TJAL - 0809070-06.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 11:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
13/08/2025 10:17
Ato Publicado
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809070-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: JOSEFA MARIA DOS SANTOS - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S/A, às fls. 1/11, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de 1º grau que, nos autos da ação proposta por JOSEFA MARIA DOS SANTOS, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em folha de pagamento referentes a um contrato de cartão de crédito consignado, e fixou multa diária em caso de descumprimento.
A parte dispositiva restou assim delineada: ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para determinar que a parte ré suspenda os descontos incidentes sobre o salário da parte autora, relativamente a rubrica 318.BANCO BMG S/A - CARTÃO.
Fixo uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que não possui gerência direta sobre a folha de pagamento da parte agravada, pois a responsabilidade pela suspensão dos descontos é exclusiva do órgão pagador.
Afirma que, devido ao lapso temporal necessário para o fechamento da folha, a efetivação da medida não é imediata, o que torna a imposição de multa temerária.
Argumenta também que a suspensão dos descontos libera a margem consignável da agravada, o que a permite celebrar novos contratos e comprometer a margem novamente.
Isso criaria um risco de dano irreparável ao banco, caso a ação principal seja julgada improcedente, pois não seria possível restabelecer os descontos.
Aduz, ainda, a ausência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, em especial o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Alega que a multa diária é inadequada para uma obrigação de natureza mensal e que o valor fixado é excessivo e desproporcional.
Dessa forma, requer o provimento do recurso para revogar a decisão agravada.
Subsidiariamente, pede que seja expedido ofício para o bloqueio da margem consignável da agravada, a modificação da multa para periodicidade mensal ou sua exclusão, e a revisão do valor para patamares razoáveis.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de urgência (tutela provisória).
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A probabilidade de provimento do recurso se evidencia a partir da análise dos argumentos e documentos apresentados pelo Agravante.
Com efeito, a relação jurídica entre as partes foi formalizada por meio de contratos de "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (fls. 28/30, 36/38, 41/43 e 46/48), devidamente assinados pela parte Agravada.
Em um juízo perfunctório, presume-se a ciência e a concordância da consumidora com os termos pactuados, incluindo a modalidade contratual de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e a possibilidade de saque de parte do limite de crédito.
A alegação de vício de consentimento, no sentido de que a intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional, é matéria que demanda dilação probatória aprofundada, a ser realizada no curso da instrução processual no juízo de origem, não sendo prudente, neste momento, desconstituir de plano a validade do negócio jurídico com base em alegações unilaterais.
O contrato de cartão de crédito consignado é uma modalidade prevista no ordenamento jurídico e amplamente praticada no mercado financeiro.
A suspensão liminar dos descontos, sem uma prova robusta e inequívoca de abusividade ou fraude, representa uma violação ao princípio de que o contrato obriga as partes a cumprirem o pactuado, que, embora mitigado nas relações de consumo, ainda orienta a segurança das relações jurídicas.
Ademais, o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação milita em favor da instituição financeira Agravante.
A suspensão imediata dos descontos em folha libera a margem consignável da Agravada, permitindo que ela contraia novas obrigações financeiras com terceiros, comprometendo a mesma margem que garantia o adimplemento do contrato ora em discussão.
Caso a ação principal seja, ao final, julgada improcedente, o Agravante enfrentará um risco concreto de não conseguir restabelecer os descontos, tornando o seu crédito de difícil ou impossível recuperação.
Por fim, assiste razão ao Agravante quanto à desproporcionalidade da multa diária para uma obrigação de natureza mensal.
A efetivação do desconto em folha de pagamento ocorre em um único momento do mês, tornando a cominação diária inadequada e excessivamente onerosa, especialmente considerando a alegação plausível de que a instituição financeira não possui gerência direta e imediata sobre o processamento da folha de pagamento do órgão pagador.
Dessa forma, presentes os requisitos da probabilidade do direito do Agravante e do perigo de dano reverso, a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe para resguardar o resultado útil do processo e evitar prejuízos irreversíveis.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, e no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para sustar os efeitos da decisão agravada, restabelecendo, provisoriamente, a autorização para os descontos em folha de pagamento da Agravada, até o julgamento final do mérito deste recurso pelo órgão colegiado.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator'' ' - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) -
13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
12/08/2025 12:55
Republicado ato_publicado em 12/08/2025.
-
12/08/2025 11:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
12/08/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 11:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
12/08/2025 10:33
Ato Publicado
-
08/08/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/08/2025 13:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/08/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 11:21
Distribuído por sorteio
-
07/08/2025 11:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700265-85.2025.8.02.0055
Maria Alzira do Nascimento Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 12:42
Processo nº 0809148-97.2025.8.02.0000
Ranulfo Menezes da Silva,
Banco do Brasil S.A
Advogado: Maria de Fatima da Silva Andrade
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2025 09:14
Processo nº 0809140-23.2025.8.02.0000
Banco Santander (Brasil) S/A
Rubetania Martins Reis da Silva
Advogado: Glauco Gomes Madureira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2025 18:35
Processo nº 0809119-47.2025.8.02.0000
Rosenilda de Moraes Rocha
Braskem S.A
Advogado: Nicolle Januzi de Almeida Rocha
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2025 13:04
Processo nº 0809099-56.2025.8.02.0000
Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Estado de Alagoas
Advogado: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2025 10:32