847306, 07485813320238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Sem grifos no original.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já destacou que: "2.
A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial." AgInt no AREsp 2518783 / RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.
Sem grifos no original.
No caso dos autos, ao pleitear a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a agravante Resolution Finance Gestão de Ativos Ltda. quedou inerte na juntada de documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Desse modo, rejeito o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à agravante Resolution Finance Gestão de Ativos Ltda. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada recursal, bem como determino a intimação da parte agravante para que, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, recolha as custas processuais referente a este recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do mesmo. À Secretaria para as providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Gustavo Souza Kyrillos (OAB: 18734/AL) -
12/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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12/08/2025 14:01
Conhecido o recurso de
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10/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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10/08/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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10/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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10/08/2025 10:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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